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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010 - Página 2123

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TJSP 01/07/2010 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 745

2123

417.01.2009.002076-3/000000-000 - nº ordem 485/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARCIO OLDACK SILVA ME
X WANDERSON APARECIDO LEME - Fls. 32 - CERTIDÃO /// CERTIFICO e dou fé, que os autos encontram-se com vista
obrigatória ao(à) autor(a), nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, tendo em vista o mandado de Reforço de penhora ter restado
negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça às fls. 31( A Oficiala procedeu apenas a constatação dos bens do executado).
P. Paulista., 10 de junho de 2010. A Escr.: - ADV GRAZIELA OLIVERIO BURATI PEREIRA OAB/SP 189254
417.01.2009.004723-0/000000-000 - nº ordem 1165/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CONDENATORIA - DURVAL
GARMS COMERCIAL LTDA EPP X FABIANI ROMANO SILVA - Fls. 15 - V. Defiro a suspensão do processamento do feito pelo
prazo requerido, em face da possibilidade de composição amigável entre as partes. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor em
termos do prosseguimento do feito. Int. Pta.., d.s. - ADV ALINE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 254990
417.01.2009.006780-4/000000-000 - nº ordem 1607/2009 - Condenação em Dinheiro - REGINA DE CASSIA ESPOSTE - ME
X MARIA PATRICIO DE SOUZA - Fls. 12 - V. Deixo de homologar o acordo de fls. 10, em face da falta de assinatura “a rogo”,
uma vez que a executada apenas colocou sua digital. Em conseqüência, suspendo o processamento do feito até o cumprimento
do acordo. . Decorrido o prazo, manifeste-se o autor em termos do prosseguimento, informando o necessário. Int. P. Paulista./
SP, d. s. - ADV ODIMEI AMARAL NOGUEIRA OAB/SP 145516
417.01.2009.006913-6/000000-000 - nº ordem 1647/2009 - Declaratória (em geral) - PAULO JOSE VIDAL X BRADESCO
CONSORCIO LTDA - Fls. 15/17 - Vistos . PAULO JOSÉ VIDAL, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação
de rescisão contratual c.c. restituição de parcelas pagas em consórcio, em face de BRADESCO CONSÓRCIO LTDA, sob o
fundamento de que, em síntese, aderiu ao consórcio-réu, deixando de efetuar pagamento de parcelas pactuadas no contrato
de adesão, por conta das dificuldades financeiras. Foi excluído do grupo e informado que as trinta parcelas pagas não seriam
devolvidas. Sob tais fundamentos requereu a devolução das parcelas quitadas. Regulamente citado para a audiência de
conciliação (fls. 11-V), o réu não compareceu sendo considerado revel(fls. 12). É o sucinto relatório. Decido. Prescinde o feito
de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil,
por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Trata-se de ação na
qual o autor colima a rescisão contratual e o ressarcimento das parcelas pagas ao consórcio, ora referido. A ação é procedente.
Restou incontroverso nos autos que o autor ingressou em grupo de consórcio do réu, pagando 24,990% das parcelas, sendo
que este deixou de demonstrar que devolveu as parcelas pagas pelo autor, como lhe é de direito. Assim, de acordo com as
provas dos autos, verifica-se que o réu deixou de cumprir a sua parte na relação negocial, devendo, por isso, arcar com suas
conseqüências. Note-se que a condição de dogma constitucional outorgado à proteção ao direito do consumidor, como forma
de conferir expressão e efetividade ao princípio da igualdade, dispensou tratamento diferenciado àquele que ocupa posição de
inferioridade e hipossuficiência na cadeia produtiva como forma de colocá-lo em situação análoga ao fornecedor de serviços e
produtos. Destarte, sendo patente a ilação de que o relacionamento estabelecido entre as partes, envolvendo a prestação de
serviços consorciais, é de natureza consumerista, o equacionamento do conflito de interesses entre elas estabelecido deve ser
efetivado, a par dos demais princípios e formulações legislativas, em conformidade com os princípios e dispositivos que estão
impregnados no diploma legal acima invocado, notadamente no que se refere à subversão do ônus probatório e à exegese das
cláusulas que subvertem a comutatividade do ajuste que concertaram e colocam os destinatários dos serviços oferecidos em
franca desvantagem em relação à prestadora de serviços. Deve-se observar que vem se admitindo na jurisprudência que o
inadimplente pleiteie a rescisão contratual, com o fito de obter a devolução das parcelas pagas, já que o único meio cabível para
tanto. Destarte, deverão ser restituídas todas parcelas pagas pelo autor, valores estes que serão apurados em liquidação, devido
à dificuldade de fazê-lo neste momento. Em relação ao momento de devolução dos valores, não é lícito que os desistentes do
consórcio aguardem até o seu encerramento, que geralmente se perpetua por anos, para obter sua restituição. Tal cláusula é
abusiva, mesmo porque a administradora provavelmente o substituirá por outro interessado em integrar o grupo. Assim, devese entender que o prazo de 60 dias deve ser contado a partir do pedido de desistência do consórcio. Ante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar o réu à devolução de todos efetivamente valores pagos pelo autor ao fundo
comum ou de reserva de consórcio, corrigidos monetariamente desde o desembolso, mais juros de mora de 0,5% ao mês a
partir da citação, valores estes que serão apurados em futura liquidação. No mais, declaro EXTINTO o processo com julgamento
do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu nas verbas de sucumbência, ante o
que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95. PRI. P. Pta, 13-04-2010 . - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865
417.01.2009.007190-6/000000-000 - nº ordem 1705/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARCOS APARECIDO
CAPRIOLI ME X VALDIR CORNELISSEN - Fls. 23 - CERTIDÃO /// CERTIFICO e dou fé, que os autos encontram-se com vista
obrigatória ao(à) autor(a), nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, a fim de manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, tendo
em vista o mandado de penhora e avaliação ter restado negativo, conforme certidão do(a) Oficial(a) de fls. 22. P. Paulista., 09 de
abril de 2010. A Escr.: - ADV MARCOS APARECIDO BERNARDES OAB/SP 229130 - ADV ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU
OAB/SP 230183
417.01.2010.000135-8/000000-000 - nº ordem 25/2010 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO CORREA PARAGUACU
PAULISTA ME X TANIA REGINA LEOPOLDINO DA SILVA - Fls. 12/13 - Vistos. No microssistema do Juizado Especial Cível,
considera-se proposta a demanda no momento em que a serventia designa dia e hora para realização da sessão de conciliação.
Logo, o magistrado somente avaliará a petição inicial, salvo nos casos de antecipação de tutela, após a audiência de conciliação.
Sabe-se que a revelia, no sistema processual comum, é o fenômeno da ausência de contestação. Já nos Juizados especiais
cíveis ela ocorre não só pela ausência de contestação, mas também pela ausência do demandado a qualquer das audiências.
A revelia gera três efeitos: a) presunção relativa de veracidade das alegações feitas pelo demandante a respeito dos fatos da
causa; b) possibilidade de julgamento imediato do mérito; c) decurso dos prazos para o revel independentemente de intimação.
O efeito material, ou seja, presunção relativa de veracidade das alegações feitas pelo demandante a respeito dos fatos da
causa não é automático, pois o Juiz verificando a não ocorrência mandará que o autor especifique as provas que pretenda
produzir (art. 324 do CPC). Ademais, ainda que ocorra a revelia, o demandante poderá alterar o pedido e a causa de pedir
desde que se promova nova citação (art. 321 do CPC). Verifica-se, no caso, que a serventia designou audiência de conciliação
(fls. 08), expedindo-se mandado de citação com resultado frutífero (fls. 10), entretanto o demandado não compareceu ao ato
(fls. 11). Todavia, o demandante, na petição inicial, acompanhada de procuração, não indicou, pormenorizadamente, os fatos
constitutivos do alegado direito subjetivo (negócio jurídico de origem da dívida, forme de pagamento, objeto ou prestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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