TJSP 18/06/2010 - Pág. 673 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 736
673
de 05(cinco) dias. Na inércia, aguarde-se por 30(trinta) dias. Decorrido este prazo, sem manifestação, deverão se manifestar
em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Int. - ADV ROBERTA VENANCIO DOS SANTOS
OAB/SP 279168 - ADV ALEXANDRE GOMES D’ ABREU OAB/SP 281730 - ADV ANGÉLICA FLAUZINO DE BRITO QUEIROGA
OAB/SP 161424 - ADV AISLAN DE QUEIROGA TRIGO OAB/SP 200308
565.01.2009.013288-5/000000-000 - nº ordem 1663/2009 - Reparação de Danos (em geral) - CLARA GONÇALES
RODRIGUES MARTINS E OUTROS X LIBERTY SEGUROS S/A - Posto isso, julgo improcedente o pedido com fundamento no
artigo 333, I, do Código de Processo Civil porque as autoras não comprovaram que possuem o direito alegado na inicial. Em
conseqüência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em virtude do previsto no
artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. “Valor do preparo:R$ 552,04; porte de remessa:R$25,00. - ADV JOAQUIM MARTINS
NETO OAB/SP 95628 - ADV CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS OAB/SP 205396
565.01.2009.013317-1/000000-000 - nº ordem 1671/2009 - Reparação de Danos (em geral) - NELSON AURELIO GALLO X
BANCO SANTANDER BANESPA S/A - “Ofereça, o autor, resposta ao recurso interposto em dez dias.” - ADV RICARDO CAMILO
BUSSAB OAB/SP 107866 - ADV ADRIANO JAMAL BATISTA OAB/SP 182357 - ADV CARLA FERRIANI OAB/SP 141956
565.01.2009.013521-8/000000-000 - nº ordem 1710/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ELAINE CRISTINA DA ROSA
ME X ANDREIA SILVA DE SOUZA - Fls. 69 - Indefiro a diligência pretendida visto que já produzida nos autos, tendo restado
infrutífera (fl.23vº). Int. - ADV EDIMARA NOVEMBRINO ERNANDES OAB/SP 117450
565.01.2009.016767-4/000000-000 - nº ordem 2053/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - LUIZ CARLOS
RAMOS X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFONICA - Posto isso e com espeque nos artigos referidos
julgo parcialmente procedente o pedido para confirmar a liminar concedida a fls. 15 quanto à obrigação de fazer; condenar
a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no importe equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos desde
o ajuizamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, ainda, ante a liminar concedida nos autos,
condenar a ré ao pagamento da multa estipulada, no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida desde a data de sua fixação
e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta. Em conseqüência, julgo extinto o processo com
apreciação do mérito, nos termos do previsto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento
de custas, despesas e honorários advocatícios em razão do constante no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Valor do preparo:
R$232,10; porte de remessa: R$25,00. - ADV WILSON FREIRE DE CARVALHO OAB/SP 104251 - ADV JUSSARA IRACEMA DE
SA E SACCHI OAB/SP 95324
565.01.2009.018860-0/000000-000 - nº ordem 2290/2009 - Condenação em Dinheiro - APARECIDO LEITE X NOSSA CAIXA
S.A - Proc. n. 2290/09 Recebo os embargos porque tempestivos, mas os rejeito porque não há omissão na sentença ora atacada
a ser sanada, mantendo-se aquela na íntegra. Veja que o pleito do autor diz respeito aos valores desbloqueados, tendo sido
somente esses considerados pelo Juízo para fins de condenação. No mais, eu anoto que a forma de correção e juros foram
examinadas por ocasião da sentença, restando clara a fundamentação e eventual reforma somente poderá se dar por meio de
interposição de recurso inominado. Int. São Caetano do Sul, 14 de junho de 2010. Ana Paula Ortega Marson Juíza de Direito
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a presente sentença corresponde a dos autos originais, sendo que a assinatura da Dra. Ana
Paula Ortega Marson, MM. Juíza de Direito do JEC foi dispensada, nos termos do Proc. CG nº 16/09 de 07/07/09. S. C. do Sul,
d. s.. DIRETORA DE SERVIÇO: ROSANA ZETONE TRUFELLI Diretora de Serviço Matr. 302.768-9 - ADV MARIA ANGÉLICA
HADJINLIAN SABEH OAB/SP 189626 - ADV MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN OAB/SP 261720 - ADV MARCIAL BARRETO
CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
565.01.2009.019537-0/000000-000 - nº ordem 2366/2009 - Declaratória (em geral) - ELON SANTANA SILVA X RUBENS
BEIVIDAS - “Manifeste-se, o autor, quanto à proposta de pagamento feita pelo réu, fls.43.” - ADV MARCOS SOUZA DE MORAES
OAB/SP 105133 - ADV RAFAEL DE ANDRADE NONATO OAB/SP 271597
565.01.2009.019818-0/000000-000 - nº ordem 2397/2009 - Reparação de Danos (em geral) - FELIX EDUARDO RUIZ X TIM
CELULARES - Fls. 81 - Expeça-se guia de levantamento judicial a favor do autor (fl.79). Após, ante a sentença de fls.56/58,
oficie-se aos serviços de proteção ao crédito indicados às fls. 19/20 para que seja procedida à exclusão do nome da autora de
seus cadastros, em definitivo. No mais, considerando a satisfação do seu crédito, arquivem-se, procedendo-se às anotações
e comunicações de praxe. Int. - ADV ELIANA DOS SANTOS QUEIROZ GARCIA OAB/SP 89641 - ADV CARLOS SUPLICY DE
FIGUEIREDO FORBES OAB/SP 99939
565.01.2010.000632-4/000000-000 - nº ordem 75/2010 - Condenação em Dinheiro - ARNALDO VICENTINI X BANCO ITAÚ
S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu BANCO ITAÚ S/A a pagar ao autor ARNALDO VICENTINI
as diferenças da correção monetária creditadas sobre os saldos existentes na conta poupança mencionada na inicial (fls. 10, 11
e 72) e aquelas efetivamente devidas, considerando-se, para tanto, o índice de 44,80% em abril de 1990 e 7,87% em maio de
1990, corrigindo-se os valores obtidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça Para Correção de Débitos Judiciais desde maio
e junho de 1990, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde de maio e junho de 1990, até
o efetivo pagamento, cujo exato montante deverá ser apurado oportunamente, na fase do cumprimento da sentença, anotandose que deverão ser observados os índices legais para a correção da moeda nos períodos referidos nesta. De igual modo, os
valores obtidos na forma supracitada, deverão ser acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da
citação, consoante o disposto no artigo 406, do Código Civil vigente. Em conseqüência, julgo extinto o processo com apreciação
do mérito nos termos do previsto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios em virtude do previsto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Para fins de preparo
deverá ser considerado o valor da causa. P.R.I.C. (Preparo: R$ 164,20. Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00- 1
volume). - ADV LUIS DE ALMEIDA OAB/SP 105696 - ADV ANA PAULA AFONSO OAB/SP 161790 - ADV FABIOLA STAURENGHI
OAB/SP 195525
565.01.2010.001336-7/000000-000 - nº ordem 161/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - VALÉRIA PINHEIRO
VIEIRA X LUIZ VICENTE CARLOS FARIA - “Ciência às partes, quanto ao ofício da Secretaria Municipal, fls.45.” - ADV EGMAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º