TJSP 17/06/2010 - Pág. 391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 735
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e precisa, os pontos de seu inconformismo contra a sentença que pretendem ser reformada. Nos processos originários de
comarcas do interior, o termo inicial para a interposição de apelação começa a contar a partir do primeiro dia útil subseqüente à
data de circulação do diário da justiça na comarca (capítulo IV, seção II, item 20, normas da corregedoria-geral de justiça). Não
há falar em nulidade da arrematação por ausência de intimação dos devedores para a realização da praça, se a certidão do
oficial de justiça atesta que dois dos três executados foram intimados pessoalmente para o ato, sendo o terceiro intimado por
edital em razão de não ter sido encontrado em sua residência. A venda do imóvel, em segunda praça, por lanço superior a 60%
do valor da avaliação, não caracteriza preço vil. O fato de os recorrentes não concordarem com o resultado da sentença e
manejarem contra ela o recurso apropriado, não caracteriza litigância de má-fé. (TJMS - AC 2002.007215-0/0000-00 - 1ª T.Cív.
- Rel. Des. Hildebrando Coelho Neto - J. 10.09.2002) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO Nulidade da arrematação proclamada de ofício em virtude da ausência de nova avaliação e ainda pela suposta ocorrência de
preço vil. A reavaliação do acervo penhorado, que se faz no interesse do credor, somente terá lugar, para fins de arrematação
ou de adjudicação, quando incidirem as hipóteses enumeradas no art. 683 do CPC, com o que não se harmoniza o caso
concreto. Por outro lado, se o lanço oferecido corresponde a mais de 60% do preço de avaliação, descabe repudiá-lo sob o
fundamento da vileza da oferta. Reconhece-se o fenômeno da insignificância do lanço quando muito abaixo do valor de mercado
do bem. (TJMA - AI 018291/01 - (00038271) - Açailândia - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Vicente Ferreira Lopes - DJMA 14.05.2002)
JCPC.683 ARREMATAÇÃO - LANÇO VIL - Não é vil o lanço em que se oferece, pelos bens praceados, quantia superior a 60%
do valor da avaliação, mormente quando é consabido que os bens levados à praça são, como regra, por força das circunstâncias,
arrematados por preço bem inferior ao da avaliação. (TRT 3ª R. - AP 7518/01 - (5672/99) - 1ª T. - Rel. Juiz José Marlon de
Freitas - DJMG 08.02.2002 - p. 08) ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - Não estando o lanço oferecido pelo arrematante em patamar
inferior a 60% do valor da avaliação do bem, não há que se falar em ocorrência de vileza do preço pago. A aplicação pelo juiz da
causa do art. 692 do CPC ao caso concreto apenas se justifica nas hipóteses de flagrante descompasso entre o valor do bem
constrito e a realidade de mercado. (TRT 23ª R. - AP . 2493.2001.000.23.00-6 - (3335/2001) - Cuiabá - TP - Rel. Juiz Osmair
Couto - DJMT 21.03.2002 - p. 22) JCPC.692 “MANDADO DE SEGURANÇA - ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO, POR
60% DO VALOR DA AVALIAÇÃO - LEGALIDADE (CLT, ART. 888, § 1º) - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (CLT, ART. 897,
“A”) - A par de não ferir direito líquido e certo da Impetrante a venda, em primeiro leilão, do bem penhorado, por 60% do valor da
avaliação, uma vez que a norma do art. 686, VI, do CPC não prevalece sobre a regra específica do art. 888, § 1º, da CLT, há
recurso próprio no ordenamento processual (embargos à arrematação - CPC, art. 746; agravo de petição - CLT, art. 897, “a”)
apto a corrigir eventual ilegalidade, razão pela qual o mandado de segurança impetrado é incabível, a teor do art. 5º, II, da Lei
nº 1533/51 e da Súmula nº 267 do STF. Recurso ordinário desprovido.” (TST - ROMS 647468 - SBDI 2 - Rel. Min. Ives Gandra
Martins Filho - DJU 20.04.2001 - p. 412) JCPC.686 JCPC.686.VI JCPC.746 JCLT.888 JCLT.888.1 JCLT.897 JCLT.897.A
ARREMATAÇÃO - Praça. Depósito do valor correspondente ao lanço. Desnecessidade, tendo em vista que o quantum
representado pela oferta será deduzido do valor do débito subsistente. Inexistência, do propalado preço vil, pois o percentual
ofertado atingiu a 60% do valor atualizado do bem. Prevalência, outrossim, do crédito hipotecário por ser pretérito em relação ao
privilégio trabalhista pleiteado. Recurso provido. (1º TACSP - AI 1000823-4 - (42366) - São Carlos - 5ª C. - Rel. Juiz Carlos Luiz
Bianco - J. 21.11.2001) ARREMATAÇÃO - Bem imóvel. Avaliação efetivada oito meses antes do praceamento. Importância não
atualizada. Oferecimento de lanço equivalente a 60% do valor do bem, com base na data da realização da avaliação.
Indeferimento da oferta. Validade. Recurso improvido. (1º TACSP - AI 1051065-1 - (41357) - Mirassol - 8ª C. - Rel. Juiz Carlos
Alberto Lopes - J. 12.09.2001) ARREMATAÇÃO - Requisitos. Pode o credor arrematar o bem levado a leilão, em segunda praça,
na qual não foi ofertado outro lanço, desde que a arrematação não se dê por preço vil. Hipótese em que o bem foi arrematado
por valor superior a 60% àquele da avaliação constante no edital. Validade. Aplicação do art. 690, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil. Embargos improcedentes. Recurso improvido. (1º TACSP - AP 0858532-0 - (40961) - Araraquara - 3ª C. - Rel.
Juiz Térsio Negrato - J. 14.08.2001) JCPC.690 JCPC.690.2 ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - LANÇO SUPERIOR A 60% DA
AVALIAÇÃO DO BEM - DESCARACTERIZAÇÃO - Preço vil é aquele inferior a 60% do valor constante da avaliação. (2º TACSP
- AI 678.900-00/0 - 3ª C. - Rel. Juiz Ribeiro Pinto - DOESP 04.06.2001) ARREMATAÇÃO - Preço vil. Inocorrência. Bem arrematado
por, aproximadamente, 80% de seu valor, não havendo a ilegalidade apontada. Hipótese em que o preço é considerado vil
quando menor que 60% do valor da avaliação, sendo irrelevante a comparação entre o valor da arrematação e o valor do crédito
cobrado. Recurso improvido. (1º TACSP - AP 0867621-1 - (37527) - Tanabi - 9ª C. - Rel. Juiz José Luiz Gavião de Almeida - J.
20.03.2001) EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO - 1/9 AVOS DO IMÓVEL - Lanço ofertado pelo credor, em segunda praça, que
corresponde a 60% do valor atualizado da avaliação, não é vil. Exigência, feita pelo MM. Juiz a quo, para aceitar o lanço, que
não seja este inferior a 70% do valor da indenização. Inadmissibilidade. Agravo provido. (1º TACSP - AI 984.533-2 - 2ª C. - Rel.
Juiz Alberto Tedesco - J. 21.02.2001) EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - Art. 708, inciso II, do CPC. Faculdade do credor,
querendo requerer, após o leilão, a adjudicação. Leilão. Segunda praça. Oferta do credor exeqüente que equivale a 60% do
valor da avaliação. Preço ofertado que não é vil. Direito do credor em fazer a arrematação. Art. 690, § 2º, do CPC. Recurso
provido. (1º TACSP - AI 981.864-0 - 10ª C. - Rel. Juiz Paulo Hatanaka - J. 13.02.2001) JCPC.708 JCPC.708.II JCPC.690
JCPC.690.2 EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO - LANÇO DE 61% (SESSENTA E HUM POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO PREÇO VIL - INOCORRÊNCIA - INEFICÁCIA DECRETADA DE OFÍCIO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO - DECISÃO
UNÂNIME - O lanço de mais de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação não pode ser considerado irrisório, capaz de
caracterizar preço vil, ainda que não haja critério objetivo para defini-lo. (TJMT - RAI 13.492 - Cuiabá - 3ª C.Cív. - Rel. Des. José
Jurandir de Lima - J. 13.06.2001) EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - Oferta que atinge mais da metade do valor do
bem - e, sob outro prisma, quase 60% do valor da execução - não constitui oferta irrisória, daí porque a homologação da
arrematação, em tais condições, não afronta o art. 692 do CPC. Agravo não provido. (TRT 10ª R. - AP 0624/2000 - 2ª T. - Relª
Juíza Heloisa Pinto Marques - DJU 26.01.2001 - p. 05) JCPC.692 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA EM DISCUSSÃO ESSENCIALMENTE DE DIREITO NULIDADE DA AVALIAÇÃO - LAUDO NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - PREÇO VIL - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ESPOSA DO AVALISTA PARA A PRAÇA IRRELEVÂNCIA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - Recurso improvido. Inocorre cerceamento de defesa eis que a matéria em discussão é
essencialmente de direito tornando impostergável a decisão da causa de imediato, em consonância com os preceitos do artigo
330, inciso I e artigo 740 do Código de Processo Civil, exatamente como se verificou nos autos. Se o executado não impugnou
o laudo no momento oportuno, seu omissivo comportamento equivale à concordância tácita, ocorrendo a chamada preclusão
lógica, que o impede de opor-se à avaliação somente por ocasião da oposição dos presentes embargos à arrematação. Não é
considerado preço vil bem arrematado pelo credor em segunda praça por oferta correspondente a cerca de 60% da avaliação e
pelo valor total do crédito. Ao devedor não é dado o direito de argüir nulidade da arrematação em nome da esposa do avalista,
ainda mais quando aquela não é parte no processo e o bem arrematado não é de propriedade do casal. (TAPR - AC 143075300
- (12873) - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Clayton Camargo - DJPR 04.08.2000) JCPC.330 JCPC.330.I JCPC.740 APELAÇÃO CÍVEL Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º