TJSP 16/06/2010 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 734
1036
no XIX Encontro - Aracaju/SE)”. De fato, não faria sentido algum não se admitir a extensão da norma contida no Código de
Processo Civil para o âmbito dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de recursos
especiais ou extraordinários, dificilmente, afigura-se como razoável neste microssistema. Por outro lado, como é cediço, o
juízo de admissibilidade de um recurso pode, e deve, ser feito pelo magistrado de primeiro grau, ou pelo relator, em segunda
instância, razão pela qual a regra contida no aludido enunciado deve ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz
sentenciante. Em resumo, caso a prerrogativa seja reservada ao relator, haverá um trâmite burocrático desnecessário, com
o prestígio da morosidade e do cunho protelatório dos recursos repetitivos, o que não se pode aceitar no rito sumaríssimo,
sob pena de desvirtuamento da norma e perda da credibilidade. Por derradeiro, em relação à possível violação de princípios
processuais, vale transcrever a seguinte lição: “a esse propósito, vem bem a calhar lição de Cândido R. Dinamarco, ao comentar
as garantias constitucionais do processo civil: quando para a efetividade e a necessária tempestividade da atividade jurisdicional
for necessário infringir mediante simples arranhões algum desses princípios (contraditório, devido processo legal, ampla defesa,
etc.), ou interpretá-los sem os radicalismos estagnários de uma leitura tradicionalista e conservadora, que isso seja feito porque
assim caminha a História das instituições e assim convém à boa ordem jurídica e aos objetivos de justa pacificação pelas vias
do processo” . Portanto, não se conhece do recurso interposto (art. 518, §1º, CPC). Pela sucumbência, condeno o recorrente ao
pagamento das despesas processuais, inclusive, custas e honorários advocatícios, que devem ser fixados em 20% do valor da
condenação, na forma do o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o Enunciado nº 122 do FONAJE (“é cabível a condenação em custas
e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). Intimem-se e certifique-se o trânsito em
julgado. No silêncio, intime-se a parte autora a requerer o que de direito. - ADV PAULO ROBERTO SANDY OAB/SP 181849 ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
363.01.2007.006364-6/000000-000 - nº ordem 921/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ELIZABETH GRANZIERA ZANCO
E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 122 - Vistos. Com efeito, o recurso interposto pelo banco-réu não deve ser admitido.
Vejamos. Nesse sentido, as teses ventiladas pelo banco-recorrente já foram amplamente superadas pela Jurisprudência do
Egrégio Colégio Recursal da 7ª Circunscrição Judiciária, devendo-se aplicar a regra contida no art. 518, § 1º, do CPC (veja-se o
teor dos enunciados de nº 01, nº 02, nº 03, nº 04, nº 05). Confira-se a redação da norma, cuja origem repousa na necessidade
de fortalecimento da jurisprudência, entendida como fator de segurança e de estabilidade nas relações sociais, em especial,
no consumo: “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Ainda, digna de menção é a nota atualíssima constante da obra do
saudoso mestre Theotonio Negrão, in verbis: “Art. 42: 5. O juiz não fica alheio ao processamento do recurso. Ele deve intervir:
a) para não recebê-lo (‘O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do
Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei
nº 11.276, de 7/2/2006 - Enunciado n. 8 do I Encontro JECSP, Bol. AASP 2.554); b) para deliberar acerca do cabimento ou
tempestividade do recurso, se a secretaria tiver dúvida; c) se o recorrente pleitear que seja recebido no efeito suspensivo (v.
art. 43)” . Vale destacar, ainda, que o benfazejo enunciado nº 102 do FONAJE estabeleceu, em consonância com os princípios
da celeridade e da informalidade, que norteiam a aplicação da Lei nº 9.099/95, que: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis,
em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno
para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)”. De fato, não faria sentido algum
não se admitir a extensão da norma contida no Código de Processo Civil para o âmbito dos Colégios Recursais dos Juizados
Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de recursos especiais ou extraordinários, dificilmente, afigura-se como razoável
neste microssistema. Por outro lado, como é cediço, o juízo de admissibilidade de um recurso pode, e deve, ser feito pelo
magistrado de primeiro grau, ou pelo relator, em segunda instância, razão pela qual a regra contida no aludido enunciado deve
ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz sentenciante. Em resumo, caso a prerrogativa seja reservada ao relator,
haverá um trâmite burocrático desnecessário, com o prestígio da morosidade e do cunho protelatório dos recursos repetitivos,
o que não se pode aceitar no rito sumaríssimo, sob pena de desvirtuamento da norma e perda da credibilidade. Por derradeiro,
em relação à possível violação de princípios processuais, vale transcrever a seguinte lição: “a esse propósito, vem bem a
calhar lição de Cândido R. Dinamarco, ao comentar as garantias constitucionais do processo civil: quando para a efetividade
e a necessária tempestividade da atividade jurisdicional for necessário infringir mediante simples arranhões algum desses
princípios (contraditório, devido processo legal, ampla defesa, etc.), ou interpretá-los sem os radicalismos estagnários de uma
leitura tradicionalista e conservadora, que isso seja feito porque assim caminha a História das instituições e assim convém à
boa ordem jurídica e aos objetivos de justa pacificação pelas vias do processo” . Portanto, não se conhece do recurso interposto
(art. 518, §1º, CPC). Pela sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das despesas processuais, inclusive, custas e
honorários advocatícios, que devem ser fixados em 20% do valor da condenação, na forma do o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o
Enunciado nº 122 do FONAJE (“é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento
do recurso inominado”). Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado. No silêncio, intime-se a parte autora a requerer o que
de direito. - ADV PAULO ROBERTO SANDY OAB/SP 181849 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
363.01.2007.006438-0/000000-000 - nº ordem 942/2007 - Reparação de Danos (em geral) - TEODORICO CARLOS
MARSIGLI JÚNIOR E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 155 - Vistos. Com efeito, o recurso interposto pelo banco-réu não
deve ser admitido. Vejamos. Nesse sentido, as teses ventiladas pelo banco-recorrente já foram amplamente superadas pela
Jurisprudência do Egrégio Colégio Recursal da 7ª Circunscrição Judiciária, devendo-se aplicar a regra contida no art. 518, § 1º,
do CPC (veja-se o teor dos enunciados de nº 01, nº 02, nº 03, nº 04, nº 05). Confira-se a redação da norma, cuja origem repousa
na necessidade de fortalecimento da jurisprudência, entendida como fator de segurança e de estabilidade nas relações sociais,
em especial, no consumo: “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula
do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Ainda, digna de menção é a nota atualíssima constante da
obra do saudoso mestre Theotonio Negrão, in verbis: “Art. 42: 5. O juiz não fica alheio ao processamento do recurso. Ele deve
intervir: a) para não recebê-lo (‘O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com
Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado
pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006 - Enunciado n. 8 do I Encontro JECSP, Bol. AASP 2.554); b) para deliberar acerca do cabimento
ou tempestividade do recurso, se a secretaria tiver dúvida; c) se o recorrente pleitear que seja recebido no efeito suspensivo (v.
art. 43)” . Vale destacar, ainda, que o benfazejo enunciado nº 102 do FONAJE estabeleceu, em consonância com os princípios
da celeridade e da informalidade, que norteiam a aplicação da Lei nº 9.099/95, que: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis,
em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º