TJSP 02/07/2010 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 746
1520
PROC. 1006/2008 COBRANÇA SECURITÁRIA DE DIFERENÇA DPVAT RENATO APARECIDO CARDOS CRUZ X
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Tópico final da r. sentença de fl. 195: Isto posto e à vista
do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente execução nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, e,
ficando autorizado o levantamento da importância depositada à fl. 186, em favor do requerente. Transitada em julgado esta
decisão, comunique-se à Seção de Distribuição Judicial. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. Adv. Dr. BENEDITO BELÉM QUIRINO OAB/SP 88.908, Dr. RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115.762, Dr.
ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139.455 e Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257.220,
Dr. REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236.169 e Dr. LUIZ BERNARDO ALVAREZ OAB/SP 107.997
PROC. 1608/2008 COBRANÇA C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS GETULIO JOSÉ CARDOSO X BANCO NOSSA CAIXA
S/A Tópico final da r. sentença de fl. 209: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente execução nos
termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, e, ficando autorizado o levantamento da importância depositada à fl.
186, em favor do requerente. Transitada em julgado esta decisão, comunique-se à Seção de Distribuição Judicial. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Adv. Dra. VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233.231, Dr.
JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326, Dr. LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67.217 e Dra. ANA ROSA DA SILVA
OAB/SP 171.366.
PROC. 1572/2008 COBRANÇA C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ALINE DE MOURA CAPISTRANO X BANCO NOSSA
CAIXA S/A Tópico final da r. sentença de fl. 194: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente
execução nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, e, ficando autorizado o levantamento da importância
depositada à fl. 174, em favor da requerente. Transitada em julgado esta decisão, comunique-se à Seção de Distribuição
Judicial. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Adv. Dra. VANESSA PRADO DA SILVA
OAB/SP 233.231, Dr. JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326, Dr. LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67.217 e Dra. ANA
ROSA DA SILVA OAB/SP 171.366.
PROC. 1632/2008 COBRANÇA C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JOSÉ ALVES DOS SANTOS X BANCO NOSSA CAIXA
S/A Tópico final da r. sentença de fl. 196: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente execução nos
termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, e, ficando autorizado o levantamento da importância depositada à fl.
189, em favor do requerente. Transitada em julgado esta decisão, comunique-se à Seção de Distribuição Judicial. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Adv. Dra. VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233.231, Dr.
JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326, Dr. LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67.217 e Dra. ANA ROSA DA SILVA
OAB/SP 171.366.
PROC. 1468/2008 COBRANÇA C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CLODOALDO GARCIA DE ANDRADE X BANCO
NOSSA CAIXA S/A Tópico final da r. sentença de fl. 183: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente
execução nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, e, ficando autorizado o levantamento da importância
depositada à fl. 176, em favor do requerente. Transitada em julgado esta decisão, comunique-se à Seção de Distribuição
Judicial. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Adv. Dra. VANESSA PRADO DA SILVA
OAB/SP 233.231, Dr. JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326, Dr. LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67.217 e Dra. ANA
ROSA DA SILVA OAB/SP 171.366.
PROC. 1064/2007 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SILMARA DE OLIVEIRA DA SILVA X BANKBOSTON BANCO
MULTIPLO S/A E OUTRO Tópico final da r. sentença de fl. 35: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO
a presente execução nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, e, ficando autorizado o levantamento
da importância depositada à fl. 340, em favor da requerente. Transitada em julgado esta decisão, comunique-se à Seção de
Distribuição Judicial. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Adv. Dr. RICARDO TANAKA
VIEIRA OAB/SP 255.243, Dra. MÁRCIA VARANDA GAMBELLI OAB/SP 203.955, Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI OAB/SP
25.308 e Dr. ELÁDIO SILVA OAB/SP 25.048.
PROC. 962/2008 COBRANÇA SECURITÁRIA DE DIFERENÇA DPVAT EDSON MEDRADO DE FREITAS X SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Tópico final da r. sentença de fl. 235: Isto posto e à vista do mais inserido
nos autos, EXTINGO a presente execução nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, e, ficando autorizado
o levantamento da importância depositada à fl. 228, em favor do requerente. Transitada em julgado esta decisão, comunique-se
à Seção de Distribuição Judicial. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Adv. Dr. BENEDITO
BELÉM QUIRINO OAB/SP 88.908, Dr. RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115.762, Dr. ALEXANDRE CARDOSO
JUNIOR OAB/SP 139.455 e Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257.220, Dr. REINALDO HIROSHI
KANDA OAB/SP 236.169 e Dr. LUIZ BERNARDO ALVAREZ OAB/SP 107.997
PROC. 998/2008 EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL AILTON ROBERTO MENARDI ME X ELISANGELA APARECIDA
DOS SANTOS MARTINS Tópico final da r. sentença de fl. 73: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO
a presente execução nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão,
comunique-se à Seção de Distribuição Judicial e restitua-se à executada os documentos que eventualmente instruíram a inicial,
lembrando que deverão ser retirados em cartório no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, ocasião
em que serão inutilizados, devendo ainda os autos permanecerem em cartório por igual prazo, (Provimento 1679/2009 do
Conselho Superior da Magistratura, o qual alterou o item 30.2 do Provimento 1670/2009). Quanto à penhora efetuada a folhas
21, DECLARO a mesma levantada, ficando desta forma EXTINTO o depósito judicial e, em consequência, EXONERADO o
depositário dos encargos que lhe foram imputados. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.
Adv. Dr. ANTONIO DIAS PEREIRA OAB/SP 247.585.
PROC. 032/2010 COBRANÇA JOÃO FERNANDES DOS ANJOS X BANCO NOSSA CAIXA S/A Tópico final da r. sentença
de fls. 84/96: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado (fls. 03/11) para condenar o réu BANCO NOSSA CAIXA S/A
a pagar ao autor JOÃO FERNANDES DOS ANJOS a diferença apurada, resultante da aplicação do índice de abril de 1990
(44,80%) e mês de maio (7,87%) de 1990, creditado em maio e junho incidente sobre o saldo da caderneta de poupança,
acrescida de juros remuneratórios à base 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde maio e junho de 1990, até
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