TJSP 15/06/2010 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 733
1572
à NOSSA CAIXA. Em seguida, com a resposta acerca do efetivo cumprimento, voltem conclusos para encerramento da falência.
- ADV ADALBERTO AUGUSTO DE MELLO JUNIOR OAB/SP 111319 - ADV LUIS LA SALVIA OAB/SP 85087 - ADV VALTER
SIGOLI OAB/SP 79187 - ADV JOSE AREF SABBAGH ESTEVES OAB/SP 98565 - ADV DANIEL DA SILVA COSTA JUNIOR OAB/
SP 99977 - ADV ADALBERTO AUGUSTO DE MELLO JUNIOR OAB/SP 111319 - ADV JOSUE LUIZ GAETA OAB/SP 12416 - ADV
MARIA CECILIA FUNKE DO AMARAL OAB/SP 24196 - ADV PAULO EMILIO GALDI OAB/SP 150320
451.01.2002.002501-0/000000-000 - nº ordem 391/2002 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO X
ALCYR AZEVEDO MACEDO JUNIOR - Fls. 299: Expeça-se nova precatória conforme requerido (a retirada poderá ser feita em
cartório a partir de dez dias da publicação deste despacho no D.J.E.). - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.2002.012046-2/000000-000 - nº ordem 1620/2002 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S A X
SOLVEX COMERCIAL LTDA E OUTROS - 1 - Fls. 83: Levante-se a penhora como solicitado pelo exeqüente. 2 - Com relação
ao valor bloqueado, intime-se a parte executada da penhora “on line”, facultada a apresentação de impugnação em quinze dias
(CPC, art. 475-J, § 1º), por carta, competindo ao autor depositar a necessária despesa postal em cinco dias. - ADV MARIA DE
LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
451.01.2003.007434-0/000000-000 - nº ordem 1013/2003 - Nunciação de Obra Nova - ANDRE LUIZ TEWFIQ E OUTROS X
RUBENS ELIAS MALUF - Sendo execução provisória, pela pendência do AIDD, o exeqüente deverá prestar caução em cinco
(5) dias para levantamento do valor depositado. - ADV JOAO CARLOS CARCANHOLO OAB/SP 36760 - ADV RIAD GEORGES
HILAL OAB/SP 271833 - ADV ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR OAB/SP 148052
451.01.2003.026018-3/000000-000 - nº ordem 2941/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - SINDICATO DOS
TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE DE SAO PAULO SINTUSP X SINDICATO SERVIDORES DO CAMPUS USP ESCOLA
SUP AGRICULTURA LUIZ DE QUEIROZ PIRACICABA E OUTROS - 1 - Expeça-se mandado de levantamento das verbas de
sucumbência conforme requerido (a retirada poderá ser feita em cartório a partir de dez dias da publicação deste despacho
no D.J.E.). 2 - Expeça-se mandado ao Cartório respectivo para cumprimento da ordem de anulação dos atos constitutivos do
SINSESALQ. 3 - O presidente do réu foi intimado pessoalmente em 06/08/2004 (fls. 394verso) para cumprimento da tutela
antecipada, que vedou ao sindicato réu a prática de atividades sindicais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O autor
comprovou com os documentos de fls. 739/741, 742/743, 748, 750, 753/756, 757, 762, 763, 764, 765, 766, 767, 768, 770/772
e 774, que o réu, ao longo dos últimos anos, continuou a atuar ostentando a condição de sindicato, praticando atividades
representativas típicas sindicais, inclusive em movimento grevista, com o que entendo caracterizado flagrante descumprimento
da liminar. Não obstante, a denúncia tardia desses fatos pelo autor acarretou montante da multa extremamente exagerado e
desproporcional, de R$ 9.565.000,00. Ante essa evidente desproporção, impõe-se a redução de ofício autorizada pelo § 6º do
art. 461 do CPC. Tendo isso em conta, reduzo a multa para R$ 25.500,00, correspondentes a atuais 50 (cinqüenta) salários
mínimos,a ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do art. 475-J do CPC. - ADV ALCEU LUIZ
CARREIRA OAB/SP 124489 - ADV SIMOES ANTONIO TREVISAN OAB/SP 74433 - ADV DIRCEU CARREIRA JUNIOR OAB/SP
209866 - ADV SIMOES ANTONIO TREVISAN OAB/SP 74433 - ADV EDIBERTO DIAMANTINO OAB/SP 152463 - ADV SIMONE
ANGÉLICA GRÉGIOS OAB/SP 212349
451.01.2004.005579-0/000000-000 - nº ordem 472/2004 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE OBRIGACAO
DE FAZER - LUIS DE OLIVEIRA X CATALISE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - Ante o depósito efetuado pela
executada, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor (a retirada poderá ser feita em cartório a partir de dez dias
da publicação deste despacho no D.J.E.). Esclareça o credor se o débito foi satisfeito. - ADV JOSE BENEDITO CONSALES
CRUZ OAB/SP 77499 - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP
39166
451.01.2004.011547-9/000000-000 - nº ordem 1247/2004 - Indenização (Ordinária) - VALCIR ESTEQUI E OUTROS X
BANCO DO BRASIL SA - 1. Cumpra-se o título judicial. 2. Caso haja advogado indicado pelo convênio OAB/PGE, expeça-se
certidão de honorários em 100% do valor da Tabela. 3. Aguarde-se o pagamento espontâneo por 15 dias, sob pena de multa
de 10% e, iniciada a execução, mais 10% de honorários de advogado. O prazo de quinze dias correrá: a) para devedor com
advogado constituído, da publicação deste despacho na imprensa; b) para assistido pelo Convênio OAB/PGE e para revel citado
pessoalmente, da intimação a ser feita por carta (a despesa postal deverá ser recolhida pelo credor em cinco dias, salvo se
for beneficiário da gratuidade. Caso não efetue o recolhimento, aguarde-se provocação em arquivo); c) para revel citado por
edital, aguarde-se o decurso do prazo em cartório. 4. Efetuado o pagamento espontâneo, expeça-se guia de levantamento,
intimando-se o credor para retirada, devendo esclarecer, nos cinco dias seguintes à retirada, se o débito foi integralmente
satisfeito. No silêncio, presumido o adimplemento total, conclusos para extinção da execução. 5. Decorrido o prazo de 15 dias
sem pagamento, se já apresentado requerimento de execução: a.1) com pedido de penhora on line, venham conclusos; a.2)
sem pedido de penhora on line, a parte exeqüente deverá esclarecer, independentemente de novo despacho, em cinco dias,
se pretende penhora on line, vindo os autos conclusos; ou se prefere penhora por mandado, neste último caso indicando, se
possível, bens, devendo recolher no mesmo prazo a diligência de oficial de Justiça, expedindo-se o mandado de penhora e
avaliação; e, caso o credor não se pronuncie ou não recolha a diligência, aguarde-se provocação em arquivo; 6. Decorrido o
prazo de 15 dias sem pagamento e não tendo sido apresentado requerimento de execução, aguarde-se sua apresentação em
cartório por 15 dias e, após, em arquivo. - ADV LUCIANI RIQUENA CALDAS OAB/SP 102774 - ADV SAMUEL ZEM OAB/SP
122814 - ADV ALESSANDRA ZEM FUNES OAB/SP 152542 - ADV PATRICIA HELENA LOPES OAB/SP 175993 - ADV ADRIANO
KISHIMOTO OAB/SP 173724
451.01.2005.017996-3/000000-000 - nº ordem 1682/2005 - Acidente do Trabalho - REINALDO MIGUEL CORREA DA ROSA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ciência às partes sobre o ofício do DEPRE de fls. 214/216 e aguarde-se
o pagamento até janeiro de 2012. - ADV JOSE MARIA FERREIRA OAB/SP 74225
451.01.2002.010479-9/000000-000 - nº ordem 2056/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELIA MARIA SILVEIRA
RODRIGUES DA COSTA X INSTITUTO PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL FUNC MUNICIPAIS PIRAC IPASP - Cumpra-se o V.
Acórdão. Requeira a autora o que de direito para a execução de sentença em 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação
em arquivo. - ADV RODNEY TORRALBO OAB/SP 118891 - ADV MAURÍCIO BOSCARIOL GUARDIA OAB/SP 160753 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º