TJSP 16/06/2010 - Pág. 262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 734
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nome no prazo legal, esse deve ser o valor da indenização. Assim, se não há motivos para que o gravame sobre o veículo
persista ele deve ser baixado e consequentemente o veículo liberado para que o autor efetue a transferência para o seu nome.
Às fls.35 o banco também diz que deixou de providenciar o gravame por falta de informação quanto à quitação, portanto, agora
com a informação, caso deixe de baixar o gravame em dez dias, deverá arcar com multa diária no valor de R$ 1.000,00. Posto
isto e mais o que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE procedente os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o
BANCO PANAMERICANO S/A a dar baixa no gravame que pesa sobre o veículo descrito na inicial, em dez dias, sob pena
de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e a pagar a quantia de R$ 248,50 a JURACI CORREA,
corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidos dos juros de mora a partir da citação. Após o trânsito
em julgado, ao arquivo com as devidas cautelas. P.R.I.C. Itapetininga, 31 de maio de 2.010. DIEGO MIGLIORINI JUNIOR JUIZ
DE DIREITO0 * Preparo cód. 230/6 = R$ 103,05 * cód. 110/4 = R$ 25,00 remessa e retorno de autos, por volume. * OBS: 01 (um)
volume a recolher. - ADV MIGUEL MOMBERG VENÂNCIO JUNIOR OAB/SP 219879 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/
SP 65611 - ADV DANIELLE VAZ DO ESPIRITO SANTO OAB/SP 265996
269.01.2010.001262-3/000000-000 - nº ordem 133/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANDRA MARA MEIRA X
BANCO SANTANDER S/A - (ir. 14/jun) * (despacho fls. 52) A peça de fls. 43/50 não foi assinada e determinado pelo Juízo que
se regularizasse, quedou-se inerte a autora. Desentranhe-se, devolvendo ao subscritor. A autora não recolheu, ainda, a taxa de
mandato, de sorte que sua representação encontra-se irregular. Intime-a para, em 48 horas, promover o regular andamento do
feito, sob pena de extinção. - ADV CELSO ANTONIO VIEIRA SANTOS OAB/SP 135691 - ADV CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI
OAB/SP 120650
269.01.2010.001262-3/000000-000 - nº ordem 133/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANDRA MARA MEIRA X
BANCO SANTANDER S/A - (ir. 14/jun) * (despacho fls. 57) Designo audiência preliminar para o dia 14 de julho de 2010, às 13:30
horas. Int. - ADV CELSO ANTONIO VIEIRA SANTOS OAB/SP 135691 - ADV CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB/SP 120650
269.01.2010.001886-9/000000-000 - nº ordem 201/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ILSON LUIZ DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (ir. 14/jun) * (despacho fls. 53) O pedido é fundado na idade avançada do
autor e nos parcos recursos que possui para seu sustento. Nos termos da Resolução nº 541/07 do Conselho da Justiça Federal,
nomeio a assistente social MÔNICA MARIA VIEIRA e arbitro seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), requisitados após
a manifestação das partes. Quesitos do Juízo: 1-) quantas pessoas formam o núcleo familiar; 2-) quantas trabalham, em quê
trabalham e qual a renda de cada uma; 3-) informar sobre total de pessoas que compõem o núcleo familiar e a renda “per capta”.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, apresentando laudo em 30 dias. - ADV LUCIANA GRILLO NEGRIN OAB/SP
233184 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
269.01.2010.001886-9/000000-000 - nº ordem 201/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ILSON LUIZ DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (ir. 14/jun) * (termo de vista fls. 56/59) Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC,
promovo a abertura de vista ao (à) procurador (a) do (a) autor (a). (... laudo pericial...). - ADV LUCIANA GRILLO NEGRIN OAB/
SP 233184 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
269.01.2010.001567-0/000000-000 - nº ordem 202/2010 - Usucapião - JOSE FIRMINO ELIAS AYRES E OUTROS - (ir. 14/
jun) * (despacho fls. 45) Petição retro: defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo requerido. Decorrido “in albis”, expeça-se
mandado de intimação, para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. - ADV ABEL
SANTOS SILVA OAB/SP 115766
269.01.2010.002053-9/000000-000 - nº ordem 210/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANICETO SOARES DA
COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (ir. 14/jun) * (designação fls. 40) Exame pericial agendado para o dia
23 de julho de 2010, às 11:00 horas, com o Dr. Frederico Guimarães Brandão. - ADV CLAUDIO MIGUEL CARAM OAB/SP 80369
- ADV RODRIGO TREVIZANO OAB/SP 188394 - ADV ROBERTO AUGUSTO DA SILVA OAB/SP 172959 - ADV JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
269.01.2010.002071-0/000000-000 - nº ordem 217/2010 - Revisional de Alimentos - K. D. O. X L. C. D. O. - (ir. 14/jun)
* (despacho fls. 158) Dou por encerrada a instrução. Defiro às partes o prazo consecutivo de 05 dias para querendo ofertar
alegações finais. Por fim, ao M.P. e, após, conclusos para sentença. Int. - ADV LAIS APARECIDA SANTOS VIEIRA OAB/
SP 108582 - ADV CELSO ANTONIO VIEIRA SANTOS OAB/SP 135691 - ADV JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS OAB/SP
250448 - ADV ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA OAB/SP 255694 - ADV RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR OAB/
SP 260254 - ADV CELSO ANTONIO VIEIRA SANTOS OAB/SP 135691
269.01.2010.002282-6/000000-000 - nº ordem 246/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSA NOGUEIRA MACHADO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. ROSA NOGUEIRA MACHADO, qualificada nos autos, propôs a presente
ação de REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando
a revisão do valor de seu benefício de modo a se proceder ao reajuste da pensão por morte por ela recebida, pois houve
diminuição considerável do poder de compra; recebe um salário mínimo e tem direito a receber R$700,00. juntou documentos
(fls.10/31). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu sua contestação, alegando, em preliminar a decadência
da revisão pretendida; no mérito, sustentou que foi cumprido pelo réu o disposto nas normas legais pertinentes à época da
concessão; a concessão foi com base nas contribuições; faltam documentos contemporâneos que comprovem a atividade e que
mencionem as datas de início e término da atividade; foi respeitado o teto legal; o índices aplicados aos reajustes foram aqueles
previstos na lei; a partir de 1.997 não se aplica o INPC. Juntou documentos (fls. 46/85). Réplica (fls. 87/110). É o relatório.
Decido. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, como se observa da petição inicial, a parte autora pretende o reajuste
integral do benefício e seus reflexos. Afirma que não houve reajuste em seu benefício assim, estaria recebendo menos que o de
direito. O pretenso direito ao benefício com reajuste legal, ou seja, no valor correto, não pode ser alcançado pela decadência
nesta altura. A prescrição, porém, alcançará as parcelas, desde que decorridos cinco anos a contar da data em que o benefício
era exigível, sem que neste prazo tenha o beneficiário pleiteado o pagamento. Aliás, que consta do pedido inicial. No mérito, a
ação deve ser julgada procedente. Reclama a parte autora sobre a forma utilizada pela Previdência para atualizar o benefício
previdenciário de pensão por morte que lhe foi concedido em 20/10/1993. O artigo 75 da Lei nº 8.213/91, estabelece que o valor
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