TJSP 01/07/2010 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 745
2110
regularização da representação processual dos advogados/exequentes para o cumprimento da sentença (pagamento honorários
advocatícios), pois todos pertencem ao mesmo escritório (PATUSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS - fls.13). 3.Consigne no SIDAP
a advertência de que, doravante, todas as anotações deverão ser efetuadas no incidente processual de execução de honorários
(campo: “anotações do processo”). 4.Cadastre-se no SIDAP o incidente processual de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS,
constando APARECIDO MARTINS PATUSSI, ALEXANDRE ROMANI PATUSSI e MICHELE CARDOSO DA SILVA no pólo ativo
e MANOEL CAMILO DE PAIVA no pólo passivo (Item 189, Cap. II, das NSCGJ) - fls. 45/46), que será processado dentro destes
autos da ação de conhecimento. 5.Anote-se na contracapa e cadastre-se no SIDAP que todos os advogados exeqüentes estão
advogando em causa própria. 6.INTIME-SE o devedor, VIA POSTAL, para efetuar o pagamento da dívida (R$ 878,21-fls.46),
acrescida da TAXA JUDICIÁRIA (art. 1º, III, Lei 11.608/03) E DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de QUINZE (15) DIAS,
contados da juntada do A.R., sob pena de não o fazendo no prazo supra, ser aplicada a multa de 10% do valor da condenação
(artigo 475-J, do CPC). 7.Decorrido o prazo supra, prossiga-se com penhora e avaliação. 8.Sem prejuízo, cumpram-se os itens
1 a 4 da decisão proferida a fls. 43. Int. - ADV APARECIDO MARTINS PATUSSI OAB/SP 87486 - ADV ALEXANDRE ROMANI
PATUSSI OAB/SP 242085 - ADV MICHELE CARDOSO DA SILVA OAB/SP 251650
417.01.2009.000117-8/000000-000 - nº ordem 7/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS BEZERRA DE LIMA X
JAIR GIROTTO - fls.51: Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, os quais autorizam a prática
de atos meramente ordinatórios e de aprimoramento dos serviços, independentemente de ordem judicial, será encaminhada
à publicação na imprensa Oficial a seguinte determinação fica o autor/exeqüente intimado a se manifestar no prazo de cinco
dias, tendo em vista a certidão do oficial de justiça (este não cumpriu o mandado uma vez que o requerente depositou diligência
insuficiente (R$ 12,12) para cobrir as despesas com diligência e condução a ser realizada na cidade de Oscar Bressane-SP (R$
36,20). - ADV PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR OAB/SP 108617 - ADV TAISIA VALENTINA DE CAMARGO OAB/SP
265508
417.01.2009.000270-5/000000-000 - nº ordem 26/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X VALDECI LORIVALDO COSTA - fls.70: Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do
Comunicado CG 1307/2007, os quais autorizam a prática de atos meramente ordinatórios e de aprimoramento dos serviços,
independentemente de ordem judicial, será encaminhada à publicação na imprensa Oficial a seguinte determinação fica o
autor/exeqüente intimado a se manifestar no prazo de cinco dias, tendo em vista a certidão do oficial de justiça (este foi até a
rua José Julio de S. Pereira n° 70, e lá estando, encontrou a Sra. Maria Eunice Luiz que informou desconhecer o requerido.
Informou, ainda, que seu marido se chama Valdecir Aparecido da Costa, e que eles residem naquele local há oito anos). - ADV
FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
417.01.2009.001913-9/000000-000 - nº ordem 273/2009 - Indenização (Ordinária) - BANCO ITAUCARD SA X ELISA REGINA
ESTELA CARDOSO - Fls. 46 - Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro o desentranhamento dos documentos por tratar-se de meras
cópias reprográficas. Arcará o autor com custas e despesas processuais. Indevidos honorários advocatícios, ante a ausência
de citação e defesa. P.R.I.C. PREPARO: R$ 390,00, PORTE DE REMESSA/RETORNO AUTOS: R$ 25,00 - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
417.01.2009.002123-1/000000-000 - nº ordem 297/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATO
PARTICULAR CC REINTEGRAÇÃO POSSE - COMPANHIA REGIONAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - CRHIS
X JOSE CARLOS MATHEUS - fls.85: Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, os quais
autorizam a prática de atos meramente ordinatórios e de aprimoramento dos serviços, independentemente de ordem judicial,
será encaminhada à publicação na imprensa Oficial a seguinte determinação fica o autor/exeqüente intimado a se manifestar no
prazo de cinco dias, tendo em vista que a citação/intimação postal de fls. 84 foi infrutífera. - ADV NELSON PEREIRA DE SOUSA
OAB/SP 68680
417.01.2009.003081-9/000000-000 - nº ordem 444/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CECILIA DIVINA DE
SOUZA MUNHOZ X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 70/75 - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face de BANCO DO BRASIL S/A, condenando o réu ao pagamento da quantia
relativa à diferença entre aquilo que foi pago a título de correção monetária em conta de poupança e o que era efetivamente
devido à demandante, aplicando-se os índices do IPC referente a fevereiro de 1991, no que couber, sendo que o índice de
correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo
e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos
de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais
juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos impostos federais
(art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Em face da maior sucumbência,
condeno a demandada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$
300,00 (trezentos reais), considerando o trabalho profissional desenvolvido. Com o trânsito em julgado, após o prazo de seis
meses sem manifestação das partes, efetuem-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fica a parte vencida intimada a cumprir o julgado no prazo de até quinze dias após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer
em multa de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. PREPARO: R$
105,94, PORTE REMESSA/RETORNO AUTOS: R$ 25,00 - ADV ALAN DAVID MUNHOZ OAB/SP 283302 - ADV MARIO SERGIO
PEREIRA DA SILVA OAB/SP 111179 - ADV DIVA APARECIDA COLMATI OAB/SP 82255
417.01.2009.004161-1/000000-000 - nº ordem 577/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CANCELAMENTO DE
PROTESTO - NELSON MORENO DE LYRA X CINTHIA NEGOCIA DINIZ - fls.34: Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do
Comunicado CG 1307/2007, os quais autorizam a prática de atos meramente ordinatórios e de aprimoramento dos serviços,
independentemente de ordem judicial, será encaminhada à publicação na imprensa Oficial a seguinte determinação foi juntada
carta precatória devolvida pelo juízo deprecado sem cumprimento, ficando intimado o autor para se manifestar no prazo de cinco
dias. - ADV AGENOR LOPES OAB/SP 71371
417.01.2009.004239-7/000000-000 - nº ordem 586/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X MARIA APARECIDA LAURINDO DA SILVA - fls.56: Nos termos do artigo 162, § 4º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º