TJSP 16/06/2010 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 734
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de difícil reparação, que justifique a concessão de pronto do pedido, antes da manifestação da parte contrária. No presente
caso, o autor trata-se de pessoa jovem, que sempre exerceu atividade laborativa, sendo que não demonstrou estar passando
por dificuldades financeiras ou que necessita dos alimentos para sua subsistência. Além disso, a sua destituição da sociedade
poderá ser anulada e discutida no juízo civil, podendo o autor, inclusive, pleitear sua reintegração na administração da empresa
comum, não havendo motivos que justifiquem, no caso, a concessão neste momento processual dos alimentos compensatórios.
Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para a mesma data designada nos autos da ação de Separação ajuizada
entre as mesmas partes, ou seja, para o dia 12 de agosto de 2010, às 15:30 horas. Cite-se e intime-se a requerida, consignandose no mandado que o prazo de quinze dias para contestar a ação terá início a partir da data da audiência, se não houver acordo.
Int. Osasco, 07 de junho de 2010. VANESSA BANNITZ BACCALÁ DA ROCHA JUÍZA DE DIREITO - ADV ANTONIO IVO AIDAR
OAB/SP 68154
405.01.2010.023346-2/000000-000 - nº ordem 1624/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. D. R. D. M. X V. R.
D. M. - Processo nº 1624/2010. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a
conciliação, designo o dia 21 de setembro de 2010,ás 16:25 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista,
Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Setor de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta para a audiência, na qual o réu
poderá comparecer acompanhado de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada
para audiência de instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a contestação, por
meio de Advogado; e produzir-se-á prova oral. 4-A representante do autor deverá comparecer independente de intimação,
incumbindo ao advogado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 5-Em que pese a maioridade do autor,
considerando a relevância dos fatos alegados na inicial, corroborado pelo documento de fls. 11/12, fixo os alimentos provisórios
em 01 (um) salário mínimo, devidos a contar do 30º dia da data da citação, a serem depositados em conta bancária da autora,
ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo,
no caso do réu vir a trabalhar com registro, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do
alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria
ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e
após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS). Defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária, para
depósito da pensão alimentícia, caso requerido na petição inicial. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P. e
int. Osasco, 31 de maio de 2010. Juíza Auxiliar - ADV MARICI BROCCO AMARAL OAB/SP 206049
405.01.2010.021094-0/000000-000 - nº ordem 1627/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - S. M. D. S. P. X O. A.
P. - Proc. 1627/10 Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Trata-se de ação de Alimentos, com pedido
liminar para fixação de alimentos provisórios em favor da requerente, no valor equivalente a 25% dos rendimentos do requerido.
Consigno, inicialmente, que a assistência material recíproca é dever dos cônjuges e que, dissolvido o casamento, a assistência
material poderá ser prestada por um dos cônjuges ao que dela necessitar, a título de alimentos. A autora comprovou pela
certidão de fls. 08/13 que foi casada com o requerido, ocorrendo a separação judicial consensual em abril de 2010, sendo
estipulado no termo de acordo que “os alimentos entre as partes deverá ser objeto de ação própria” (fls.08). Desse modo, em
tese, admite-se o pedido de alimentos pela separanda, devendo ser comprovada a necessidade. Na hipótese, os documentos
que instruíram a inicial demonstram as partes estiveram casadas por mais de trinta anos. A autora alegou que jamais trabalhou
durante o casamento, por proibição do próprio requerido, dedicando-se aos cuidados com o marido e três filhos, já maiores,
além dos afazeres domésticos. Ademais, a requerente conta atualmente com cinqüenta e sete anos. Portanto, não há dúvidas
de que sua idade atual dificulta o seu ingresso no mercado de trabalho. O “periculum in mora” está consubstanciado no fato
de que, em tese, a requerente estaria passando por sérias dificuldades de sobrevivência, necessitando dos alimentos para sua
subsistência. Desse modo, presentes os requisitos legais, defiro em parte a liminar para fixar a pensão alimentícia, devida pelo
réu à autora, no valor equivalente a 25% de seus rendimentos líquidos, incidindo o desconto sobre férias, 13º salário, horas
extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto o FGTS. Designo audiência prévia, quando será tentada a conciliação, para o
dia 16 de setembro de 2010, às 16:00 horas.. Cite-se e intime-se por carta para a audiência, na qual o réu poderá comparecer
acompanhado de advogado. Outrossim, advirta-se que , não havendo acordo, nova data será designada para audiência de
instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada contestação por meio de advogado e
poderá ser produzida prova oral. Oficie-se ao INSS para o desconto da pensão alimentícia, com urgência. Int. Osasco, 08 de
junho de 2010. VANESSA BANNITZ BACCALÁ ROCHA JUÍZA DE DIREITO - ADV NIVALDO FLORENTINO DA SILVA OAB/SP
117556
405.01.2010.023368-5/000000-000 - nº ordem 1629/2010 - Interdição - EDMERIA DIAS DE OLIVEIRA LEME X EDSON
OLIVEIRA LEME - Fls. 14 - Atenda a requerente, no prazo de cinco dias, manifestação a fls. 13, itens a e b. Após, dê-se nova
vista ao Ministério Público. - ADV ANDREA DE LIMA MELCHIOR OAB/SP 149480
405.01.2010.023405-0/000000-000 - nº ordem 1634/2010 - Interdição - VERA LUCIA DE JESUS CAMARGO ALVARENGA
DE SOUZA X SONIA REGINA OLIVEIRA CAMARGO - Fls. 20 - Processo nº 1634/2010. Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Ante a documentação acostada e o parecer favorável do Ministério Público a fls. 19 nomeio Vera Lucia de
Jesus Camargo Alvarenga de Souza ao cargo de curadora provisória de sua irmã Sonia Regina Oliveira Camargo. Expeça-se
termo de curatela provisória, intimando-se para assinatura. Designo o interrogatório do interditando para o dia 02 de setembro
de 2010,ás 15:45 horas. Cite-se com as cautelas de praxe. Oficie-se ao IMESC para a realização da perícia médica psiquiátrica.
Ciência ao Ministério Público. P. e int. Osasco, 09 de junho de 2010. Juíza de Direito. - ADV MARISTELA WADA COSTA OAB/
SP 85547
405.01.2010.023546-1/000000-000 - nº ordem 1641/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. L. C. S. X I. M. D. S. Processo nº 1641/2010. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação,
designo o dia 21 de setembro de 2010,ás 16:25 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP,
Fórum das Varas da Família, Setor de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta para a audiência, na qual o réu poderá
comparecer acompanhado de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada para
audiência de instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a contestação, por meio de
Advogado; e produzir-se-á prova oral. 4-A representante do autor deverá comparecer independente de intimação, incumbindo ao
advogado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 5-Fixo os alimentos provisórios em 80% do salário mínimo,
devidos a contar do 30º dia da data da citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues diretamente
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