TJSP 30/06/2010 - Pág. 620 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 744
620
SP), MARISA MIDORI ISHII (OAB 170080/SP)
Processo 053.09.010258-7 - Procedimento Ordinário - Maria Quiteria Martins Neves e outro - Fazenda Publica do Estado de
São Paulo - Vistos. Recebo os recursos de fls.162/177 e 179/185 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista às partes para as
contrarrazões, no prazo sucessivo de 15 dias, começando pelos autores. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção
de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP), MONICA
PEREIRA LIMA (OAB 243992/SP)
Processo 053.09.013932-4 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Fernando Cesar de Paiva Pereira
e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Vistos. Recebo os embargos, mas, não os acolho. A lei citada não estava
em vigor ao tempo do ajuizamento da inicial, pelo que é inaplicável ao caso. Mantenho como lançada a sentença. Int. - ADV:
MARILIA PEREIRA GONCALVES CARDOSO (OAB 90486/SP), MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP), MAURO
DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 053.09.018794-9 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Jose Humberto Perin - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração em que a Fazenda aponta omissão da sentença em
não enfrentar matéria preliminar acerca da inexistência de interesse processual, haja vista que o pedido quanto ao cálculo da
sexta parte sequer pode ser analisado, pois que o autor ainda não atingiu o direito. Analisando-se a documentação encartada
no processo, tem-se que a Fazenda está coberta de razão. De fato, nos termos do holerite de fls. 18, verifica-se que o autor é
contemplado com apenas um adicional por tempo de serviço, benefício que é concedido a cada cinco anos. Além disso, a ficha
funcional de fls. 17 aponta o início do exercício em 26.4.2001. Logo, a sexta parte que se consegue aos vinte anos de serviço
público está muito longe para acontecer. Portanto, resulta clara a necessidade de extinção do processo, nesta parte, sem
apreciação do mérito, por flagrante ausência de interesse processual. Fica, pois, acolhidos os embargos para o fim de extinguir
o processo quanto ao benefício da sexta parte, nos termos do art. 267, inciso VI (falta de interesse processual). Em razão desse
resultado, aliado ao apontado a fls. 65, já que a pretensão em relação aos quinquênios foi afastada, é imperioso carrear para
o autor as custas do processo e verba honorária de R$500,00, condicionada a cobrança aos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
P.R.Int. - ADV: SANDRA YURI NANBA (OAB 110316/SP), ADRIANA DA ROCHA LEITE (OAB 154920/SP)
Processo 053.09.021926-3 - Procedimento Ordinário - José Justino dos Santos e outros - Fazenda Publica do Estado de
São Paulo - *Mantenho a r. sentença em seus próprios fundamentos. Recebo a apelação dos autores em seus regulares efeitos.
Diante do que dispõe o artigo 285-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cite-se a Ré para contrarrazões. Após, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 053.09.026478-1 - Procedimento Ordinário - Eduardo de Cillo - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - 5Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, extinguindo o
processo nos termos do artigo 269, inciso I, condenar a requerida a pagar ao autor o abono de permanência correspondente
ao período de 24.2.2008 até 24.9.2008 quando foi concedido a pedido. Incidirá atualização monetária desde a data em que
cada pagamento deveria ter sido realizado, além de juros de mora de 0,5% ao mês. Atribuo ao crédito o caráter alimentar. Com
relação a atualização monetária e juros de mora, a Lei Federal 11.960, de 29.6.2009, em seu artigo 5º, modificou o art. 1º-F da
Lei 9.494, de 10.9.1997, no sentido que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez,
até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Pelo visto,
o diploma legal abrange dois institutos, quais sejam, o da correção monetária e dos juros de mora. Quanto aos juros de mora,
não há dúvida que, tratando-se de acréscimo relativo a direito material, não pode alcançar as demandas ajuizadas antes de
sua vigência, daí porque as situações anteriores devem obedecer a sistemática então vigente até o advento da nova lei. Para
as demandas novas os juros obedecerão a regra da Lei 11.960/09, limitado o percentual a 6% ao ano, nos termos da redação
precedente do art. 1º-F da Lei 9.494/97. No que diz respeito a correção monetária, conquanto também de direito material, daí
porque utilizar-se a regra antiga para as ações ajuizadas antes da vigência da lei, deve-se levar em consideração que a sua
estimativa não decorre de lei, posto representar um fenômeno social de mercado. Assim, não sendo ela fator de acréscimo de
dívida, mas tão somente de adequação da moeda em decorrência da desvalorização nominal ocorrida em determinado período,
é preciso que o credor não venha a sofrer diminuição de seu crédito em razão de mera determinação de lei que não reflita a
real recomposição monetária. Como se sabe, o índice de atualização monetária utilizado para a adequação das aplicações em
caderneta de poupança é a TR, a qual, atualmente, tem apresentado índice zero ou bem próximo disso. Ora, crédito judicial
não é aplicação mas direito garantido judicialmente a quem, espoliado financeiramente por quem deveria dar o exemplo (o
Estado, na sua conceituação mais ampla), de modo que a recomposição daquilo que se possuía ao ajuizamento da ação, deve
corresponder nominalmente a exata medida do crédito com a inserção da inflação no período, cujo índice razoável é o INPC. A
respeito disso, já se registrou nesta especializada (2ª e 3ª Varas): %JanFevMarAbrMaiJunjulAgosetTR0,18400,04510,14380,0
4540,04490,06560,10510,01970,0000INPC0,64%0,31%0,20%0,55%0,60%0,42%0,23%0,08%0,16% Os índices acumulados em
2009, até setembro, são: TR 0,6554%; IPCA 3,21%; INPC 3,23%; SELIC (Fazenda credora) 7,71%. Destarte, a aplicação pura e
simples da Lei 11.960/09 não representa amparo do acesso a uma ordem jurídica de direito material a ser tutelada por decisão
judicial que garanta a pretensão reclamada e validamente reconhecida. Sendo assim, adotar-se-á 6% ao ano a título de juros
de mora, como acima consignado, calculando-se a correção monetária consoante a tabela prática do Tribunal de Justiça, exceto
quando esta adotar a TR, hipótese em que incidirão os índices do INPC. Arcará a Fazenda com as custas do processo e verba
honorária que fixo em 10% do valor a pagar. P.R.I.C. - Valor do preparo (Código 230) R$ 82,35 mais taxa de porte de remessa
e de retorno no valor de R$ 25,00 (Código 110-04), referente a 01 volume(s). - ADV: THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/
SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP)
Processo 053.09.029037-5 - Procedimento Ordinário - Alice Paglione Gregorio e outros - Fazenda do Estado de São Paulo
- 5- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, extinguindo
o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar a requerida, obedecida a prescrição quinquenal, a pagar aos
autores, a diferença na complementação das pensões e aposentadorias relativas a URV de março de 1994, apostilando-se os
títulos. Incide correção monetária desde as datas em que deveriam ser pagas as complementações, bem como juros de mora
de 0,5% ao mês a contar da citação. Quanto a correção monetária e juros moratórios, a Lei Federal 11.960, de 29.6.2009, em
seu artigo 5º, modificou o art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.9.1997, no sentido que nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. Pelo visto, o diploma legal abrange dois institutos, quais sejam, o da correção monetária e dos juros
de mora. Quanto aos juros de mora, não há dúvida que, tratando-se de acréscimo relativo a direito material, não pode alcançar
as demandas ajuizadas antes de sua vigência, daí porque as situações anteriores devem obedecer a sistemática então vigente
até o advento da nova lei. Para as demandas novas os juros obedecerão a regra da Lei 11.960/09, limitado o percentual a 6%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º