TJSP 23/06/2010 - Pág. 708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 739
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ser inscrita no registro de Pessoas Naturais e publicada no órgão oficial, como determina o art. 1.184 do Código de Processo
Civil. Comunique-se a interdição ao cartório eleitoral. Não são devidas custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Cumpridas todas as medidas legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Bauru, 28 de maio de 2010. GILMAR FERRAZ GARMES
Juiz de Direito - ADV PAULO ROBERTO GOMES OAB/SP 152839
071.01.2009.029359-1/000000-000 - nº ordem 2759/2009 - Tutela - V. C. G. E OUTROS X J. I. D. S. - Retirar certidão de
honorários. - ADV REYNALDO AMARAL FILHO OAB/SP 122374 - ADV CARLOS ROGÉRIO PETRILLI OAB/SP 173874
071.01.2009.030245-0/000000-000 - nº ordem 2853/2009 - Execução de Alimentos - L. M. A. X A. H. A. - Fls. 34 - V.
Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, em cinco (05) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV
FABIANA FABRICIO PEREIRA OAB/SP 171569
071.01.2009.031171-0/000000-000 - nº ordem 2934/2009 - Alvará - WANI APARECIDA SILVA X ANESIA ALVES BARBOSA E
SILVA - Fls. 37 - Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Int. - ADV WANI APARECIDA SILVA OAB/SP 126175
071.01.2009.031479-6/000000-000 - nº ordem 2981/2009 - Inventário - SUELI DE PAULA SILVA X LUIZ FERREIRA DE
PAULA E OUTROS - Processo nº 2981/09. V. 1 - Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o auto
de partilha amigável de fls. 63/66, relativamente a transmissão dos bens deixados por falecimento de Luiz Ferreira de Paula e
Gizélia Nonato de Paula. 2 - Ficam ressalvados eventuais erros ou omissões nos termos do artigo 1031, do C.P.C. 3 - Transitada
esta em julgado, expeça-se a favor dos interessados o competente formal de partilha, arquivando-se após os autos. P.R.I.
Bauru, 09 de junho de 2010. Gilmar Ferraz Garmes Juiz de Direito (Após o trânsito em julgado indicar as peças para expedição
do formal de partilha). - ADV JURANDIR PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 281407 - ADV RICARDO LUIS DE PAULA SILVA OAB/SP
281516
071.01.2009.032083-0/000000-000 - nº ordem 3040/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. H. D. M. D. S. X R. L. S.
D. S. - Vista às partes sobre o laudo do estudo social juntado aos autos às fls. 160/163. - ADV WILLIAM RICARDO MARCIOLLI
OAB/SP 250573 - ADV ALBERTO CESAR CLARO OAB/SP 183792
071.01.2009.033110-7/000000-000 - nº ordem 3139/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INTERNAÇÃO COMPULSORIA
- JOSEFA LEME DA SILVA FERREIRA X SERGIO APARECIDO DE LIMA - Fls. 106 - Cumpra a serventia, com urgência, a
decisão de fl. 71. Int.(Retirar ofício). - ADV ALISSON CARIDI OAB/SP 208058
071.01.2009.034471-0/000000-000 - nº ordem 3273/2009 - Interdição - NILZA PEREIRA DE OLIVEIRA X HELVECIO LELES
DA SILVA - Sentença nº 1087/2010 registrada em 01/06/2010 no livro nº 51 às Fls. 220/221: Ante o exposto julgo procedente o
pedido para declarar a interdição para a vida civil de HELVECIO LELES DA SILVA, com qualificação nos autos, dando-lhe como
curadora a requerente NILZA PEREIRA DE OLIVEIRA, para todos os fins e efeitos de direito, dispensando-a da especialização
da hipoteca legal, em face de não haver notícia da existência de bens de alto valor a gerir e por sua estreita relação de
parentesco com a parte interditanda. A presente sentença produzirá seus efeitos desde logo, devendo ser inscrita no registro
de Pessoas Naturais e publicada no órgão oficial, como determina o art. 1.184 do Código de Processo Civil. Comunique-se a
interdição ao cartório eleitoral. Não são devidas custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Cumpridas todas as
medidas legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Bauru, 28 de maio de 2010. GILMAR FERRAZ GARMES Juiz de Direito - ADV
FERNANDO AUGUSTO RODRIGUES OAB/SP 230195
071.01.2009.034519-5/000000-000 - nº ordem 3279/2009 - Separação (Ordinário) - V. M. D. L. X I. F. P. - Fls. 50/56: diga a
requerente. - ADV WILLIAM RICARDO MARCIOLLI OAB/SP 250573 - ADV HEITOR FELIPPE OAB/SP 159578
071.01.2009.034979-5/000000-000 - nº ordem 3316/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CURATELA - LIDIA XAVIER
DA SILVA X SARUQUE XAVIER DA SILVA - Sentença nº 1088/2010 registrada em 01/06/2010 no livro nº 51 às Fls. 222/223:
Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar a interdição para a vida civil de SARUQUE XAVIER DA SILVA, com
qualificação nos autos, dando-lhe como curadora a requerente LIDIA XAVIER DA SILVA, para todos os fins e efeitos de direito,
dispensando-a da especialização da hipoteca legal, em face de não haver notícia da existência de bens de alto valor a gerir
e por sua estreita relação de parentesco com a parte interditanda. A presente sentença produzirá seus efeitos desde logo,
devendo ser inscrita no registro de Pessoas Naturais e publicada no órgão oficial, como determina o art. 1.184 do Código de
Processo Civil. Comunique-se a interdição ao cartório eleitoral. Arbitro os honorários da assistência (fl.05) em 100% da tabela
da DPE., expedindo-se certidão de honorários. Não são devidas custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Cumpridas todas as medidas legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Bauru, 28 de maio de 2010. GILMAR FERRAZ GARMES
Juiz de Direito - ADV ROSANGELA MARIA TOQUETI LABELLA OAB/SP 69468
071.01.2009.035120-1/000000-000 - nº ordem 3325/2009 - Interdição - RITA DE CASSIA DE CAMARGO ANDRADE X VALDIR
BORGES DE ANDRADE - Sentença nº 1123/2010 registrada em 09/06/2010 no livro nº 51 às Fls. 264/266: Ante o exposto julgo
parcialmente procedente a ação para declarar a interdição parcial de Valdir Borges de Andrade, com qualificação nos autos,
dando-lhe como curadora sua esposa Rita de Cássia de Camargo Andrade, a quem se exige intervenção nos atos de emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração, como preceitua o art. 1.782 do Código Civil. A presente sentença produzirá seus efeitos desde logo, devendo ser
inscrita no registro de Pessoas Naturais e publicada no órgão oficial, como determina o art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Não são devidas custas, pois a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Lavre-se termo de compromisso por prazo
indeterminado. Concluídas as diligências e atos legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Bauru, 07 de junho de 2010. Gilmar
Ferraz Garmes Juiz de Direito - ADV PAULO ROBERTO GOMES OAB/SP 152839
071.01.2009.035559-5/000000-000 - nº ordem 3368/2009 - Execução de Alimentos - A. G. D. S. L. X M. D. S. L. - Sentença
nº 956/2010 registrada em 14/05/2010 no livro nº 51 às Fls. 51: Processo nº 3368/09 Vistos, etc., Diante do cumprimento do
acordo firmado, julgo extinta a presente ação de execução de alimentos, movida por Anne Gabriely da Silva Lima em relação
a Marcio de Souza Lima, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do
convênio (fl. 35), em 100% da tabela. Transitada esta em julgado, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º