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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Junho de 2010 - Página 624

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TJSP 30/06/2010 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 744

624

contábil nomeando para tanto JOSÉ EDUARDO MOGE, com o prazo de 30 (trinta) dias. Pelo fato de ter sido suscitada pelo
executado, arbitro o valor de um salário mínimo a título de honorários, que deverá ser depositado previamente e comprovado nos
autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Não efetivado o depósito permanecerá como válido o cálculo do autor. Int. JAGUARIÚNA-SP,
28 de junho de 2010.- ANA PAULA COLABONO ARIAS JUÍZA DE DIREITO - ADV DANILO TEIXEIRA RECCO OAB/SP 247631 ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV JOÃO VITOR BARBOSA OAB/SP 247719
296.01.2007.010175-0/000000-000 - nº ordem 1669/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ADRIANA APARECIDA
PEREIRA X TIC TAC MODAS - Fls. 57 - CONCLUSÃO Em 28 de junho de 2010, faço os presentes autos conclusos ao Exmo(a).
Sr(a). Dr(a). Ana Paula Colabono Arias, MM. Juiz(a) desta Comarca de Jaguariúna SP. Flávio Fernandes Pacetta Diretor Técnico
Serviço Matr. 314.434-A JEC nº 1669/2007 Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no endereço da executada
até o limite do débito. Caso não sejam localizados, intime-se para que indique bens passíveis de penhora ou declare, sob as
penas da lei, não possuí-los, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, com a conseqüente aplicação da
multa respectiva. Int. via DJE após o cumprimento. JAGUARIÚNA-SP, 28 de junho de 2010.- ANA PAULA COLABONO ARIAS
JUÍZA DE DIREITO - ADV EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO OAB/SP 77066 - ADV MARCOS ANTONIO DE SOUZA OAB/SP
112697
296.01.2009.002691-0/000000-000 - nº ordem 499/2009 - Reparação de Danos (em geral) - APARECIDO DE FÁTIMA
GOMES DA SILVA E OUTROS X NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 127 - CONCLUSÃO Em 28 de junho de 2010, faço os presentes autos
conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Ana Paula Colabono Arias, MM. Juiz(a) desta Comarca de Jaguariúna SP. Flávio Fernandes
Pacetta Diretor Técnico Serviço Matr. 314.434-A JEC nº 499/2009 Defiro a inclusão da viúva e dos herdeiros no pólo ativo. Após,
intime-se o requerido para que se manifeste sobre os documentos juntados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
retornem os autos conclusos para sentença. Int. JAGUARIÚNA-SP, 28 de junho de 2010.- ANA PAULA COLABONO ARIAS
JUÍZA DE DIREITO - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV MÁGUIDA DE FÁTIMA ROMIO OAB/SP 239173
296.01.2010.000340-2/000000-000 - nº ordem 69/2010 - Condenação em Dinheiro - J. CARLOS DE SOUZA SUPERMERCADO
EPP X PAULO GOMES DOS SANTOS - Fls. 26 - Tendo em vista a não localização do requerido e o silêncio do requerente,
devidamente intimada para indicar o atual paradeiro, JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 267, III, do
CPC, portanto SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que não implica em renúncia do direito que poderá ser requerido futura
e eventualmente pelo requerente, cumpridas as formalidades legais. Certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO e, decorridos
cento e oitenta dias do trânsito em julgado da presente, proceda-se à DESTRUIÇÃO dos autos nos termos do Item 117.1, do
Provimento CSM nº 806/2003 e com as formalidades legais contidas nas NSCGJ, CAP IV, ITEM 112, ARQUIVANDO-SE a FICHA
MEMÓRIA na pasta própria, bem como os eventuais documentos não retirados, facultando-se a retirada no prazo de 05 (cinco)
dias. Baixe-se no sistema PRODESP. Tendo em vista a não localização do requerido e o silêncio do requerente, devidamente
intimada para indicar o atual paradeiro, JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 267, III, do CPC, portanto
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que não implica em renúncia do direito que poderá ser requerido futura e eventualmente
pelo requerente, cumpridas as formalidades legais. Certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO e, decorridos cento e oitenta dias
do trânsito em julgado da presente, proceda-se à DESTRUIÇÃO dos autos nos termos do Item 117.1, do Provimento CSM nº
806/2003 e com as formalidades legais contidas nas NSCGJ, CAP IV, ITEM 112, ARQUIVANDO-SE a FICHA MEMÓRIA na pasta
própria, bem como os eventuais documentos não retirados, facultando-se a retirada no prazo de 05 (cinco) dias. Baixe-se no
sistema PRODESP. - ADV RENNAN GUGLIELMI ADAMI OAB/SP 247853
296.01.2009.003550-3/000000-000 - nº ordem 629/2009 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO GOMES X SANTANDER
SEGUROS S/A - sentença de fls 83/85 - (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIO
GOMES em face de SANTANDER SEGUROS S/A. Não há condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da
Lei n. 9.099/95. Eventual recurso inominado deverá ser apresentando com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor
de preparo, independentemente de intimação, nos termos do Provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura
e Parecer 210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de DESERÇÃO. P.R.I. Jaguariúna, 21 de junho
de 2010. Ana Paula Colabono Arias Juíza de Direito - ADV JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV LUCIANA
LANZAROTTI CONTRUCCI GARCIA BORGES OAB/SP 224952 - ADV MAURICIO DIMAS COMISSO OAB/SP 101254
296.01.2010.001350-1/000000-000 - nº ordem 233/2010 - Condenação em Dinheiro - FABIO FRANCESCHINI X BANCO
NOSSA CAIXA S/A sentença de fls. 69/76 - (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Faço-o para CONDENAR
o banco requerido a pagar ao autor a diferença de correção monetária devida e não paga, aplicando-se os índices de 44,80%
e 7,87%, sobre o saldo existente (cruzados não bloqueados) na caderneta de poupança n. conta n. 001.034-4 Agência 398-1
- Banco Nossa Caixa S/A, nos meses de abril e maio de 1990. Esta diferença deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o efetivo pagamento, acrescida de juros contratuais de 0,5%, na
forma especificada na fundamentação da decisão, e de juros de mora legais desde a citação. Saliento desde já que o quantum
da condenação pode ser aferido por mero cálculo aritmético, sendo desnecessária liquidação posterior, razão pela qual não há
que falar em decisão ilíquida. Eventual divergência quanto ao cálculo poderá ser resolvida na própria fase de cumprimento da
sentença, submetendo-se o valor da execução à conferência do contador judicial. Não há custas nem honorários advocatícios
nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso inominado deverá ser apresentando com o
recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, independentemente de intimação, nos termos do Provimento
884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer 210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena
de DESERÇÃO. Transitada em Julgado a sentença e apresentado o valor do devido de acordo com entendimento manifestado
nesta decisão, deverá o banco requerido efetuar o depósito do valor do DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência da multa prevista no artigo 475-J, caput, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e
prosseguimento em fase de execução com a penhora e a avaliação de bens. P.R.I.C. Jaguariúna, 16 de junho de 2010. Ana
Paula Colabono Arias Juíza de Direito - ADV ANA PAULA DE LIMA KUNTER OAB/SP 220371 - ADV MARCELO OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 113887 - ADV MARIA APARECIDA DE POLLI OAB/SP 124503 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
296.01.2008.004603-5/000000-000 - nº ordem 993/2008 - Condenação em Dinheiro - ANTONINHO FALASQUE E OUTROS
X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 122 - CONCLUSÃO Em 29 de junho de 2010, faço os presentes autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a).
Dr(a). Ana Paula Colabono Arias, MM. Juiz(a) desta Comarca de Jaguariúna SP. Flávio Fernandes Pacetta Diretor Técnico
Serviço Matr. 314.434-A JEC nº 993/2008 Tendo em vista a manifestação do autor em relação ao valor referente à condenação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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