TJSP 15/06/2010 - Pág. 187 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 733
187
direito”. Em conseqüência, CITE-SE a requerida, via correspondência, para ofertar contestação em 15 dias, devendo constar do
mandado as advertências legais (CPC, arts. 285 - 2ª parte e 319), inclusive com o esclarecimento de que poderá ser invertido o
ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Int. - ADV LUIZ FERNANDO SANCHES OAB/SP 77111 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/
SP 210166
032.01.2010.005066-4/000000-000 - nº ordem 929/2010 - Condenação em Dinheiro - ARLINDO MASARIN X BANCO DO
BRASIL S/A - Fls. 13 - Considerando a existência de inúmeras ações relacionadas à presente matéria, de natureza meramente
documental e exclusivamente de direito, ainda, das circunstancias e peculiaridades do caso, determino seja suprimida a
designação de sessão conciliatória. Neste sentido o Enunciado nº 15 do I ENCONTRO DO PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPCIAIS CÍVEIS DA CAPITAL e ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS E COLÉGIOS RECURSAIS
E ENUNCIADO 12 DO E. COLEGIADO DESTA CIRCUNSCRIÇÃO que diz: “Não é obrigatória a designação de audiência de
conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Em conseqüência,
CITE-SE a requerida, via correspondência, para ofertar contestação em 15 dias, devendo constar do mandado as advertências
legais (CPC, arts. 285 - 2ª parte e 319), inclusive com o esclarecimento de que poderá ser invertido o ônus da prova (CDC, art.
6º, VIII). Int. - ADV LUIZ FERNANDO SANCHES OAB/SP 77111 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/SP 210166
032.01.2010.005069-2/000000-000 - nº ordem 935/2010 - Condenação em Dinheiro - THOMAZIO NOGUEIRA X BANCO DO
BRASIL S/A - Fls. 14 - Considerando a existência de inúmeras ações relacionadas à presente matéria, de natureza meramente
documental e exclusivamente de direito, ainda, das circunstancias e peculiaridades do caso, determino seja suprimida a
designação de sessão conciliatória. Neste sentido o Enunciado nº 15 do I ENCONTRO DO PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPCIAIS CÍVEIS DA CAPITAL e ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS E COLÉGIOS RECURSAIS
E ENUNCIADO 12 DO E. COLEGIADO DESTA CIRCUNSCRIÇÃO que diz: “Não é obrigatória a designação de audiência de
conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Em conseqüência,
CITE-SE a requerida, via correspondência, para ofertar contestação em 15 dias, devendo constar do mandado as advertências
legais (CPC, arts. 285 - 2ª parte e 319), inclusive com o esclarecimento de que poderá ser invertido o ônus da prova (CDC, art.
6º, VIII). Int. - ADV LUIZ FERNANDO SANCHES OAB/SP 77111 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/SP 210166
032.01.2010.005070-1/000000-000 - nº ordem 936/2010 - Condenação em Dinheiro - NELSON RODRIGUES X BANCO DO
BRASIL S/A - Fls. 13 - Considerando a existência de inúmeras ações relacionadas à presente matéria, de natureza meramente
documental e exclusivamente de direito, ainda, das circunstancias e peculiaridades do caso, determino seja suprimida a
designação de sessão conciliatória. Neste sentido o Enunciado nº 15 do I ENCONTRO DO PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPCIAIS CÍVEIS DA CAPITAL e ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS E COLÉGIOS RECURSAIS
E ENUNCIADO 12 DO E. COLEGIADO DESTA CIRCUNSCRIÇÃO que diz: “Não é obrigatória a designação de audiência de
conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Em conseqüência,
CITE-SE a requerida, via correspondência, para ofertar contestação em 15 dias, devendo constar do mandado as advertências
legais (CPC, arts. 285 - 2ª parte e 319), inclusive com o esclarecimento de que poderá ser invertido o ônus da prova (CDC, art.
6º, VIII). Int. - ADV LUIZ FERNANDO SANCHES OAB/SP 77111 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/SP 210166
032.01.2010.005071-4/000000-000 - nº ordem 939/2010 - Condenação em Dinheiro - ZUER JUNDI X BANCO DO BRASIL S/A
- Fls. 14 - Considerando a existência de inúmeras ações relacionadas à presente matéria, de natureza meramente documental e
exclusivamente de direito, ainda, das circunstancias e peculiaridades do caso, determino seja suprimida a designação de sessão
conciliatória. Neste sentido o Enunciado nº 15 do I ENCONTRO DO PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPCIAIS
CÍVEIS DA CAPITAL e ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS E COLÉGIOS RECURSAIS E ENUNCIADO 12 DO
E. COLEGIADO DESTA CIRCUNSCRIÇÃO que diz: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução
no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Em conseqüência, CITE-SE a requerida, via
correspondência, para ofertar contestação em 15 dias, devendo constar do mandado as advertências legais (CPC, arts. 285 - 2ª
parte e 319), inclusive com o esclarecimento de que poderá ser invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Int. - ADV LUIZ
FERNANDO SANCHES OAB/SP 77111 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/SP 210166
032.01.2010.005072-7/000000-000 - nº ordem 940/2010 - Condenação em Dinheiro - VANILDA COSTA HILÁRIO
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 15 - Considerando a existência de inúmeras ações relacionadas à presente matéria, de
natureza meramente documental e exclusivamente de direito, ainda, das circunstancias e peculiaridades do caso, determino
seja suprimida a designação de sessão conciliatória. Neste sentido o Enunciado nº 15 do I ENCONTRO DO PRIMEIRO
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPCIAIS CÍVEIS DA CAPITAL e ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS
E COLÉGIOS RECURSAIS E ENUNCIADO 12 DO E. COLEGIADO DESTA CIRCUNSCRIÇÃO que diz: “Não é obrigatória a
designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de
direito”. Em conseqüência, CITE-SE a requerida, via correspondência, para ofertar contestação em 15 dias, devendo constar do
mandado as advertências legais (CPC, arts. 285 - 2ª parte e 319), inclusive com o esclarecimento de que poderá ser invertido o
ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Int. - ADV LUIZ FERNANDO SANCHES OAB/SP 77111 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/
SP 210166
032.01.2010.005074-2/000000-000 - nº ordem 944/2010 - Condenação em Dinheiro - ADELINA GALOFORO DA SILVA
CAVALARO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 12 - Considerando a existência de inúmeras ações relacionadas à presente
matéria, de natureza meramente documental e exclusivamente de direito, ainda, das circunstancias e peculiaridades do caso,
determino seja suprimida a designação de sessão conciliatória. Neste sentido o Enunciado nº 15 do I ENCONTRO DO PRIMEIRO
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPCIAIS CÍVEIS DA CAPITAL e ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS
E COLÉGIOS RECURSAIS E ENUNCIADO 12 DO E. COLEGIADO DESTA CIRCUNSCRIÇÃO que diz: “Não é obrigatória a
designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de
direito”. Em conseqüência, CITE-SE a requerida, via correspondência, para ofertar contestação em 15 dias, devendo constar do
mandado as advertências legais (CPC, arts. 285 - 2ª parte e 319), inclusive com o esclarecimento de que poderá ser invertido o
ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Int. - ADV LUIZ FERNANDO SANCHES OAB/SP 77111 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/
SP 210166
032.01.2010.005075-5/000000-000 - nº ordem 947/2010 - Condenação em Dinheiro - NELSON D’ÂNGELO X BANCO DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º