TJSP 16/06/2010 - Pág. 1290 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 734
1290
servirá de contra-fé, para a diligência. 10.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ADRIANO MÁRCIO OLIVEIRA
OAB/SP 213109
417.01.2010.002548-9/000000-000 - nº ordem 381/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD SA X ENEAS
RODRIGUES LEITE - nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007: fica o autor/exeqüente intimado
a se manifestar no prazo de cinco dias, tendo em vista a certidão do oficial de justiça informando que deixou de proceder a
reintegração de posse uma vez que não encontrou o veículo objeto de reintegração. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
417.01.2010.002686-2/000000-000 - nº ordem 406/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A X ELOISA COELHO DE LIMA - CERTIFICO e dou fé que, nos termos do artigo 162, §
4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/20072-( )fica o autor/exeqüente intimado a se manifestar no prazo de cinco dias, tendo
em vista: 2.a-( )a certidão do oficial de justiça; ( certidão: “ Certifico e dou fé que DILIGENCIEI ao local indicado com a cautela
des etilo enão encontrei o veiculo objeto de apreensão. A pedido do reqpresentante do AYMORE CREDITO FINANCIAMENTOE
INVESTIMENTO S/A , Sr. Fábio , que também não conseguiu localizar o veículo , devolvo o mandado ao cartóri para que sejam
tomadas providências cabíveis” - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
417.01.2010.002871-4/000000-000 - nº ordem 428/2010 - Execução de Alimentos - M. D. S. A. X L. A. - Fls. 12 - 1.DEFIRO
os benefícios da lei 1.060/50. ANOTE-SE 2.O(a)(s) menor(es), representada(o)(s) por sua mãe, moveu(ram) demanda executiva
de prestação de alimentos. Os artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil regulam a execução de prestação alimentícia.
Trata-se de modalidade especial de execução por quantia certa contra devedor solvente merecedora de tratamento especial
em razão da natureza da obrigação, abrangendo, somente título executivo judicial. Em linhas gerais, segue o mesmo sistema
previsto no Código de Processo Civil para o procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente fundada em
sentença. As diferenças entre os dois procedimentos encontram-se nas normas previstas nos artigos 733 e 734 do Estatuto
Processualista. Cumpre ressaltar que o legislador da Lei n° 11.232/05 nada mencionou sobre a execução de alimentos.
Entretanto, não seria razoável supor que se tivesse feito uma reforma do Código destinada a acelerar o andamento da execução
de títulos judiciais e que tal modificação não seria capaz de afetar aquela execução do credor que mais precisa de celeridade.
Ademais, o artigo 733 não prevê outro procedimento executivo para as obrigações alimentares, como se o demandante tivesse
à sua disposição a faculdade de escolha entre o sistema previsto no artigo 732 (que prevê a utilização do procedimento padrão)
e o artigo 733 (que regula a prisão civil do executado). Assim, no procedimento da execução por quantia certa de obrigação de
prestar alimentos, o executado é intimado para, no prazo de três dias, pagar, provar que pagou ou justificar por que não o fez,
com a possibilidade de utilização de um meio de coerção pessoal quanto ao débito vencido nos últimos três meses anteriores
ao ajuizamento da demanda. Por fim, caso os autos do processo que gerou a condenação estiverem arquivados, não haverá
prejuízo, pois o início da fase executiva ocorrerá mediante fotocópia da sentença ou certidão de objeto e pé. 3.Ante o exposto,
INTIME-SE o EXECUTADO, nos termos do artigo 733 do CPC para que, NO PRAZO DE TRÊS (3) DIAS, contados da juntada
aos autos do mandado (art. 241, inciso II, do CPC), efetuar o pagamento das três pensões alimentícias vencidas antes do
ajuizamento da ação (R$ 605,20) e daquelas vencidas no curso da lide, nos termos do art. 290 do CPC, provar que pagou ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE PRISÃO. 4.Decorrido o prazo do item 3, sem manifestação do executado,
INTIME-SE a(o)(s) exeqüente(s) pelo D.J.E., para apresentar(em) demonstrativo do débito, com relação às três prestações
alimentares vencidas antes do ajuizamento da ação e aquelas, porventura, vencidas no curso da lide. 5.Cumprido o item 4,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 6.A seguir, tornem os autos conclusos para que sejam tomadas providências em
relação à decretação da prisão do executado. 7.Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. 8.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. 9.O oficial de justiça deverá observar o endereço do executado indicado na petição inicial, que
servirá de contra-fé, para a diligência. 10.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV TANIA APARECIDA DA SILVA
MARQUES. OAB/SP 88668
Centimetragem justiça
3ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL DAS 2ª E 3ª VARAS JUDICIAIS
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: ANDERSON SUZUKI
417.01.2008.000261-6/000000-000 - nº ordem 67/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MARIA APARECIDA CANATO PINHEIRO X MUNICIPIO DA ESTANCIA
TURISTICA DE PARAGUACU PAULISTA - SP - Fls. 167 - Vistos. 1.Consigne no SIDAP a advertência de que, doravante, todas
as anotações deverão ser efetuadas no incidente processual de execução de sentença (campo: “anotações do processo”).
2.Cadastre-se no SIDAP o incidente processual de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, constando MARIA APARECIDA CANATO
PINHEIRO no pólo ativo e MUNICÍPIO DA ESTÃNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA no pólo passivo (Item 189, Cap.
II, das NSCGJ) - fls. 163165), que será processado dentro destes autos da ação de conhecimento. 3.Mantenho à autora os
benefícios da Lei 1060/50 concedidos na fase de conhecimento. 4.Após o cumprimento dos itens 1 a 2, CITE-SE- o MUNICÍPIO
DA ESTÃNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA, para, querendo, opor embargos em 30 dias (C.P.C., art. 730) aos
cálculos apresentados pelo exequente, consignando-se que não o fazendo no prazo legal, será requisitado o pagamento do
valor apurado junto ao Presidente Tribunal competente (C.P.C., art. 730, I e II). 4.1.Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º,
do Código de Processo Civil. Int. - ADV JULIANA VETORATO GASBARRO OAB/SP 195550 - ADV EMERSON MARTINS DOS
SANTOS OAB/SP 126663 - ADV LOURIVAL GASBARRO OAB/SP 68266 - ADV MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO OAB/SP
163935 - ADV ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO OAB/SP 208061
417.01.2008.001144-8/000000-000 - nº ordem 307/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE
CRÉDITO - L. B. AUTO POSTO TRES IRMAOS LTDA X DELTA AUTO POSTO DE PARAGUAÇU LTDA E OUTROS - Fls. 254 Vistos. O mandado foi expedido para intimação de JOSE ANTONIO E DELTA AUTO POSTO da audiência. O oficial de justiça
utilizou o valor total depositado na GRD, correspondente a dois atos , e certificou que intimou JOSE ANTONIO, sem fazer
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