TJSP 01/07/2010 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 745
2003
36/07, certifico e dou fé que, os presentes autos foram desarquivados. Fica o(a) interessado(a), intimado(a) de que os autos
permanecerão em Cartório por 30 dias a partir da publicação deste. Decorrido o prazo sem manifestação, retornarão ao arquivo
- ADV ALFREDO MAURIZIO PASANISI OAB/SP 154846
405.01.2009.032123-0/000000-000 - nº ordem 1430/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA ECONOMIA
CREDITO MUTUO EMPREG EMPR METALURGICAS OSASCO E REGIAO - CREDMETAL X MILTON JOSE ALVES - Fls. 59
- Diante dos documentos juntados a fls.57/58 que comprovam tratar-se de conta poupança e considerando-se que o valor
bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 649, inciso X, do C.P.C., determino o imediato desbloqueio da
referida conta. Manifeste-se a exeqüente sobre o prosseguimento. Int.. - ADV CILENE BATISTA ANCIAES OAB/SP 165611
405.01.2009.047896-0/000000-000 - nº ordem 2060/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO LUCIA REGINA X ADEMIR CORDEIRO DA SILVA E OUTROS - Remetido ao Egregio Tribunal de Justiça, Seção de
Direito Privado 3 - 25ª a 36ª Câmaras - ADV ALEXANDRE NEVES CAMACHO OAB/SP 230703 - ADV ANDRÉ LUÍS MARTINS
OAB/SP 192232 - ADV RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS OAB/SP 178230
405.01.2009.048505-8/000001-000 - nº ordem 2094/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DESCONSTITUIÇÃO DE
CONTRATO CC. DEVOLUÇÃO QUANTIA CC.DANOS - Impugnação ao Valor da Causa - SAN PIETRO X MARIA LOPES
GONÇALVES - Fls. 10/11 - Vistos, etc... SAN PIETRO VEÍCULOS E COMÉRCIO LTDA impugnou o valor atribuído à causa
por MARIA LOPES GONÇALVES nos autos da ação de desconstituição de contrato e devolução de quantia paga cumulada
com danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela alegando ter a impugnada atribuído à causa o valor de R$
37.193,64, o que não corresponde ao valor correto da somatória dos pedidos formulados na inicial. Entende que o valor da
causa deve ser fixado em R$ 31.181,48 porque a soma dos valores de R$ 18.600,00 (indenização por dano moral), R$ 6.012,16
(devolução dos valores pagos à financeira), R$ 4.500,00 (valor dado a título de entrada) R$ 1.500,00 (despesas com garagem e
cobertura da garagem) e R$ 569,32 (IPVA) é o valor correto pretendido pela impugnada. A impugnada se manifestou (fls. 07/08)
alegando estar correto o valor atribuído à causa porque foram calculados de forma correta, considerando a aplicação dos juros e
correção monetária. É o relatório. D E C I D O. O impugnante entende que o valor da causa deve ser fixado em R$ 31.181,48 por
corresponder a correta somatória dos valores pretendidos pela impugnada. Verifica-se que o réu-impugnante pretende discutir
valores, incidência de correção monetária e juros moratórios em sede de impugnação ao valor da causa sem se atentar que
estas questões dizem respeito ao mérito da ação, razão porque serão analisadas no momento oportuno. O valor da causa deve
corresponder ao valor da vantagem econômica pretendida pela demandante impugnada. Neste sentido: (Código de Processo
Civil Anotado, Alexandre de Paula, 5ª edição, Vol. I, pág. 975, item 30). “O conceito de valor da causa corresponde, em princípio,
ao benefício patrimonial reclamado em Juízo. Sempre se afirmou, desde o CPC anterior, que à causa corresponde um valor,
este valor há de ser o benefício patrimonial resultante da pretensão, ou a esta equivalente.” (Do ac. Unân. da 6ª Câm. do TJSP
de 22.8.85, no agr. 63.342-1, rel. des. Orlando Gandolfo; RJTJSP, 102/274). Isto posto, rejeito a impugnação e mantenho o valor
da causa em R$ 37.193,64, tal como atribuído na inicial. P .Int. Osasco, 14 de maio de 2010. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
Juiz de Direito - ADV CELIA REGINA MARTINS BIFFI OAB/SP 68416 - ADV SANDRA CRISTINA RANGON OAB/SP 235347
405.01.2009.056455-5/000000-000 - nº ordem 2389/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE MARTINS DOS
SANTOS X BANCO BRADESCO - Fls.: 77/78. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida as
fls. 67/74 . Acolho os presentes embargos, posto que tempestivos. Realmente a sentença foi omissa com relação ao índice de
84,32% correspondente ao IPC de março/1990. Conforme já constou da sentença somente após 31.05.1990, com a Medida
Provisória nº 189/90, foi adotado o BTN para a atualização das poupanças. Até lá, por força da Lei 7.730 de 31.01.1989, o índice
de correção era o IPC, que em março de 1990 correspondeu a 84,32%. Isto posto, declaro a sentença a fls. 67/74 para que o
“decisum” passe a ser o seguinte: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar a diferença
entre o índice apurado pela variação do IPC (84,32 = março de 1990), (44,80% = abril 1990) e (7,87 = maio 1990) e o Proc.
2389/09 erroneamente aplicado sobre os saldos das cadernetas de poupança do autor não transferidos para o Banco Central
em março/1990 acrescida de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês até a data da citação (Plano Collor I).
Os valores apurados conforme acima serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O requerido arcará
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor do débito à data do
pagamento. P.R.Int. - Republicado uma vez que na publicação anterior não constou o nome do procurador do réu. - ADV JAMES
EDUARDO CRISPIM MEDEIROS OAB/SP 237336 - ADV CLEBER PINHEIRO OAB/SP 94092
405.01.2009.056455-5/000000-000 - nº ordem 2389/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE MARTINS DOS
SANTOS X BANCO BRADESCO - FLS.67/74: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar
a diferença entre o índice apurado pela variação do IPC (44,80% = abril 1990) e (7,87 = maio 1990) e o erroneamente aplicado
sobre os saldos das cadernetas de poupança do autor não transferidos para o Banco Central em março/1990 acrescida de
correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês até a data da citação (Plano Collor I). Os valores apurados
conforme acima serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. P.R.I. - (Publicado novamente uma vez que
não constou o procurador do réu na publicação anterior) - ADV JAMES EDUARDO CRISPIM MEDEIROS OAB/SP 237336 - ADV
CLEBER PINHEIRO OAB/SP 94092
405.01.2010.002539-8/000000-000 - nº ordem 109/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NELSON PORTO TULLI E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - 56/63: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar
a diferença entre o índice apurado pela variação do IPC ( 84,32% = março/1990), (44,80% = abril 1990) e (7,87 = maio 1990)
e o erroneamente aplicado sobre o saldo da caderneta de poupança dos autores não transferido para o Banco Central em
março/1990 acrescida de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês até a data da citação (Plano Collor I).
O valor apurado conforme acima será corrido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data do
pagamento. O requerido arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15%
do valor do débito à data do pagamento P.R.I. (remetida novamente para a imprensa tendo em vista que na publicação anterior
não constou o nome da procuradora ao réu) - ADV RICARDO DE SOUZA CORDIOLI OAB/SP 240882 - ADV SUELY MULKY
OAB/SP 97512
405.01.2010.003565-3/000000-000 - nº ordem 159/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA PEREIRA DA SILVA X
CLEYTON CRISTIANO DA SILVA E OUTROS - Fls. 45 - Defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita. Manifeste-se a autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º