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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2010 - Página 1424

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TJSP 17/06/2010 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 735

1424

do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que
instruem a inicial à disposição da autora e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente.Após, permaneçam os autos
em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV JOÃO ALVARO MOURI
MALVESTIO OAB/SP 258166
368.01.2010.002386-3/000000-000 - nº ordem 314/2010 - Outros Feitos Não Especificados - MONITORIA - SERRALHA E CIA
LTDA EPP X LUIZ CARLOS POSSETTI - Fls. 14 - O Enunciado Cível nº 8 do XXVI FONAJE, dispõe que as ações cíveis sujeitas
aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais e o Enunciado Cível nº 17 do II Fórum de Juizados
Especiais do Estado de São Paulo(Fojesp)realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis, dispõe
que as ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados
Especiais.Portanto, inadmissível o procedimento pela Lei 9099/95. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que
instruem a inicial à disposição da autora e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente.Após, permaneçam os autos
em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV JOÃO ALVARO MOURI
MALVESTIO OAB/SP 258166
368.01.2010.002389-1/000000-000 - nº ordem 315/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO MONITÓRIA - SERRALHA
E CIA LTDA EPP X WILSON APARECIDO DEVOLO - Fls. 14 - O Enunciado Cível nº 8 do XXVI FONAJE, dispõe que as ações
cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais e o Enunciado Cível nº 17 do II Fórum
de Juizados Especiais do Estado de São Paulo(Fojesp)realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis,
dispõe que as ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos
Juizados Especiais.Portanto, inadmissível o procedimento pela Lei 9099/95. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.Transitada esta em julgado, coloquem-se os
documentos que instruem a inicial à disposição da autora e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente.Após,
permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV JOÃO
ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166
368.01.2010.002390-0/000000-000 - nº ordem 318/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO MONITÓRIA - SERRALHA
E CIA LTDA EPP X NATALINO DE JESUS PEREIRA - Fls. 15 - Vistos.O Enunciado Cível nº 8 do XXVI FONAJE, dispõe que
as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais e o Enunciado Cível nº 17
do II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo(Fojesp)realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM
e pela Apamagis, dispõe que as ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são
admissíveis nos Juizados Especiais.Portanto, inadmissível o procedimento pela Lei 9099/95.Posto isso, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.Transitada esta em julgado, coloquemse os documentos que instruem a inicial à disposição da autora e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente.Após,
permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV JOÃO
ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166
368.01.2010.002391-3/000000-000 - nº ordem 319/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO MONITÓRIA - SERRALHA
E CIA LTDA EPP X EMERSON LUIZ DA SILVA - Fls. 15 - Vistos.O Enunciado Cível nº 8 do XXVI FONAJE, dispõe que as ações
cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais e o Enunciado Cível nº 17 do II Fórum
de Juizados Especiais do Estado de São Paulo(Fojesp)realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis,
dispõe que as ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos
Juizados Especiais.Portanto, inadmissível o procedimento pela Lei 9099/95.Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.Transitada esta em julgado, coloquem-se os
documentos que instruem a inicial à disposição da autora e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente.Após,
permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV JOÃO
ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166
368.01.2010.002392-6/000000-000 - nº ordem 320/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO MONITÓRIA - SERRALHA
E CIA LTDA EPP X RENAN ERICSON RAIMUNDO - Fls. 16 - O Enunciado Cível nº 8 do XXVI FONAJE, dispõe que as ações
cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais e o Enunciado Cível nº 17 do II Fórum
de Juizados Especiais do Estado de São Paulo(Fojesp)realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis,
dispõe que as ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos
Juizados Especiais. Portanto, inadmissível o procedimento pela Lei 9099/95. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.Transitada esta em julgado, coloquem-se os
documentos que instruem a inicial à disposição da autora e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente.Após,
permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV JOÃO
ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166

MONTE APRAZÍVEL
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MONTE APRAZÍVEL EM 15/06/2010
PROCESSO:369.01.2010.001916
Nº ORDEM:01.01.2010/000564
CLASSE:ALVARÁ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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