TJSP 25/06/2010 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 741
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Alegam, outrossim, que a promessa se arrastou ate a colação de grau, ocasião em que foram informados que não mais haveria
a complementação para o bacharelado. Aduzem que sem o bacharelado não tem condições de trabalharem em academias,
clubes e exercerem a atividade de personal trainer. Aduzem, ainda, que os autores tiveram de se matricular na Escola Superior
de Edução Física de Jundiaí - ESEF onde permanecerão por mais dois anos, pagando a mensalidade de R$ 421,20, desembolso
ao fim do curso R$ 10.200,00 com a complementação. Aduzem, outrossim, que no primeiro contrato celebrado com a ré nada foi
mencionado de que se tratava apenas de licenciatura e que os prepostos garantiram que o curso possuía bacharelado. Requerem
a condenação da ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais correspondente ao novo curso, no valor de R$
10.200,00 para cada autor e indenização pelos danos morais no valor de cem salários mínimos para cada autor. Instruíram a
inicial os documentos de fls. 12/141. A ré em sua defesa alegou, preliminarmente pela retificação do pólo passivo e no mérito
pede a improcedência do pedido, aduzindo que não houve publicidade enganosa e que houve a oferta dos dois cursos, com
diferentes durações e que os autores optaram pela modalidade licenciatura. Alegou, ainda, que um dos autores, Fagner, foi
reprovado ao longo do curso e não recebeu o certificado de conclusão. Alega, ainda, que não houve falha na prestação dos
serviços, não sendo cabido o pedido de danos materiais e morais, posto que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva dos
autores. Juntou documentos (fls. 205/362). Replica as fls. 364/366. Resposta da Escola Superior de Educação Física as fls.
372/384. É o relatório. Passo a fundamentar. O feito se encontra apto para julgamento. Retifique-se o pólo passivo, inclusive
junto ao distribuidor. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Os contratos de fls. 27/34, 42/46, 51/52, 86/92, 97/98 nada
mencionam sobre a modalidade do curso de Educação Física, se licenciatura ou bacharelado. Os documentos de fls. 109/114
dão conta de falta de informação sobre o curso em que os autores ingressaram e que evento semelhante teria ocorrido em
Campinas e Araraquara. A grade fls. 118/120 indicavam a duração do curso de bacharelado em sete semestres e o mesmo era
veiculado no documento de fls. 121. A correspondência eletrônica de fls. 123 v° da conta de que a carga horária mínima segundo
lei a ser aprovada seria de quatro anos e que a ré iria fornecer a complementação do curso, com a duração de um ano. De fato
o momento que define os cursos a serem oferecidos é o vestibular. Assim, o Manual do Candidato, que consta as fls. 205/222 há
menção ao curso de Educação Física, licenciatura e bacharelado, com duração de três ou quatro anos, sem diferenciação entre
turmas, com 230 vagas. Segundo o edital, o curso de Educação Física fora reconhecido pelo MEC segundo portaria n° 2.449/01,
mas não há novamente menção a modalidade do curso, se licenciatura ou bacharelado. Do que se depreende dos contratos,
somente a partir do terceiro semestre, houve disposição nos contratos de que se tratava de curso de licenciatura. A ré alega que
os autores optaram pelo curso de licenciatura, mas nos autos, não há prova de que teria sido ofertado o curso de bacharelado
aos mesmos. Observe-se que a norma reguladora estipula prazo de quatro anos para a obtenção de graduação em bacharelado,
não há como se obter a mesma graduação em tempo menor, sem o atendimento do currículo mínimo exigido para aquela
graduação. Os autores comprovam que em seu curso, havia previsão inicial se sete semestres, com menção a bacharelado.
Diante do texto normativo vigente, conforme fls. 129, o tempo de duração mínima para a graduação plena, com bacharelado, é
de quatro anos. Assim, a grade apresentada aos alunos e a imprecisão do manual do candidato acabou por induzir os autores
em erro. Logo, não se trata de culpa exclusiva da vitima, mas quando muito concorrente, posto que a deficiência das informações
prestadas aos autores os levou a erro. Observe-se que se houvesse a oferta de bacharelado aos alunos na mesma instituição,
com mais um ano de curso, os alunos acabariam obtendo a formação pretendida em tempo menor, ao invés de se matricularem
em escola diversa, que oferta o curso pretendido, com duração adicional de dois anos. Assim, entendo que a ré devera suportar
o valor de doze mensalidades das vinte e quatro que os alunos deverão custear. Isto porque caso houvesse a oferta do curso de
bacharelado na mesma instituição, o gasto dos autores seria menor, posto que em mais de doze meses, obteriam o bacharelado.
Há um compromisso de todo prestador de serviços de não só garantir a melhor serviço possível, mas também de garantir a
utilidade da prestação fornecida. É o conceito da chamada “qualidade total”, trazido pela administração moderna, que não se
satisfaz apenas com os lucros, mas busca a excelência na realização de sua tarefas. A graduação é um processo lento e
exaustivo. Em uma instituição privada ainda há o custo das mensalidades, o que agrava ainda mais o quadro do formando. Após
o final de sua “via crucis”, ainda assim, suportar outra batalha, de mais vinte e quatro meses, totalizando cinco anos, ao invés de
quatro, é um dado por demais desgastante. Assim, a ré responde por esses constrangimentos, causados pelas omissões na
manual do candidato, bem como na falha das informações repassadas aos autores, que deu causa tanto ao dano material como
moral. Quanto ao dano moral, é evidenciado o constrangimento pelo qual passaram os autores. As reportagens dão conta do
clima de insegurança que se instaurou, enquanto pendente o processo. Assim, a agonia e a incerteza, que são comuns a
qualquer recém-formado, foram somadas a expectativa da oferta ou não do curso na mesma instituição. No tocante ao valor da
indenização, entendo que o valor indicado pelo autor é por demais elevado. O dano moral não pode servir de enriquecimento,
sob pena de desprestigio ao instituto. Assim, atendo ao caráter punitivo e reparador da indenização, seu valor há de ser tal que
desencoraje atos futuros semelhantes. Utilizando-se dos critérios trazidos pela Lei de Imprensa, entendo que a indenização
deve ser fixada de 24 salários mínimos, correspondentes ao numero de meses em que a graduação dos autores foi postergada,
na modalidade pretendida. Sendo caso de responsabilidade contratual, vez que existente relação entre as partes, a mora incide
a partir da citação. Com relação a Fagner, sua reprovação não altera o panorama fático, de que houve falha na prestação de
informações sobre o curso e que este se matriculou em escola diversa, conforme fls. 378. Comprovada a culpa, o dano e o nexo
causal entre ambas, é de rigor a procedência do pedido. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização a titulo de danos matérias fixada no valor de doze mensalidades
iniciais do curso para cada autor, atualizada desde o vencimento, a ser calculada em sede de cumprimento da sentença, bem
como indenização pelos danos morais, fixada esta em 24 salários mínimos da época do pagamento, para cada autor. Os valores
deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, alem da verba honorária que arbitro em 15% do valor da condenação. P.R. e I. (VALOR DE PREPARO R$ 8.438,38)
(PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS R$ 25,00 P/VOLUME) (02 VOLUMES). - ADV DENIS PEREIRA LIMA OAB/SP
232405 - ADV EDMILSON PEREIRA LIMA OAB/SP 234266 - ADV ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 279198 - ADV
SONIA MARIA SONEGO OAB/SP 102105 - ADV CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA OAB/SP 140951
108.01.2009.002190-3/000000-000 - nº ordem 1146/2009 - (apensado ao processo 108.01.2007.003994-0/000000-000 - nº
ordem 2230/2007) - Ação Declaratória Incidental - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE X MUNICIPALIDADE
DE CAJAMAR - Fls. 51/55 - V. ANTONIO CARLOS OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE propôs a presente ação declaratória
incidental para anulação de ato jurídico em face da MUNICIPALIDADE DE CAJAMAR alegando, em síntese, que o procurador
da ré foi nomeado por meio de portaria e não por lei ou concurso publico e que o mandato concedido, intentando anular o
processo interposto, com suspensão do mesmo em sede liminar. Instruíram a inicial os documentos de fls. 07/34. Manifestação
ministerial as fls. 49. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. A petição inicial comporta indeferimento, vez que inexistente o
interesse processual. Entendo que a via eleita não se mostra adequada à situação dos autos. A ação declaratória incidental visa
elucidar uma questão atrelada à causa principal e que se mostra prejudicial. Via de regra, será uma questão ligada ao direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º