TJSP 06/07/2010 - Pág. 1408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 748
1408
se, inutilizando-se o processo, fazendo-se as devidas comunicações de praxe, anotando-se na ficha memória. PRIC. - ADV
ALESSANDRE PASSOS PIMENTEL OAB/SP 204019
394.01.2009.004298-7/000000-000 - nº ordem 318/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - MARIA CRISTIANA LIMA
DA SILVA E OUTROS X SERGIO FERREIRA DE LIMA E OUTROS - Fls. 61 - Vistos MARIA CRISTIANA LIMA DA SILVA E
CÍCERO CARLOS MENDES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, em fase de execução, registrada sob
nº 318/09, em face de SERGIO FERREIRA DE LIMA E MARIA JOSÉ LIMA VERAS, não promovendo os atos e diligências que
lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta dias. Intimados os autores pessoalmente para suprirem a falta em
48:00 horas (fls.60 verso), deixando que se escoasse o prazo que lhe foi assinalado sem qualquer providência. Em face do
exposto, com fundamento no artigo 267, III do CPC, JULGO EXTINTA a ação, sem condenação de custas, uma vez que indevido
nesta fase processual. Os documentos originais que instruíram o processo permanecerão em cartório por (180) dias após o
decurso do trânsito em julgado para serem retirados, de acordo com o Provimento CSM nº 1670/2009. Decorrido este prazo sem
manifestação das partes, certifique-se, inutilizando-se o processo, fazendo-se as devidas comunicações de praxe, anotando-se
na ficha memória. RIC. - ADV ALESSANDRE PASSOS PIMENTEL OAB/SP 204019
394.01.2009.004399-4/000000-000 - nº ordem 334/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - RAFAEL RAMPEGO
SILVA E OUTROS X LEANDRO LUIS CUQUI - (CERTIFICO E DOU FÉ, que até a presente data o procurador do requerido ainda
não retirou a certidão de honorários expedida nos autos, embora intimado pelo DJE) Certidão supra: intime-se novamente. No
mais, aguarde-se integral cumprimento do acordo homologado às fls.17. - ADV ALESSANDRE PASSOS PIMENTEL OAB/SP
204019
394.01.2009.004496-0/000000-000 - nº ordem 342/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - REINALDO DA
SILVA RODRIGUES E OUTROS X WALDECY LAGE DE SOUZA - Fls. 44 - Ante a ínfima quantia bloqueada às fls. 42, libere-a.
No mais, intimem-se os autores para indicarem bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
394.01.2009.004564-9/000000-000 - nº ordem 362/2009 - Reparação de Danos (em geral) - JOAQUIM MARQUES LEÃO X
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A - Fls. 138 - (CERTIFICO E DOU FÉ, que o recurso interposto é tempestivo) Fls. 08: defiro
os benefícios da justiça gratuita ao autor, anote-se e observe. Recebo o recurso interposto em seus regulares e jurídicos efeitos.
Às contra-razões pelo requerido, no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal com as nossas
homenagens. - ADV JOSE PEREIRA OAB/SP 131256 - ADV SAMANTA BARRUCA GARCIA OAB/SP 284316 - ADV MARLI
NICCIOLI OAB/SP 128679 - ADV MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA OAB/SP 133065 - ADV ANGELICA LUCIA CARLINI
OAB/SP 72728
394.01.2009.004993-5/000000-000 - nº ordem 435/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
NEGOCIO JURIDICO - ADRIANO NUNES DOS SANTOS X OMNI INTERNACIONAL LTDA - Fls. 34/35 - “ vistos. Dispensado o
relatório nos termos da lei, fundamento e decido. Trata-se de demanda na qual o autor alega que sofrera um golpe consistente
na falsa promessa de que se tornaria um revendedor da ré, tendo desembolsado a quantia expressa na inicial e não obtendo
o adimplemento do contrato por parte da requerida. Diante da revelia da ré, que ora decreto, presumem-se verdadeiras as
alegações do autor. Ademais, notória sua vero semelhança de rigor, portanto, a anulação do contrato em questão, diante da
má fé que a parte contrária. Conforme nota-se que os fatos narrados na inicial, a ré convidou o autor para participar de um
evento no qual passou a explanar acerca de uma relação empresarial que poderiam manter. Deveria o autor adquirir “um plano
associativo “ e com isso se tornaria possuidor de uma loja virtual que revenderia bens móveis para a requerida. Deveria o autor
desembolsar a quantia de R$4.090,00. Conforme este, houve uma “lavagem cerebral” do referido evento, de modo que o autor
acabou contratando com a ré e tendo um prejuízo total de R$.4.455,00, uma vez que o caso mostrou-se como uma forma de
“golpe da pirâmide”. Alega o autor, ainda, ter sofrido prejuízos morais ante a conduta da ré, uma vez que desembolsara quantia
considerada, sem o adimplemento do contrato pela ré, tendo experimentados dificuldades financeiras, conforme descrito na
exordial. De fato, se de um lado tem-se que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, de outro, no presente
caso, observa-se que houve verdadeira má fé por parte da ré, não se trata de um inadimplemento, mas sim de um golpe, do qual
foi vitima o autor. Assim, de rigor, a indenização pleiteada. O valor da indenização deve refletir a importância do bem jurídico
tutelado, no caso a boa fé nas relações negociais (levando-se em conta as alegadas aflições morais sofridas pelo autor em
razão de ter sido vitima do golpe em questão e experimentado sérias dificuldades financeiras), não onerando, demasiadamente,
de outro lado, a parte culpada. Aspectos ligados às condições econômicas daquele que sofrera o dano não devem ser levados
em conta, uma vez que não faz sentido diferenciar o valor da indenização simplesmente em razão da fortuna do lesado, sob
o argumento de ser vedado o enriquecimento ilícito. Tal enriquecimento, na verdade, já é coibido pela prudência na fixação
da indenização. Isso porque, descabe, em casos como o presente, a indenização em vultosa quantia, uma vez que o papel
de coibir condutas como a da ré deve ser exercido por órgãos estatais, por exemplo, tal qual o Ministério Publico, não sendo
adequado o particular receber alta indenização, sob a justificativa de que esta serviria como fator de inibição a condutas ilegais.
Ante o assim exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda de modo a declara
nulo o contrato em questão, determinando que a ré restitua ao autor os valores pagos (no total de R$4.455,00), devidamente
corrigido desde a data de cada desembolso pela tabela pratica do TJ, bem como com a incidência de juros de um por cento
ao mês, desde a citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento do valor de R$8.000,00 a titulo de danos morais, o qual deve
ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJ desde a publicação da sentença em cartório, bem como a incidência de
um por cento ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários nesta fase, defiro, ainda o pedido de justiça gratuita. Saem
os presentes intimados. Registre-se “. - ADV SUZELY APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CUSTÓDIO OAB/SP 263257 - ADV
ERICA BODEMEIER OAB/SP 279257
394.01.2009.005603-4/000000-000 - nº ordem 495/2009 - Condenação em Dinheiro - M A CASTILHO - APOSTILAS - ME X
ROMÁRIO MIGUEL DE OLIVEIRA - Fls. 27 - Vistos, etc... Diante da certidão supra, o quer faz presumir integral pagamento do
débito em questão, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo
Civil. Os documentos originais que instruíram o processo permanecerão em cartório por (180) dias após o decurso do trânsito
em julgado para serem retirados, de acordo com o Provimento CSM nº 1670/2009. Decorrido este prazo sem manifestação das
partes, certifique-se, inutilizando-se o processo, fazendo-se as devidas comunicações de praxe, anotando-se na ficha memória.
PRIC. - ADV JOSÉ REIS DE SOUZA OAB/SP 275159
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º