TJSP 16/06/2010 - Pág. 240 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 734
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lavrada com o fim de intimar a parte autora a se manifestar sobre a não citação/intimação da parte ré uma vez que os Mandados
de Citação juntados aos autos trouxe resultado negativo. Certifico, ainda, que a parte autora deverá se manifestar no prazo de
05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação, fornecendo novo endereço da parte ré ou requerendo o que entender de
direito, sob pena de extinção do processo. - ADV: LUIZ GONZAGA SIGNORELLI (OAB 10022/SP)
Processo 100.09.331638-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ADEMAR AMORIM DA SILVA VIVO S/A - Ciência à parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre o comprovante de pagamento apresentado pela
parte contrária. No silêncio, presumir-se-á concordância, voltando-me os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: ROBERTO
LEITE DE PAULA E SILVA (OAB 202372/SP), RICHARD TOSHIO UEMA (OAB 188190/SP), SÉRGIO REIS GUSMÃO ROCHA
(OAB 178236/SP), ALESSANDRA FRANCISCO (OAB 179209/SP)
Processo 100.09.334926-1 - Execução de Título Extrajudicial - VALERIA FERES - AGRO EXPORT IMPORT EXP E REPR.
COM. LTDA - Vistos. A teor do disposto no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95: ¨Não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.¨, o presente feito merece pronta
extinção. Com efeito, na hipótese dos autos, não encontrado o devedor para citação, foi concedido ao exeqüente o prazo para
informar o atual paradeiro daquele; entretanto, considerando sua inércia, outra solução não há senão o encerramento do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO RODRIGUES (OAB 245177/SP)
Processo 100.09.335878-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ROSA MARIA PAZ FERNANDEZ - WILLIAM KUN
NISCOLO - Fl. 23: No prazo de quinze dias, deverá a ré comprovar o pagamento do débito atualizado ou pagá-lo, acrescido da
multa prevista no acordo, conforme o valor apresentado pela parte autora. No silêncio, conclusos para bloqueio de bens. Int. ADV: MARCUS MOREIRA MACHADO (OAB 62152/SP), CARLOMÃ MACHADO TRISTÃO (OAB 230795/SP)
Processo 100.09.339408-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - MARCELO ROBALINHO ALVES
e outro - AIR FRACE SOCIETE AIR FRANCE - MARCELO ROBALINHO ALVES - - MARCELO ROBALINHO ALVES - Este
processo alcançou sua finalidade. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, em fase de execução, com fundamento no
artigo 794, inc. I do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento judicial em favor da parte exeqüente, intimandose-a para retirada em cinco dias. Torno insubsistente eventual penhora. Expeçam-se ofícios de praxe para DESBLOQUEIO
de bens da parte executada, se necessário. Façam-se as anotações e comunicações (SAJ e SIJESP). Arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: MARCELO ROBALINHO ALVES (OAB 154326/SP), LILIAN LONGO PESSINA (OAB 246313/SP), MARINALVA
CORDEIRO DE FARIAS (OAB 253943/SP)
Processo 100.09.341879-4 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - JOÃO VALÉRIO DA SILVA FLÁVIO DA SILVA - Fl. 41: defiro. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: EDNA DE SOUSA MENDES (OAB 199281/SP)
Processo 100.09.341890-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS
MÓVEIS-ME - PRODUTEK SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRONICA E INFORMÁTICA LTDA-ME - Para que seja dado início
à fase de execução da sentença, intime-se a parte exequente para apresentação do cálculo atualizado do devedor. Intime-se. ADV: SANDRA MARISA DELL’OSO (OAB 31272/SP), RENATO BLOTTA DELL’OSO (OAB 177370/SP)
Processo 100.09.342163-9 - Execução de Título Extrajudicial - DENILCE CARDOSO - GOLF PRESTADORA DE SERVIÇOS
LTDA - DENILCE CARDOSO - Vistos, Aguarde-se a ultimação dos pagamentos (o que dar-se-á no final do mês de junho de
2010). Int. - ADV: DENILCE CARDOSO (OAB 166754/SP)
Processo 100.09.344073-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOAO TADIELLO
NETO e outros - ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS - AACL - JOAO TADIELLO NETO - Dispensado
o relatório, nos termos legais. O pedido mediato do presente feito era a reintegração dos autores na chapa “Sempre
Laboriosas”, como candidatos ao conselho deliberativo, bem como sua inclusão como associados-eleitores, a fim de votarem
na eleição de 28.11.08. Tais pedidos foram deferidos liminarmente. Alegam os autores que há conexão entre este feito e os
de ns. 100.10.004401-7 e 10.09.615816-5. O primeiro tem por objeto registro de atas de reuniões e determinação para que se
convoque reunião. Quanto ao último, foi pedido que se cancelasse a reunião de 21.12.09. Percebe-se que, na verdade, foram
feitos pedidos cautelares sob as vestes de pedido de antecipação de tutela em procedimento ordinário, o que gerou situação
curiosa, já que não há mais o que julgar, tendo em vista que os provimentos foram obtidos liminarmente, esgotando o interesse
no prosseguimento das demandas. De fato, realizada a eleição com a participação dos interessados, ato que surte todos os
seus efeitos de imediato, não resta mais necessidade de provimento jurisdicional posterior, já que quaisquer vícios ocorridos,
porventura, nas assembleias deverão ser alegados em ação própria, visando à declaração de suas ineficácias ou nulidades.
Teria que se veicular algum pedido a ser concedido a final, após o contraditório, o que não ocorreu e, cautelarmente, reclamada
a providência concedida a título de antecipação. Como feito, não havia provimento final a se antecipar. Vê-se, nessa toada,
que não se trata, outrossim, de demanda inibitória, caso em que seria possível reverter a decisão liminar. Criou-se situação
semelhante à do mandado de segurança que, após a concessão da liminar, é extinto por falta de interesse superveniente,
chamada de “perda de objeto”. Assim, pelo motivo acima indicado, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do art.
267, VI do CPC, ante a falta de interesse-necessidade superveniente dos autores. Após o trânsito em julgado e as providências
de praxe, arquivem-se os autos. CRIP. - ADV: RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), PAULO DE TARSO DO
NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), JOAO TADIELLO NETO (OAB 74461/SP)
Processo 100.09.348244-1 - Execução de Título Extrajudicial - THATIANE MATTOS DE CAMPOS - DANIELE PATRICIA
ZEZZA - Vistos. Fls. 21: Para viabilizar a penhora on line, apresente a exequente o valor do débito atualizado, no prazo de 10
(dez) dias. Int. - ADV: AMANDA MARIANA WOLSKI (OAB 266116/SP)
Processo 100.10.001018-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANGELA MARIA
SOUZA TRUBILHANO - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - No prazo de quinze dias, deverá a ré comprovar o
pagamento do débito atualizado ou pagá-lo, acrescido da multa prevista no artigo 475-J, do CPC, caso já tenha decorrido o
prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença a contar do transito em julgado. No silêncio, conclusos para
bloqueio de bens. Int. - ADV: SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB
130053/SP), FABIO SOUZA TRUBILHANO (OAB 248487/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), JAIME
GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP)
Processo 100.10.003813-0 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ISO WEINFELD - RECENCY CARRINHO DE
VENDAS, PROPAGANDA & MARKETING LTDA-EPP - A matéria veiculada pela “exceção de pré-executividade”, uma vez que
dependente de prova e não aferível “prima facie” deveria ter sido arguida em audiência, por meio de embargos, após segurança
do Juízo. Assim, rejeito tal manifestação. Tendo em vista que a devedora não tomou providência alguma naquele sentido, nem
garantindo a dívida, nem embargando, realize-se penhora “on-line” nas contas da requerida, liberando-se eventual sobejo.
Com a resposta, diga a exequente. Intime-se. - ADV: LEONARDO DE MORAES CASEIRO (OAB 273951/SP), ANADYR PINTO
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