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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010 - Página 2196

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TJSP 01/07/2010 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 745

2196

DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. NÃO SE ESTÁ A EXIGIR EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
O que se pede é, no mínimo, haja resistência da parte contrária. A lide, na feliz expressão de Carnelluti, é, em síntese, “um
conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”. Sem resistência não há lide e, por conseguinte, não se encontra
presente uma das condições da ação - interesse de agir, na modalidade necessidade. Não há confundir condição da ação
com “exaurimento da via administrativa” como óbice ao acesso à Jurisdição, como tem feito, data venia, alguns julgados em
segunda instância. A avalanche de ações previdenciárias ajuizadas diretamente, sem ao menos se procurar o INSS, tem
transformado o balcão do Ofício Judicial em balcão do INSS. Desta forma, determino ao(à) autor(a) que cumpra a providência
acima determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV CLEBER COSTA ZONZINI OAB/SP 241597 - ADV
IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.2010.005283-3/000000">438.01.2010.005283-3/000000-000 - nº ordem 638/2010 - Execução de Alimentos - S. A. D. A. T. X V. V. T. - Fls. 09. - Proc.
nº. 438.01.2010.005283-3/0. Nº de Ordem: 638/10. Vistos, No prazo de dez (10) dias, sob de indeferimento, venha para os autos
cópia da sentença que fixou os alimentos. Int. - ADV JOSE OLYMPIO SALGADO VEIGA OAB/SP 39205
438.01.2010.005295-2/000000">438.01.2010.005295-2/000000-000 - nº ordem 642/2010 - Procedimento Sumário - ANDRÉA RICARDO DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 17. - Proc.nº. 438.01.2010.005295-2/0. Nº de Ordem: 642/10. Vistos,
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Revendo posicionamento anterior, concedo ao(à) autor(a)
o prazo de sessenta (60) dias para comprovar a formulação de requerimento administrativo junto ao INSS, sem deferimento
ou sem manifestação da autoridade administrativa, no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Saliento que para ajuizamento de
ação é necessária a existência de interesse processual na modalidade necessidade, o que, no caso dos autos, só poderá ser
verificado uma vez cumprida a determinação acima. É certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de
ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido administrativo nos termos acima
salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide. Tornou-se hábito o requerimento direto
ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas
de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo
prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito
do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento se furtou à análise do
pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão previdenciário que
administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais
valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido,
vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação Cível 1113616 - Processo n.
2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos; AC - Apelação
Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento: 17/12/2007 Fonte:
DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. NÃO SE ESTÁ A EXIGIR EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
O que se pede é, no mínimo, haja resistência da parte contrária. A lide, na feliz expressão de Carnelluti, é, em síntese, “um
conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”. Sem resistência não há lide e, por conseguinte, não se encontra
presente uma das condições da ação - interesse de agir, na modalidade necessidade. Não há confundir condição da ação
com “exaurimento da via administrativa” como óbice ao acesso à Jurisdição, como tem feito, data venia, alguns julgados em
segunda instância. A avalanche de ações previdenciárias ajuizadas diretamente, sem ao menos se procurar o INSS, tem
transformado o balcão do Ofício Judicial em balcão do INSS. Desta forma, determino ao(à) autor(a) que cumpra a providência
acima determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV FABIO JUNIOR APARECIDO PIO OAB/SP 275674 ADV IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.2010.005426-9/000000">438.01.2010.005426-9/000000-000 - nº ordem 652/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DO CARMO SOUZA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 33. - Proc.nº. 438.01.2010.005426-9/0. Nº de Ordem:
652/10. Vistos, 1. Ciente do indeferimento do pedido na via administrativa de fls. 23/24. 2. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. 3. O pedido de tutela não pode ser concedido, por ora. A despeito da relevância dos argumentos
invocados, tenho que dos documentos acostados à inicial não se mostram suficientes a comprovar a verossimilhança do
alegado, sendo necessária dilação probatória. Assim, ausente prova inequívoca do alegado fica indeferido, por ora, o pedido
de antecipação da tutela. 4. Antecipo a necessária perícia, por medida de economia e celeridade processual. Concedo à autora
o prazo de cinco (5) dias para apresentação de quesitos e fixo o prazo da contestação para que o Instituto-réu apresentem os
seus. 5. De acordo com a Resolução nº. 541/07 do Conselho da Justiça Federal, para realização da perícia médica, nomeio o Dr.
GILBERTO BILCHE GIROTTO JUNIOR, médico ortopedista, para examinar o(a) autor(a). Intime-se o Perito para agendamento
de dia, hora e local, intimando-se em seguida o(a) autor(a) para comparecimento, encaminhando-se ao Sr. Perito as cópias
necessárias. Fixo os honorários periciais em R$.200,00 (duzentos reais), que serão requisitados pelo Juízo, junto ao Diretor
do Foro da Seção Judiciária Federal, após a homologação do laudo médico. Laudo em trinta (30) dias. 6. Cite-se o requerido
dos atos e termos da presente ação, para querendo, contestá-la no prazo de sessenta (60) dias, e intime-se para, querendo
apresentar quesitos à perícia que ora é antecipada, bem assim indicar assistente técnico. 7. Diligencie a Serventia, no sentido
de encaminhar ao Perito acima nomeado os quesitos do Juízo para serem respondidos: Há incapacidade? Desde quando?
Qual a doença? A incapacidade é total ou parcial? A incapacidade é definitiva ou temporária? Se definitiva, é para qualquer tipo
de trabalho? Se definitiva, há possibilidade de recuperação? 8. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo
comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo oficial, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo
único). 9. Com a juntada do laudo, digam. 10. Int. - ADV RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO OAB/SP 184842 - ADV MARCIO
JOSE DOS REIS PINTO OAB/SP 153052 - ADV THABATA BIAZZUZ VERONESE OAB/SP 239739 - ADV IGOR LINS DA ROCHA
LOURENÇO OAB/PE 28050 Rel.46/10-Célia.
Centimetragem justiça

Criminal
3ª Vara

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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