TJSP 28/06/2010 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 742
1010
EXPURGOS DA POUPANÇA - ANGELICA FERNANDES DO NASCIMENTO X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 62/71 - Ante o
exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a
diferença entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas,
referentes às atualizações monetárias de 44,80% (abril de 1990) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15
do mês de referência, contemplados apenas os valores não bloqueados e 21,87% (fevereiro de 1991), sendo que o índice de
correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo
e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de
juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros
moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos impostos federais (art.
406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. - ADV EMANUEL ZEVOLI BASSANI
OAB/SP 233708 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
390.01.2010.000923-0/000000-000 - nº ordem 373/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DOS
EXPURGOS DA POUPANÇA - MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 59/67 - Ante o exposto
e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença
entre o que foi creditado na conta de poupança indicada na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes
às atualizações monetárias de 44,80% (abril de 1990) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês
de referência, contemplados apenas os valores não bloqueados, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o
da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data
na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o
percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos impostos federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. - ADV LEANDRO EDUARDO TEIXEIRA BASSANI OAB/SP 224936 - ADV
ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
390.01.2010.000925-6/000000-000 - nº ordem 377/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DOS
EXPURGOS DA POUPANÇA - ALAIR PEREIRA MARINHO JUNIOR X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 65/74 - Ante o exposto
e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença
entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes
às atualizações monetárias de 44,80% (abril de 1990) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês
de referência, contemplados apenas os valores não bloqueados e 21,87% (fevereiro de 1991), sendo que o índice de correção
monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e
será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos
de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais
juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos impostos federais
(art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, - ADV EMANUEL ZEVOLI BASSANI OAB/SP 233708 - ADV EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
390.01.2010.000960-7/000000-000 - nº ordem 392/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO REVISIONAL DE
CLAUSULAS CONTRATUAIS - JOSE LISBOA NUNES X BANCO ITAU CARD SA - Fls. 21 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que
encontra(m)-se relacionado(s) para publicação no Diário Oficial: “Considera devidamente intimado o(a) exeqüente(requerente),
para no prazo de cinco dias manifestar: sobre o depósito judicial efetuado pelo(a) devedor(a) as fls. 20, no valor de R$
1.236,00, em 21/06/2010, no prazo de cinco dias, dando por satisfeito(a) requerer a extinção e arquivamento do presente feito.
Caso contrário, indicar bens passíveis de penhora de propriedade do(a) devedor(a), bem como apresentar cálculo do débito
remanescente, para regular prosseguimento do feito” N. Granada, 23 de junho de 2010. Eu,______,(José Emílio T. Lopes),
Diretor de Serviço, digitei e assino. - ADV WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREA OAB/SP 227086
390.01.2010.000974-1/000000-000 - nº ordem 394/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA SEBASTIAO VIEIRA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 66 - Vistos, etc. Oficie-se ao banco, requisitando cópia dos extratos
referentes aos meses constantes na petição inicial (fls. 09) - ADV DANIELA RAMIRES OAB/SP 185878 - ADV ARNOR SERAFIM
JUNIOR OAB/SP 79797
390.01.2010.001132-0/000000-000 - nº ordem 433/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DOS
EXPURGOS DE POUPANÇA - EDUARDO TORRES VIANA X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 44 - CERTIDÃO: Certifico e dou
fé, que encontra(m)-se relacionado(s) para publicação no Diário Oficial: “Fica a parte contrária devidamente intimada para, no
prazo de cinco dias manifestar, sobre a contestação retro juntada, para regular prosseguimento do feito.” N. Granada, 17 de
junho de 2010. Eu,______,(José Emílio T. Lopes), Diretor de Serviço, digitei e assino. - ADV JOAO BASSANI OAB/SP 58064 ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
390.01.2010.001134-6/000000-000 - nº ordem 435/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DOS
EXPURGOS DE POUPANÇA - IRACI MONTALVAO BARRETO X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 44 - CERTIDÃO: Certifico e
dou fé, que encontra(m)-se relacionado(s) para publicação no Diário Oficial: “Fica a parte contrária devidamente intimada para,
no prazo de cinco dias manifestar, sobre a contestação retro juntada, para regular prosseguimento do feito.” N. Granada, 17 de
junho de 2010. Eu,______,(José Emílio T. Lopes), Diretor de Serviço, digitei e assino. - ADV EMANUEL ZEVOLI BASSANI OAB/
SP 233708 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
390.01.2010.001137-4/000000-000 - nº ordem 437/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DOS
EXPURGOS DA POUPANÇA - LUZIA PAULINA SCANDIUSSI X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 45 - CERTIDÃO: Certifico e
dou fé, que encontra(m)-se relacionado(s) para publicação no Diário Oficial: “Fica a parte contrária devidamente intimada para,
no prazo de cinco dias manifestar, sobre a contestação retro juntada, para regular prosseguimento do feito.” N. Granada, 17 de
junho de 2010. Eu,______,(José Emílio T. Lopes), Diretor de Serviço, digitei e assino. - ADV EMANUEL ZEVOLI BASSANI OAB/
SP 233708 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
390.01.2010.001150-2/000000-000 - nº ordem 448/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º