TJSP 16/06/2010 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 734
1293
417.01.2009.006698-5/000000-000 - nº ordem 926/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL
CC REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU X APARECIDO
PEDROSO DE GOES - Fls. 70 - Vistos. Conforme pesquisa realizada pelo Sistema INFOJUD , foi obtido o endereço do requerido
APARECIDO PEDROSO DE GOES , CPF n 138.235.6868-74. Cite-o á Av. São Paulo, 667, Marcacaí, CEP 19840-000, desde
que recolhidas as custas da diligência , caso não se trate de beneficiário da Justiça gratuita. Int. Ppta, 26.05.10. (a) ANA PAULA
MACÉA ORTIGOSA, Juíza de Direito - ADV RENATO BUENO DE MELLO OAB/SP 213299
417.01.2009.007843-8/000000-000 - nº ordem 1061/2009 - (apensado ao processo 417.01.2009.008287-1/000000-000 nº ordem 1127/2009) - Separação de Corpos - R. P. A. X E. D. C. S. P. - Fls. 45 - Vistos. Manifeste-se a ré se concorda com
o pedido de desistência da ação, formulado às fls. 40/41, nos termos do artigo 267, § 4º, do C.P.C., consignando que o seu
silêncio, em cinco dias, implicará em consentimento tácito e que em caso de discordância deverá justificar o motivo. Decorrido o
prazo supra, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV JOSILEY APARECIDA CHIARA
OAB/SP 204310 - ADV PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR OAB/SP 108617
417.01.2009.008287-1/000000-000 - nº ordem 1127/2009 - Separação (Ordinário) - R. P. A. X E. D. C. S. P. - Fls. 15 Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Pùblico. Int. - ADV JOSILEY APARECIDA CHIARA OAB/SP 204310 - ADV PEDRO
CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR OAB/SP 108617
417.01.2010.000610-0/000000-000 - nº ordem 94/2010 - Guarda de Menor - A. P. M. X M. F. D. L. - Fls. 13 - Proc. 94/10
Vistos. O suposto advogado da requerente manifestou-se às fls. 11, mas sequer mencionou seu nome, OAB e, ainda, deixou
de exarar sua assinatura. Desta forma, a manifestação de fls. 11 não possui validade. Advirto, inicialmente, que o advogado
somente poderá manifestar diretamente nos autos, quando houver vista aberta em seu favor e deverá identificar-se e subscrever
o pedido formulado. Não havendo vista aberta, deverá fazê-lo por petição, via protocolo, sempre dirigida a este Magistrado. Ante
o exposto, RISQUE-SE a manifestação efetuada a fls. 11 e anote-se a expressão “SEM EFEITO”. Aguarde-se a devolução da
precatória por mais 120 dias. Decorrido o prazo supra sem que a precatória tenha sido devolvida, s serventia deverá obter
informação acerca do trâmite processual da precatória junto ao Portal do Tribunal de Justiça (www.tj.sp.gov.br). Int. P.P., d.s. ADV ROSANGELA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA OAB/SP 173270
417.01.2010.001354-7/000000-000 - nº ordem 191/2010 - Separação (Ordinário) - S. B. C. X E. C. - Fls. 28 - Proc. 191/10
Vistos. Proceda-se às retificações de praxe para constar que a ação foi convertida em SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
(FLS.26), de modo que o réu deve passar a figurar no pólo ativo. Observo que os valores mencionados nas certidões de
honorários (fls. 22/23) é superior ao valor fixado na tabela da PGE para separação consensual, apesar de ter sido mencionado
o código correto da causa (código 202). Expeça-se nova certidão de honorários em favor do patrono de EDSON (nome do
advogado também estava errado na certidão anterior(fls. 23), constando o valor correto fixado para separação consensual na
tabela da PGE (código 202). Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. P.P., d.s. - ADV
MARILISA MARTINS MENEZES VILELA OAB/SP 244777 - ADV FABIO TORRES FALBO DE NOVAES OAB/SP 208221
417.01.2010.002502-8/000000-000 - nº ordem 354/2010 - Alimentos (Ordinário) - A. B. D. S. L. X J. M. L. - Fls. 14 - Proc.
354/10 Vistos. O mandado foi expedido para citação e INTIMAÇÃO DAS PARTES, mas o Meirinho apenas citou e intimou o réu.
DESENTRANHE-SE o mandado de citação e INTIMAÇÃO DAS PARTES (fls. 12/13) para integral cumprimento (INTIMAÇÃO DO
AUTOR). A fim de evitar a extração de nova cópia da inicial, anoto que a autora reside na RUA SETE DE SETEMBRO, 1596,
CENTRO, NESTA CIDADE. Instrua-se o mandado desentranhado com cópia deste despacho. Int. P.P., d.s. - ADV ANA PAULA
DO PRADO BAZZO OAB/SP 185852
417.01.2010.003101-2/000000-000 - nº ordem 448/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL X MATUZALEN LOPES DA SILVA - Fls. 23 - Vistos. O autor ajuizou de ação de reintegração de
posse, em virtude de mora nas obrigações advindas do contrato de arrendamento mercantil (leasing). Com efeito, o requisito
para concessão da medida liminar, qual seja a perda da posse em razão de esbulho praticado dentro de ano e dia (artigos 927
e 928 do Código de Processo Civil), está comprovado pelo contrato e pela notificação do inadimplemento que caracterizou a
mora. Assim, DEFIRO A LIMINAR e determino seja o requerente reintegrado na posse do bem descrito na petição inicial e no
contrato, depositando-o em nome de um dos representantes legais do autor. Após, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar
defesa, no prazo de QUINZE DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando a ré
com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil . Defiro os benefícios do art. 172 e
seguintes do CPC. Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. O oficial de justiça deverá observar a descrição e características do bem mencionado na inicial, bem como o
endereço do réu indicado na referida peça, que servirá de contra-fé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Após a devolução do mandado, caso o bem não seja localizado, com fundamento no poder geral de cautela, conferido pelo
artigo 798 do Código de Processo Civil, OFICIE-SE à CIRETRAN para bloqueio de eventual transferência e licenciamento do
veículo. Sem prejuízo, providencie o advogado do autor a complementação do recolhimento da taxa de juntada de mandato (02
substabelecimentos), no prazo de 10 dias, sob pena do fato ser comunicado ao IPESP, uma vez que o recolhimento desta taxa
é previsto no art. 48 da Lei Estadual nº 10.394. Int. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV
RODRIGO CARLOS LUZIA OAB/SP 207886
Centimetragem justiça
Criminal
3ª Vara
Processo nº.: 417.01.2010.002600-7/000000-000 - Controle nº.: 159/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIO JUNIOR
ROCHA - Fls.: - 1- Autue-se. 2- Não sendo caso de rejeição liminar, nos termos do artigo 395, do CPP, RECEBO a denúncia
oferecida e determino a citação do (a) acusado (a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, na qual poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º