TJSP 05/07/2010 - Pág. 338 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 747
338
Processo nº.: 066.01.2008.003190-3/000000-000 - Controle nº.: 293/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SILVIO HENRIQUE
ALVES - Fls.: - INTIMAR DO DESPACHO A SEGUIR: Vistos, etc... O representante do Ministério Público ofereceu denúncia
contra SILVIO HENRIQUE ALVES, qualificado nos autos (fls. 01-D/02-D). Recebida a denúncia (fls. 26/27), o acusado foi
devidamente citado e notificado (fls. 37/38), tendo seu defensor nomeado apresentado defesa preliminar (fls. 52). anifestandose nos autos, o representante do Ministério Público requer o prosseguimento do feito (fls. 56). A razão está com o Dr. Promotor
de Justiça. A resposta à acusação formulada pelo defensor do acusado não configura caso de absolvição sumária, de que trata
o artigo 397 do Código de Processo Penal, envolvendo questão de mérito, que somente poderá ser apreciada após a dilação
probatória. Destarte, ratifico o recebimento da denúncia, e nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, designo
para audiência de instrução, debates e julgamento, o dia 04/08/2010, às 15:10 horas, oportunidade em que o acusado será
interrogado. Int. Not. Barretos, 26.04.2010. MOACIR BRAIDO DA SILVA - Juiz de Direito - Advogados: ORISON MARDEN JOSE
DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:89720;
Processo nº.: 066.01.2009.002415-4/000000-000 - Controle nº.: 192/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDERSON
ALBERTO AGUETONI - Fls.: - INTIMAR DO DESPACHO A SEGUIR: Vistos, etc...
O representante do Ministério Público
ofereceu denúncia contra ANDERSON ALBERTO AGUETONI, qualificado nos autos (fls. 01-D/02-D). Recebida a denúncia (fls.
26), o acusado foi devidamente citado e notificado (fls. 40/41), tendo sua defensora nomeada apresentado defesa preliminar
(fls. 46/51).
Manifestando-se nos autos, o representante do Ministério Público requer o prosseguimento do feito (fls.
56). A razão está com o Dr. Promotor de Justiça. A resposta à acusação formulada pela defensora do acusado não configura
caso de absolvição sumária, de que trata o artigo 397 do Código de Processo Penal, envolvendo questão de mérito, que
somente poderá ser apreciada após a dilação probatória. Com relação ao pedido de rejeição da denúncia, não pode prosperar.
Isto porque a inicial não é inepta, pois narra fatos, que, em tese, se adequam ao delito que é imputado ao acusado.
Destarte, ratifico o recebimento da denúncia, e nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, designo para audiência
de instrução, debates e julgamento, o dia 04/08/2010, às 16:10 horas, oportunidade em que o acusado será interrogado. Int.
Barretos, 26.04.2010. MOACIR BRAIDO DA SILVA - Juiz de Direito - Advogados: RENATA ROMANI DE CASTRO - OAB/SP
nº.:226739;
Processo nº.: 066.01.2008.002282-4/000000-000 - Controle nº.: 200/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALESSANDRO DE
OLIVEIRA LIMA - Fls.: - INTIMAR DO DESPACHO A SEGUIR: Vistos, etc... O representante do Ministério Público ofereceu
denúncia contra ALESSANDRO DE OLIVEIRA LIMA, qualificado nos autos (fls. 01-D/03-D). Recebida a denúncia (fls. 59), o
acusado foi devidamente citado e notificado (fls. 69vº), tendo seu defensor nomeado apresentado defesa preliminar (fls. 78/79).
Manifestando-se nos autos, o representante do Ministério Público requer o prosseguimento do feito (fls. 83). A razão está com o
Dr. Promotor de Justiça. A resposta à acusação formulada pelo defensor do acusado não configura caso de absolvição sumária,
de que trata o artigo 397 do Código de Processo Penal, envolvendo questão de mérito, que somente poderá ser apreciada
após a dilação probatória.Destarte, ratifico o recebimento da denúncia, e nos termos do artigo 400 do Código de Processo
Penal, designo para audiência de instrução, debates e julgamento, o dia 10/08/2010, às 14:50 horas, oportunidade em que o
acusado será interrogado. Int. Not. Barretos, 26.04.10. MOACIR BRAIDO DA SILVA- Juiz de Direito. - Advogados: OSVANIO DE
OLIVEIRA COSTA - OAB/SP nº.:50636;
Processo nº.: 066.01.2008.014079-8/000000-000 - Controle nº.: 1198/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALEXANDRE
BARBOSA DOS SANTOS - Fls.: - Intimar do inteiro teor do r.despacho a seguir: “Proc. nº: 1198/2008-Vistos, etc...O
representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ALEXANDRE BARBOSA DOS SANTOS, qualificado nos autos
(fls. 01-D/03-D). Recebida a denúncia (fls. 29), o acusado foi devidamente citado e notificado (fls. 36vº), tendo sua defensora
nomeada apresentado defesa preliminar (fls. 46/47).Manifestando-se nos autos, o representante do Ministério Público requer o
prosseguimento do feito (fls. 51/52).A razão está com o Dr. Promotor de Justiça.A resposta à acusação formulada pela defensora
do acusado não configura caso de absolvição sumária, de que trata o artigo 397 do Código de Processo Penal, envolvendo
questão de mérito, que somente poderá ser apreciada após a dilação probatória. Notadamente no que se refere ao pedido de
desclassificação do crime de roubo qualificado para roubo tentado.Destarte, ratifico o recebimento da denúncia, e nos termos do
artigo 400 do Código de Processo Penal, designo para audiência de instrução, debates e julgamento, o dia 09/08/2010, às 13:30
horas, oportunidade em que o acusado será interrogado. Int. Not.Barretos, data supra.(as.)MOACIR BRAIDO DA SILVA-Juiz de
Direito” - Advogados: CRISTIANE PEREIRA - OAB/SP nº.:263836;
Processo nº.: 066.01.2009.008620-6/000000-000 - Controle nº.: 662/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO
REINALDO LODO - Fls.: - Intimar do inteiro teor do r.despacho a seguir: “Vistos, etc...
O representante do Ministério
Público ofereceu denúncia contra ANTONIO REINALDO LODO, qualificado nos autos (fls. 01-D/03-D). Recebida a denúncia (fls.
20/21), o acusado foi devidamente citado e notificado (fls. 31vº), tendo seu defensor nomeado apresentado defesa preliminar
(fls. 55/57).Manifestando-se nos autos, o representante do Ministério Público requer o prosseguimento do feito (fls. 67).
A
razão está com o Dr. Promotor de Justiça.A resposta à acusação formulada pelo defensor do acusado não configura caso de
absolvição sumária, de que trata o artigo 397 do Código de Processo Penal, envolvendo questão de mérito, que somente poderá
ser apreciada após a dilação probatória.Destarte, ratifico o recebimento da denúncia, e nos termos do artigo 400 do Código de
Processo Penal, designo para audiência de instrução, debates e julgamento, o dia 10/08/2010, às 13:30 horas, oportunidade em
que o acusado será interrogado.
Int.Barretos, data supra.(as.)MOACIR BRAIDO DA SILVA-Juiz de Direito” - Advogados:
CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA - OAB/SP nº.:123748; LUIZ FRANCISCO DE ALMEIDA - OAB/SP nº.:203301;
Processo nº.: 066.01.2008.012704-0/000000-000 - Controle nº.: 1108/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JONATHAN
APARECIDO DE LIMA - Fls.: - Intimar do inteiro teor do r.despacho a seguir: “Vistos, etc...
O representante do Ministério
Público ofereceu denúncia contra JONATHAN APARECIDO DE LIMA, qualificado nos autos (fls. 01-D/02-D). Recebida a denúncia
(fls. 22), o acusado foi devidamente citado e notificado (fls. 45vº), tendo seu defensor nomeado apresentado defesa preliminar
(fls. 57/58).
Manifestando-se nos autos, o representante do Ministério Público requer o prosseguimento do feito (fls. 62).A
razão está com o Dr. Promotor de Justiça.A resposta à acusação formulada pelo defensor do acusado não configura caso de
absolvição sumária, de que trata o artigo 397 do Código de Processo Penal, envolvendo questão de mérito, que somente poderá
ser apreciada após a dilação probatória.Destarte, ratifico o recebimento da denúncia, e nos termos do artigo 400 do Código de
Processo Penal, designo para audiência de instrução, debates e julgamento, o dia 09/08/2010, às 16:30 horas, oportunidade em
que o acusado será interrogado.Int. Not. Req.Barretos, data supra.(as.)MOACIR BRAIDO DA SILVA-Juiz de Direito” - Advogados:
EDSON FERREIRA ARANTES FILHO - OAB/SP nº.:254512;
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