TJSP 11/06/2010 - Pág. 1272 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 731
1272
de liquidação (fls. 78/80). Pelo despacho de fl. 81, foi determinado à manifestação da autora quanto ao cálculo apresentado,
no prazo de dez dias, consignando-se que no silêncio entender-se-ia como anuência e o cálculo seria homologado. Embora
regularmente intimada, deixou a autora transcorrer o prazo fixado, sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidões de
fl. 81v. Diante do exposto, homologo para que surta seus regulares efeitos, a conta de liquidação de fls. 78/80. Oportunamente,
expeçam-se os Ofícios Requisitórios. P.I. - ADV SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE OAB/SP 77176 - ADV DANIEL DE
FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2004.002961-2/000000-000 - nº ordem 800/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIRCEU PEREIRA DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 150 - Vistos. Trata-se de ação de aposentadoria por idade
ajuizada por Dirceu Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Como se observa dos autos, já foi
implantado o benefício concedido ao Autor (fls. 93/94), bem como, efetuado os depósitos relativos aos precatórios (fls. 148/149).
Restando, assim, integralmente cumprida a obrigação imposta nos autos. Posto isso, julgo EXTINTO o processo, o que faço
com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes alvarás relativos aos depósitos
de fls. 148/149. Transitada esta em julgado arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.////Retirar alvará. - ADV
SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE OAB/SP 77176 - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2004.002969-4/000000-000 - nº ordem 804/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - D. D. N. L. X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 102 - Vistos. Trata-se de ação de amparo social ajuizada por D.D.N.L., menor
representados por sua genitora Denilce do Nascimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Embora tenha sito o autor intimado através de seu d. Patrono (fl. 96), quanto a data designada para a realização da perícia (fls.
95/96), consoante certidão de fls. 97 o Sr. Meirinho não logrou localizar o autor no endereço que declinou nos autos. Anota-se
que, após tal fato, o d. Patrono permaneceu com autos em carga por período superior a uma mês, no entanto não informou o
novo endereço de seu cliente (fl. 98). Como disposto no parágrafo único do art. 238 do CPC é obrigação das partes atualizar
o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, sob pena de presumir-se válido o ato. Assim,
considerando a inércia do autor e tendo este se mudado sem comunicação nos autos, julgo EXTINTO o presente feito, sem
resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III c.c. 283, parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil. Em conseqüência, condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor corrigido da causa, pagamento este que, no entanto, fica sobrestado enquanto perdurarem os motivos que ensejaram
a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao autor. Transitada esta em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. - ADV SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE OAB/SP 77176 - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
OAB/SP 210142
443.01.2009.003564-9/000000-000 - nº ordem 810/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA MADALENA DA SILVA
FREITAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 52 - Vistos. Inexistem preliminares. Não há outras
irregularidades ou nulidades a corrigir. Presentes encontram-se os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito
por saneado. Fixo como pontos controvertidos a qualidade de segurada da autora e a incapacidade para ao trabalho alegada.
Para dirimi-los necessária à produção das provas pericial e documental, já determinadas (fl. 20). No tocante a prova pericial, já
foi agendada pelo Sr. Perito (fl.26). Assim, aguarde-se a realização da perícia, ficando deferido os quesitos apresentados pelas
partes (fls. 09 e 35v).////DESPACHO DE Fls. 56 - Arbitro os honorários do sr. Perito em R$200,00. Requisite-se o pagamento.
Fls. 53/55: digam as partes quanto o laudo apresentado, no prazo legal. Publique-se a decisão de fl. 52.////Ofício requisitório
expedido. - ADV JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES OAB/SP 248170 - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/
SP 210142
443.01.2007.003707-8/000000-000 - nº ordem 826/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEIRIMAR CAMARGO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 105 - Nos termos da decisão de fl. 65, e, não havendo mais
provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Concedo a cada parte o prazo de 10 dias para apresentação de
suas alegações finais, em forma de memoriais. - ADV TATIANA VENTURELLI OAB/SP 214650 - ADV DANIEL DE FREITAS
TRIDAPALLI OAB/SP 210142 - ADV KARINA AMÉRICO ROBLES TARDELLI OKUYAMA OAB/SP 206036
443.01.2009.003649-0/000000-000 - nº ordem 831/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE CAPURA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS - Fls. 45 - Vistos. Inexistem preliminares. Não há outras irregularidades
ou nulidades a corrigir. Presentes encontram-se os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a qualidade de segurado do autor e a incapacidade para ao trabalho alegada. Para dirimi-los
necessária à produção das provas pericial e documental, já determinadas (fl. 20). Assim, aguarde-se a realização da perícia
designada (fl. 22) ficando deferido os quesitos apresentados pelas partes (fls. 35v e 44).////DESPACHO DE Fls. 49 - Arbitro os
honorários do sr. Perito em R$200,00. Requisite-se o pagamento. Fls. 46/48: digam as partes quanto o laudo apresentado, no
prazo legal. Publique-se a decisão de fl. 45.////Ofício requisitório expedido. - ADV LICELE CORREA DA SILVA OAB/SP 129377 ADV ELIANE LEITE DE OLIVEIRA OAB/SP 129199 - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2008.003689-6/000000-000 - nº ordem 840/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA GODINHO DA COSTA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 78 - Nos termos da decisão de fl. 37, não havendo mais provas
a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Concedo a cada parte o prazo de 10 dias para apresentação de suas
alegações finais, em forma de memoriais. - ADV JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES OAB/SP 248170 - ADV DANIEL DE
FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2009.003995-0/000000-000 - nº ordem 932/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO PEREIRA
DOMINGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 52/53 Vistos. Trata-se de ação de revisão de
benefício ajuizada por BENEDITO PEREIRA DOMINGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no
qual pretende a inclusão dos valores dos 13º salários de contribuição do período de base de cálculo de seu benefício, com
conseqüente direito de receber as parcelas vencidas e vincendas decorrentes do reajuste (fls. 02/07). Regularmente citada,
a ré apresentou contestação, argüindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido (fls. 36/39).
Réplica (fls. 47/v). É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado está autorizado pelo artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil. Embora não alegado pelo INSS, é forçoso reconhecer a decadência. O benefício foi concedido em
04.06.1996 (fls. 29/30) e a demanda ajuizada em 19.08.2009 (fls. 02). Portanto, após o decurso do prazo decenal previsto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º