TJSP 24/06/2010 - Pág. 1023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 740
1023
269, inciso III, e a Medida Cautelar em apenso, esta, com fundamento no artigo 269 inciso V, ambos do Código de Processo
Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal requerida as fls. 121, item “6”. Expeça-se mandado de levantamento
em favor do Banco requerido, dos depósitos de fls. 61 e 69, conforme requerido. Junte-se cópia desta decisão ao processo
cautelar em apenso. Certificado o transito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV
LUCIANO BARBOSA MASSI OAB/SP 251624 - ADV TIAGO MIGUEL DE FARIA OAB/SP 260264 - ADV GISELE FERREIRA
JORGE OAB/SP 269521 - ADV SILVANA CANDIDA MACEDO OAB/MG 43940
352.01.2009.003846-3/000000-000 - nº ordem 1768/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X MAURICIO ANTONIO MOISES - Fls. 34 - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofícios requeridos as fls. 29,
formulado pelo banco requerente, uma vez que condicionam-se ao esgotamento das vias administrativas para a obtenção de
tais informações, consoante, aliás, vem entendendo o Egrégio TJSP: (Agravo de Instrumento nº 7300353-9, 37ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Dês. Elmano de Oliveira, j. 10.12.2008). Prossiga-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco (5)
dias. Int. - ADV DANILO RONCARI ROCHA OAB/SP 262610
352.01.2010.000222-0/000000-000 - nº ordem 135/2010 - Execução de Alimentos - W. G. J. E OUTROS X A. G. D. P. - Fls.
15 - FEITO Nº 135/10 Vistos. Revendo os autos nº 1223/09, constatei que se refere a ação de Alimentos e não de Execução de
Alimentos. Sendo assim, cite-se o requerido para pagamento nos termos e prazos contidos no artigo 733 do Código de Processo
Civil, bem como as vincendas no curso do processo. Int. - ADV SALIM LAMBERTI MIGUEL OAB/SP 169693
352.01.2010.000396-0/000000-000 - nº ordem 229/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X DELFINA CARMO OLIVEIRA - Fls. 57 - Vistos. Aguarde-se conforme
retro requerido pelo Ministério Público, diligenciando a serventia. Int.
352.01.2010.000419-4/000000-000 - nº ordem 235/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X FRANCISCO DE ANTÔNIO E OUTROS - Fls. 60 - Homologação
do acordo. Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as
partes as fls. 55/59, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO os presentes autos, com resolução de seu mérito, o que faço com
fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Certificado o transito em julgado, arquivem-se os presentes
autos, com as cautelas de praxe. PRIC. Homologação do acordo. Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes as fls. 55/59, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO os presentes autos,
com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Certificado o
transito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. PRIC.
352.01.2010.000437-6/000000-000 - nº ordem 248/2010 - (apensado ao processo 352.01.2007.000365-2/000000-000 - nº
ordem 136/2007) - Embargos de Terceiro - ELISABETE LELIS JORGE X CAMPOFERT AGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO
DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - Fls. 37 - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo
de vontade celebrado entre as partes as fls. 177/179, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO os presentes autos, com resolução
de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, bem como os embargos em apenso nº 126/09 e 248/10,
estes, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil. Oficie-se a CIRETRAN para desbloqueio
do veiculo, bem como aos órgãos competente para exclusão do cadastro de inadimplentes. Junte-se cópia desta decisão aos
embargos em apenso. Certificado o transito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. PRIC.
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes as fls.
177/179, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO os presentes autos, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento
no artigo 269, inciso III, bem como os embargos em apenso nº 126/09 e 248/10, estes, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, todos do Código de Processo Civil. Oficie-se a CIRETRAN para desbloqueio do veiculo, bem como aos órgãos competente
para exclusão do cadastro de inadimplentes. Junte-se cópia desta decisão aos embargos em apenso. Certificado o transito em
julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV MARCIA TERESINHA B DE TOLEDO OAB/
SP 100324
352.01.2010.000926-2/000000-000 - nº ordem 435/2010 - Separação (Ordinário) - E. A. V. E. X W. A. S. - Fls. 11 - FEITO Nº
435/10 Vistos. Trata-se de ação de separaçao litigiosa em que a autora requer a fixação de alimentos provisionais. Processese o presente feito em segredo de justiça (CPC, art.155, III). No contexto, é bem de ver que estão presentes os pressupostos
para concessão dos alimentos pleiteados na exordial, os quais à míngua de maiores elementos, fixo em 1/3 do salário mínimo,
devidos, mensalmente a partir da citação. Cite-se.int. - ADV LEANDRA BARBOSA MOURA OAB/SP 120740
352.01.2010.000934-0/000000-000 - nº ordem 446/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANDERLON NOGUEIRA
X BANCO BV FINANCEIRA S/A - Fls. 93 - Homologação da desistencia. Diante do exposto, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo que VANDERLON NOGUEIRA move em face de
BANCO BV FINANCEIRA S/A. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, após as formalidades legais.
PRIC. Homologação da desistencia. Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o presente processo que VANDERLON NOGUEIRA move em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, após as formalidades legais. PRIC. - ADV ÓDO BORGES
CHAGAS OAB/SP 198555 - ADV SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA OAB/SP 237694 - ADV JORGE RICARDO DE
SALAS OAB/SP 288773
352.01.2010.001084-3/000000-000 - nº ordem 540/2010 - Modificação de Guarda - H. A. D. S. E OUTROS X V. S. B. E
OUTROS - Fls. 18 - FEITO Nº 540/10 Vistos. Da analise dos autos, entendo presente o “fumus boni iuris”, caracterizado pelo
Relatório dos Conselheiros Tutelares de fls. 16, o qual afirma que a criança encontra-se muito bem adaptada e assistida na
companhia dos avós maternos, DEFIRO a liminar para conceder a guarda provisória do menor Tarley Lincoln de Sousa Batista,
à seus avós Hermínio Antonio de Sousa e Dalice Maria da Silva. Expeça-se o competente termo de entrega sob guarda e
responsabilidade. Após, citem-se os requeridos com as advertências de praxe. Int. - ADV LUCIANO BARBOSA MASSI OAB/SP
251624
352.01.2010.001170-3/000000-000 - nº ordem 564/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPÓLIO DE HENRIQUE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º