TJSP 14/06/2010 - Pág. 628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 732
628
discussão em Juízo, como ocorre no caso presente. Este é o entendimento da Egrégia 4ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, conforme se verifica do Acórdão proferido com Agravo de Instrumento nº 1.051.825-7, da Comarca de Barretos, em que se
proferiu a seguinte Ementa: “MEDIDA CAUTELAR - CAUTELA INOMINADA - SERASA - INCONFORMISMO DA AGRAVANTE DA
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVO DE SEUS ARQUIVOS - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE
EM QUE A DÍVIDA EXIGIDA PELO CREDOR É OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL -ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO
A NEGATIVAÇÃO É INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO”. No corpo do v. Acórdão se extrai a seguinte decisão: “A inscrição
de nome no cadastro de devedores dos serviços de proteção ao crédito somente é possível se a inadimplência for indiscutível.
Estando a dívida sendo questionada judicialmente, é indevida a negativação, conforme já decidiram esta Egrégia corte (RT
746/260) e o Colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp. nº 161.151-SC, 3º Turma, v.u., rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, j.
em 26/5/98, in Boletim da AASP, nº 2.073, de 21 a 27/9/98, p. 713-j; Resp. nº 172.854-SC, 4ª Turma, v.u., rel. Min. ROSADO
DE AGUIAR, j. em 4/8/98, DJ de 8/9/98, in julgados do STJ, nº 98, p. 69) (Agravo de instrumento nº 889.969-0, rel. Juiz JOSÉ
MARCOS MARRONE, j. em 10/11/99)”. Também a 5ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, ao apreciar o Agravo de
Instrumento 1.053.189-4, da Comarca de Barretos, proferiu a seguinte ementa: “TUTELA ANTECIPADA - Negativação de nome
junto aos cadastros creditícios - inadmissibilidade de se cogitar de inadimplemento enquanto não encerrado o debate de forma
definitiva - inocorrência de qualquer prejuízo ao credor - tutela concedida - Recurso provido para esse fim”. Da mesma forma, no
corpo do acórdão, colhe-se a seguinte lição: “Não havendo falar de inadimplemento, como afirmado, não se admitirá fosse ao
credor negativar o nome do recorrente, enquanto não encerrada a demanda. Da mesma forma não poderá protestar os cheques
dados em pagamentos (pós datados). Assim o exemplo: “Tutela Antecipada. SPC. SERASA. Contratos de dívida “sub judice”.
Estando “sub judice” a matéria relacionada com os contratos e títulos da dívida, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos
dos registros e protestos feitos contra os devedores com base naqueles contratos. Recurso conhecido em parte e provido.”
(STJ, 4ª Turma, Resp. 219.580-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 2/11/99, p. 161”. Ademais, inexiste qualquer dano de
perigo aos credores em decorrência da não inclusão do nome da parte autora do SERASA e SCPC ou qualquer outro órgão de
proteção ao crédito, daí a concessão da tutela antecipada, na forma pleiteada. Intime-se o requerido para cumprir a presente
decisão, sob pena de multa diária de um salário mínimo em favor do requerente. 4) Indefiro o pedido para que o requerido se
abstenha de adotar qualquer medida de alienação extrajudicial do veículo ou busca e apreensão por falta de amparo legal,
tendo em vista que não há como impedi-lo de adotar as medidas judiciais que entender pertinentes. 5) Após, cite-se a requerida
com as advertências de praxe. Int. - ADV ROBERTA SADAGURSCHI CAVARZANI OAB/SP 250887
Centimetragem justiça
JAÚ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE JAÚ EM 10/06/2010
PROCESSO:302.01.2010.009429
Nº ORDEM:01.01.2010/001159
CLASSE:BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQUERENTE:AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
ADVOGADO:225061/SP - RAPHAEL NEVES COSTA
Requerido:JOSÉ MARIA FERNANDES
VARA:1ª. VARA CÍVEL
PROCESSO:302.01.2010.009430
Nº ORDEM:01.03.2010/001131
CLASSE:POSSESSÓRIAS EM GERAL
REQUERENTE:SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO:225061/SP - RAPHAEL NEVES COSTA
Requerido:GRACITA GAZZA GUERMANDI RIBEIRO
VARA:3ª. VARA CÍVEL
PROCESSO:302.01.2010.009432
Nº ORDEM:01.01.2010/001160
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:43697-7
JUIZO DEPREC:6ª. Vara Cível
REQUERENTE:BANCO DE CRÉDITO NACIONAL SA
ADVOGADO:144668/SP - SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA
Requerido:MAURO DIAS FERREIRA E OUTRO
VARA:1ª. VARA CÍVEL
PROCESSO:302.01.2010.009431
Nº ORDEM:01.01.2010/001161
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:1524-1
JUIZO DEPREC:2ª. Vara Judicial
EXEQUENTE:BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO:66479/SP - PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR
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