TJSP 11/06/2010 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 731
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de cobranças remetidas pela ré com menção à existência de anterior parcelamento da dívida. Alega o autor nunca ter firmado
parcelamentos de débitos com a empresa ré e que a linha telefônica que o autor manteve nesta cidade com a ré não possui
débitos. Rejeito a alegação de inépcia da inicial. O caso é simples: alega o autor não ter firmado qualquer acordo com a ré e não
possuir débitos com ela. Pretende a inexigibilidade do débito mencionado nas missivas que recebeu da ré. Em sua resposta,
a ré não impugnou especificamente os fatos alegados pelo autor, tendo se limitado a insinuar sua má-fe. Não cuidou de trazer
mínimos esclarecimentos sobre as cartas remetidas ao endereço do autor na cidade de Corumbá/MS, de modo que deve aqui
incidir as conseqüências dispostas no art. 302 do CPC. O autor alega fato negativo: não ter firmado qualquer acordo e não
possuir débitos. Não há como provar fato negativo. Cumpria - e devia - a ré ter demonstrado a existência do débito mencionado
nas cobranças de fls. 4/7, porém descurou-se de seu encargo processual. Deve, pois, arcar com os respectivos ônus. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 166,00 objeto de cobranças enviadas
ao autor pela ré. Sem despesas processuais ou verba honorária nesta instância, por expressa disposição do art. 55 da Lei no
9.099/95. P.R.I. Pindamonhangaba, 28 de maio de 2.010. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor total do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento CSM nº
833/04. Compreende: . (1% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); . (2% do valor da condenação
ou, se inexistente, 2% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); . R$ 25,00 (porte de remessa e
retorno). - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
445.01.2009.011228-0/000000-000 - nº ordem 1531/2009 - Outros Feitos Não Especificados - - ELCIO ANTÔNIO PATHIK
X ADILSON AUTOMÓVEIS - Fls. 23/25 - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei no 9.099/95. Trata-se de
ação movida por ELCIO ANTÔNIO PATHIK em face de ADILSON MACEDO VEÍCULOS ME, objetivando a condenação da
ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 9.300,00. Alega o autor que em 10/05/2008, 14/06/2008 e
19/06/2008 vendeu ao requerido três veículos de sua propriedade, a saber: um Ford/Ka, placas CXB 9989, um GM/Celta,
placas CZM 9811 e um Fiat/Uno Mille, placas CVC 8563. Argumenta que apesar da responsabilidade assumida em contrato,
o réu não transferiu o registro dos veículos para seu nome, tendo transferido os mesmos a terceiros, os quais não honraram
com os financiamentos, ocasionando negativação pela inadimplência do financiamento por parte do Banco Cifra. Foi intimado
a se defender em sindicância aberta pelo setor de “cartas apreendidas” da 20a Ciretran de Taubaté. Sustenta que tais fatos
lhe causaram dano moral indenizável. O requerido não compareceu à audiência de conciliação, tornando-se revel (fls. 21).
Embora o autor não tenha trazido aos autos cópias dos certificados de registro e licenciamento dos veículos, presume-se que
tenha financiado suas aquisições em instituições financeiras por leasing ou alienação fiduciária. Extraio tal conclusão a partir
das comunicações da SERASA S/A (fls. 3 e 4) e das intimações expedidas pelo Cartório de Protestos (fls.7 e 10). Saliento
que o autor não instruiu o feito com cópias dos contratos de financiamentos dos veículos. É de concluir que o autor tomou
dinheiro emprestado com financeira para aquisição de veículos, os quais se constituem, a bem da verdade, em garantia dos
financiamentos. Os financiamentos não foram adimplidos, tendo gerado negativação em nome do autor, tomador dos mútuos.
O autor não havia quitado o financiamento e por isso, não poderia ter vendido os automóveis. Em outras palavras: não sendo
dono, não poderia tê-los vendido, porque ninguém pode transferir mais direitos que possui. O autor transferiu ao réu a posse
dos veículos, sendo que não consta dos contratos que tenha se obrigado a transferir os financiamentos para seu nome. Consta
apenas dos “termos de responsabilidade” que o réu assumiu as prestações dos financiamentos vencidas a partir da data das
avenças (fls. 6 e 9). Até mesmo porque a financeira não fica vinculada com os contratos firmados entre as partes. Ela não está
obrigada a aceitar a transferência do financiamento, devendo o autor honrar com as obrigações que assumiu em seu nome,
uma vez que estes contratos são válidos e o obrigam (pacta sunt servanda). Mesmo não sendo dono e estando obrigado pelos
contratos de financiamentos, o autor cedeu a posse dos automóveis ao réu, de modo que assumiu o risco da inadimplência
em relação às obrigações de pagamento que contraiu. Pode, sim, honrar com essas obrigações e buscar o ressarcimento
junto ao réu, mas não vislumbro conduta causadora de dano moral. A negativação decorreu da própria conduta do autor que
deixou de pagar as prestações dos financiamentos que contraiu. O fato de não mais estar na posse dos veículos (garantias dos
mútuos) não o desobriga dos financiamentos, de modo que não há nexo de causalidade entre o dano (negativação) e a conduta
comercial do réu. Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos
do art. 269, I, do CPC, por ausência de um dos requisitos do dever de indenizar, qual seja, a conduta ilícita imputável ao réu.
Sem despesas processuais ou verba honorária por expressa disposição legal. P.R.I.. Pindamonhangaba, 31 de maio de 2.010.
LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito
445.01.2009.011295-7/000000-000 - nº ordem 1541/2009 - Reparação de Danos (em geral) - MARCONDES & COZZI ME
X DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - Fls. 56 - Proc. nº 1541/2009 VISTOS. Intime-se a requerida para que
regularize a sua representação processual. Após, tornem conclusos. Int. Pindamonhangaba, 21 de maio de 2.010. LAÍS HELENA
DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV CRISTIANE NORCE FURTADO GERMANO OAB/SP 143709 ADV JULIANA OIDE PESTANA OAB/SP 284581
445.01.2009.012174-8/000000-000 - nº ordem 1620/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - LEVI INÁCIO DE NOVAES X
ARISTIDES DA SILVEIRA FILHO - Fls. 17 - Proc. nº 1620/2009 VISTOS. Desentranhe-se o mandado de fls. 11, aditando-o com
o novo endereço do executado (fls. 14/15) para integral cumprimento. Cadastre-se o novo endereço do executado no sistema
SIDAP. Int. Pindamonhangaba, 21 de maio de 2.010. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO
445.01.2009.012437-5/000000-000 - nº ordem 1642/2009 - Declaração de Nulidade de Contrato - TEREZINHA MARIA
ALMEIDA FERREIRA X LUIZA CRED - Fls. 70 - Proc. nº 1642/09 VISTOS. I - Defiro o prazo de dez dias para réplica. II - Após,
tornem conclusos. III - Int. Pindamonhangaba, 21 de maio de 2.010. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA
DE DIREITO - ADV JOAO ALVES OAB/SP 148997 - ADV MARIO AUGUSTO DE SOUZA OAB/SP 291132 - ADV PAULO EMILIO
DE ALMEIDA OAB/SP 16341 - ADV ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO OAB/SP 204155 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP
241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
445.01.2009.012555-1/000000-000 - nº ordem 1645/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - JAIR COSTA
X EMILIA CARVALHO PEREIRA E OUTROS - Fls. 33 - PROCESSO nº 1645/09. Juizado Especial Cível. Vistos. 1)Trata-se
de execução de sentença cuja condenação não foi espontaneamente observada pelo réu. 2)Remetam-se os autos à ilustre
Contadoria do Juízo para atualização do débito, incluindo-se a multa prevista no caput do artigo 475-J do CPC, uma vez que
entendo desnecessária nova intimação (Enunciado 105 do FONAJE). 3)Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação
e intimação dos executados. 4)Cadastre-se os patronos das partes no sistema SIDAP. 5)Diligencie a Serventia sucessivamente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º