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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2010 - Página 1424

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TJSP 25/06/2010 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 741

1424

em vista que o(a) embargante não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido. Isto posto, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da
gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que o(a) autor(a), em 10 (dez) dias, apresente declaração de Imposto de Renda
e comprovante de rendimentos, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento
do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV FÁTIMA DE JESUS SOARES OAB/SP 172228
368.01.2010.003313-5/000000-000 - nº ordem 543/2010 - Precatória (em geral) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELEGRAFOS DR/SPI X USIALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Fls. 04 - Proc. nº-543/10. Providencie a exeqüente
o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da lei nº-11.608, no prazo de cinco dias. Após, cumpra-se, servindo-se esta de
mandado. Em seguida, devolva-se à Comarca de origem, com nossas homenagens. Int - ADV JOÃO CARLOS KAMIYA OAB/SP
181992
368.01.2010.003348-0/000000-000 - nº ordem 554/2010 - Ação Monitória - ALESSANDRO FERNANDES COUTINHO X
MASTER FITNESS DO BRASIL LTDA - Fls. 13 - Proc. nº-554/10. O(A) autor(a) pretende que lhe seja concedido o benefício da
assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo
mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a
nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação
sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente
pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que o(a) requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição
econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno,
ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento
da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade
econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa
de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Isto posto, objetivando resguardar o interesse público e impedir
a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que o(a) autor(a), em 10 (dez) dias,
apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem como
demais documentos que comprovem a hipossuficiência. Int. - ADV ALESSANDRO FERNANDES COUTINHO OAB/SP 167595
368.01.2010.003393-4/000000-000 - nº ordem 570/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO ARAUJO BORGES X
INSTITUTO NACONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 61 - Proc. nº-570/10. O(A) autor(a) pretende que lhe seja concedido
o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o
Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos
necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza
minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência
é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que o(a) requerente não se submeteu a tal verificação
quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício
almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em
especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para
avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades
encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Isto posto, objetivando resguardar o
interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que o(a)
autor(a), em 10 (dez) dias, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza
de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência. Int. - ADV BENEDITO APARECIDO ALVES
OAB/SP 104442
368.01.2010.003408-0/000000-000 - nº ordem 572/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NELSON ELEUTERIO DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 52 - Proc. nº-572/10. O(A) autor(a) pretende que lhe seja
concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro
lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita
aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados
realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da
assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que o(a) requerente não se submeteu a tal
verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter
o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente
em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos
suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face
das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Isto posto, objetivando
resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino
que o(a) autor(a), em 10 (dez) dias, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de
pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência. Int. - ADV ANA CRISTINA CROTI
BOER OAB/SP 145679
368.01.2010.003588-3/000000-000 - nº ordem 601/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ APARECIDO SINIGALHIA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 11 - Proc. nº-601/10. O(A) autor(a) pretende que lhe seja concedido
o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o
Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos
necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza
minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência
é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que o(a) requerente não se submeteu a tal verificação
quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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