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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2010 - Página 717

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TJSP 25/06/2010 - Pág. 717 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 741

717

recém-formado, foram somadas a expectativa da oferta ou não do curso na mesma instituição. No tocante ao valor da
indenização, entendo que o valor indicado pelo autor é por demais elevado. O dano moral não pode servir de enriquecimento,
sob pena de desprestigio ao instituto. Assim, atendo ao caráter punitivo e reparador da indenização, seu valor há de ser tal que
desencoraje atos futuros semelhantes. Utilizando-se dos critérios trazidos pela Lei de Imprensa, entendo que a indenização
deve ser fixada de 24 salários mínimos, correspondentes ao numero de meses em que a graduação dos autores foi postergada,
na modalidade pretendida. Sendo caso de responsabilidade contratual, vez que existente relação entre as partes, a mora incide
a partir da citação. Com relação a Fagner, sua reprovação não altera o panorama fático, de que houve falha na prestação de
informações sobre o curso e que este se matriculou em escola diversa, conforme fls. 378. Comprovada a culpa, o dano e o nexo
causal entre ambas, é de rigor a procedência do pedido. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização a titulo de danos matérias fixada no valor de doze mensalidades
iniciais do curso para cada autor, atualizada desde o vencimento, a ser calculada em sede de cumprimento da sentença, bem
como indenização pelos danos morais, fixada esta em 24 salários mínimos da época do pagamento, para cada autor. Os valores
deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, alem da verba honorária que arbitro em 15% do valor da condenação. P.R. e I. (VALOR DE PREPARO R$ 456,76)
(PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS R$ 25,00 P/VOLUME). - ADV RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/SP
200914 - ADV CELSO DE SOUSA BRITO OAB/SP 240574 - ADV RENATO DE OLIVEIRA RIBEIRO OAB/SP 279387
108.01.2009.004171-0/000000-000 - nº ordem 2156/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) R. C. P. X M. M. C. C. P. - Fls. 46 - Junte-se. Defiro o apensamento.Intime-se o procurador na forma requerida,sob pena
de atendimento e deferimento do item “e”, em caso de negativa de citação da ré. - ADV REGIANE CONSUELO CRISTIANE
RODRIGUES OAB/SP 246095 - ADV AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/PI 26000 - ADV EDMILSON PEREIRA LIMA OAB/
SP 234266
108.01.2009.004170-7/000000-000 - nº ordem 2157/2009 - (apensado ao processo 108.01.2009.004171-0/000000-000 - nº
ordem 2156/2009) - Revisional de Alimentos - R. C. P. X M. M. C. C. P. - Fls. 123 - V. Fls. 119/120: Ciência a autora. Após,
colha-se parecer ministerial. Int. - ADV REGIANE CONSUELO CRISTIANE RODRIGUES OAB/SP 246095 - ADV AMADEU LUIZ
PEREIRA JUNIOR OAB/PI 26000 - ADV EDMILSON PEREIRA LIMA OAB/SP 234266
108.01.2009.004281-8/000000-000 - nº ordem 2195/2009 - Mandado de Segurança - ODAIR THOMÉ X PRESIDENTE DO
CMDCA - CONSELHO TUTELAR MUN.DOS DIR.DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAJAMAR - Fls. 59/61 - V. ODAIR
THOMÉ impetrou mandado de segurança com pedido de liminar conta ato da PRESIDENTE DO CDMCA CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE DE CAJAMAR alegando, em síntese, que houve o aditamento das eleições
para o cargo de conselheiro tutelar e que no edital de convocação para as candidaturas, com apoio em lei municipal, houve a
imposição de afastamento dos conselheiros no ato da inscrição, com a convocação de suplentes em substituição. Alegou que
o ato é ilegal e pede a anulação do ato administrativo. A liminar foi concedida por decisão de fls. 46. Informações as fls. 50/51.
Manifestação ministerial de fls. 57. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar. O feito comporta o julgamento no estado.
No mérito a segurança deve ser concedida. Compreende-se o intento do artigo 14 da Lei Municiapal de n.° 1.325/09, para o
fim de resguardar a lisura do pleito na escolha de conselheiro e evitar que o mesmo se aproveite da atuação publica para o fim
de angariar votos. Observe-se, porem, que o intuito da reeleição é o de permitir a continuidade de determinar atuação publica
e logo, por força do principio do paralelismo constitucional, as soluções previstas na Constituição Federal devem seguir de
parâmetro para a Administração Publica, em outros procedimentos de eleição. Logo, a convocação de suplentes, para curto
período de tempo, poderá gerar um prejuízo maior, posto que não afeto a função que o ate então detentor do mandato, sem real
ganho para a comunidade. Caso o conselheiro fosse se candidatar para outro cargo político em eleição, ai sim, o afastamento
seria medida de rigor, por força da Lei Complementar nº 64/90, art. 1°, II, “l”, mas se concorre para o mesmo cargo, de rigor a
aplicação da legislação eleitoral de cunho federal, de modo similar ao art. 14, §6° da CF. Nesse sentido: (Apelação e Reexame
Necessário n° 70002289049, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em
28/06/2001). (Apelação Cível n° 598083335, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues
Bossle, Julgado em 24/04/2000). Assim, a lei municipal que estipula exigência que contrarie lei geral, de cunho federal, tem-se
por inconstitucional,posto que legisla em território destinado a União, por meio de lei complementar. Desse modo, pelas razões
retro expostas, de rigor a procedência do pedido. DECIDO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando-se a liminar
concedida. Honorários advocatícios não são devidos em razão do disposto na Sumula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Dêse ciência ao Dr. Promotor de Justiça e comunique-se o impetrado acerca do presente desfecho. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO
82,10) (PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS N.° 25,00 P/VOLUME). - ADV ASCINDINO ANTONIO DE JESUS OAB/
SP 101116 - ADV JOSÉLIA ALVES DE JESUS OAB/SP 196584 - ADV FIDELIA MARIA ROCHA OAB/SP 127503
108.01.2009.005359-9/000000-000 - nº ordem 2729/2009 - Mandado de Segurança - GENI SOARES DOS SANTOS X
DIRETOR DA SAUDE DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAJAMAR - Fls. 52/54 - V. GENI SOARES DOS SANTOS impetrou
mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR DA SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR/
SP, alegando, em síntese, que é portadora de osteoporose e que os medicamentos ate então ministrados não tem surtido o
efeito desejado e que houve a prescrição de medicamente denominado Acasta, cujo componente é o acido zoledronico de 5
mg, devendo ser ministrado dose anual. Alega, ainda, que o custo médico do medicamento é da ordem de R$ 1.900,00, gasto
que esta muito alem das suas possibilidades financeiras. Requer a concessão de liminar a fim de ordenar a impetrada que
passe a fornecer a impetrante o medicamento supracitado, por prazo indeterminado. Instruíram a inicial os documentos de fls.
16/27. Despacho (fls. 30) deferindo a liminar. Prestação de informações pela impetrada (fls. 34/38), argüindo preliminarmente
da ilegitimidade passiva e no mérito requer a denegação a segurança, em razão de não constar nos autos prova de que o
medicamento seja eficaz. Parecer ministerial (fls. 49/50). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar. O feito comporta
o julgamento no estado. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. O SUS já pressupõe o tratamento da saúde de modo
descentralizado e unificado, de modo que qualquer das pessoas jurídicas a de direito publico são legitimados no pólo passivo
para o fornecimento dos medicamentos. Nesse sentido: (TRF 4° R. Agravo de Instrumento n° 2006.04.00.032423-3/PR. Relator:
Juiz Marcio Antonio Rocha Agravante: União Federal Advogado: Luiz Henrique Martins dos Anjos Agravado: Alba Maria Franco
Becker Advogado: Ivone Terezinha Ranzolin). No mérito a segurança deve ser concedida. A despeito das manifestações em
sentido contrario, entendo que cabe ao cidadão procurar junto ao Poder Publico, ainda que pela via judicial, a satisfação de
interesse seu vital, sem que isso implique em invasão da autonomia dos poderes, independentemente da comprovação de sua
impossibilidade de arcar com os valores. O documento de fls. 19 atesta a necessidade do impetrante e a ineficácia da medicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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