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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010 - Página 1520

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TJSP 06/07/2010 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 748

1520

X LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA - Vistos. Visa, o autor, tutela antecipada para que o seu nome seja excluído
dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em face do valor cobrado pela ré. Observo que presentes os requisitos para a
concessão da tutela. Quanto à divulgação dos registros através do SERASA e SPC e outros órgãos ela impede a discussão da
eventual dívida, tornando-se, assim, um expediente de coação contra o devedor. Desta forma, presente a prova inequívoca da
verossimilhança da alegação, posto que discutirá nesta ação a dívida em questão. Do mesmo modo, o fundado receio de dano
irreparável é evidente, porquanto havendo a divulgação, poderá ocasionar outros danos aos autores. Neste sentido, já decidiu
o E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “Ementa Oficial: O registro do nome de cliente, pelo banco, em central de
restrições de órgão de proteção ao crédito, constitui meio de coação, cerceando o acesso ao sistema financeiro, que se de um
lado proporciona a defesa de propriedade dos bancos, por outro tolera a violação a outros direitos individuais previstos no art. 5º
da CF (Ag. In. Nº 708.391-2, 10ª. Câmara, Rel. Juiz Ferraz Nogueira, “in” RT 736/268-270).” DECIDO. Ante o exposto, concedo
o pedido de tutela para que: 1 - o SERASA e o SCPC promovam a exclusão do nome da autora das listas de restrição ao crédito,
com relação à presente dívida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. . Oficie-se, para tanto, devendo o autor promover a
retirada e encaminhamento dos ofícios em cinco (05) dias mediante recibo. 2 - Cite-se, o réu, por carta, para os atos e termos da
ação com as advertências legais, inclusive cientificando-o da concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 3 - Int. Cumprase. - ADV ENZO PISTILLI OAB/SP 171677
405.01.2010.025327-9/000000-000 - nº ordem 1227/2010 - Execução de Título Extrajudicial - DAGMAR APARECIDA DA
SILVA CAMILLI X BLUE SUMMER RIO CONFECÇÕES LTDA - EPP - Fls. 34 - Recebo como emenda a inicial. Anote-se. Intimese o exequente para promover o recolhimento das custas da taxa judiciária nos termos da Lei nº 11608/03 e as custas da citação
na modalidade pretendida. Prazo de 48 horas, pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Int. - ADV IEDA LIRIA
DOS REIS MATTOS OAB/SP 137175
405.01.2010.025407-6/000000-000 - nº ordem 1231/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ANTONIO CARLOS DE
ALMEIDA X GETULIO FERREIRA DE MATOS - Sentença nº 1000/2010 registrada em 30/06/2010 no livro nº 266 às Fls. 161:
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC. À míngua de
interesse recursal, declaro transitada em julgado esta sentença. Comunique-se o Cartório do Distribuidor. PRI Recolha-se o
mandado e arquivem-se os autos. - ADV ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464
405.01.2010.027718-7/000000-000 - nº ordem 1325/2010 - Ação Monitória - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL SENAC X VALERIA CRISTINA DA SILVA - Intime-se o autor para providenciar o recolhimento das custas relativas a
citação na modalidade pretendida em quarenta e oito horas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Sobrevindo,
e, estando a petição inicial devidamente instruída com documento escrito alusivo ao direito alegado, nos termos do artigo 1.102b
do CPC, defiro a expedição do mandado de pagamento, consignando-se que cumprindo o(a) réu(ré) o mandado no prazo
de quinze (15) dias, ficará isento de custas e honorários advocatícios. Cientifique-se que, no mesmo prazo, poderá oferecer
embargos independente de prévia segurança do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado de pagamento, ficando, neste
caso, estimados provisoriamente os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor do débito. Se os embargos não
forem opostos, constituir-se-á, automaticamente, o título executivo judicial, inclusive com a oneração no pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios. Int. - ADV ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA OAB/SP 19993
405.01.2010.027720-9/000000-000 - nº ordem 1326/2010 - Ação Monitória - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL SENAC X NATALIA CAMARGO KARPINSKI - Intime-se o autor para providenciar o recolhimento das custas
relativas a citação na modalidade pretendida em quarenta e oito horas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Sobrevindo, e, estando a petição inicial devidamente instruída com documento escrito alusivo ao direito alegado, nos termos do
artigo 1.102b do CPC, defiro a expedição do mandado de pagamento, consignando-se que cumprindo o(a) réu(ré) o mandado
no prazo de quinze (15) dias, ficará isento de custas e honorários advocatícios. Cientifique-se que, no mesmo prazo, poderá
oferecer embargos independente de prévia segurança do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado de pagamento, ficando,
neste caso, estimados provisoriamente os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor do débito. Se os embargos
não forem opostos, constituir-se-á, automaticamente, o título executivo judicial, inclusive com a oneração no pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios. Int. - ADV ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA OAB/SP 19993
405.01.2010.027721-1/000000-000 - nº ordem 1333/2010 - Ação Monitória - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL SENAC X ELISABETH DANTAS - Intime-se o autor para providenciar o recolhimento das custas relativas a citação
na modalidade pretendida em quarenta e oito horas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Sobrevindo, e,
estando a petição inicial devidamente instruída com documento escrito alusivo ao direito alegado, nos termos do artigo 1.102b
do CPC, defiro a expedição do mandado de pagamento, consignando-se que cumprindo o(a) réu(ré) o mandado no prazo
de quinze (15) dias, ficará isento de custas e honorários advocatícios. Cientifique-se que, no mesmo prazo, poderá oferecer
embargos independente de prévia segurança do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado de pagamento, ficando, neste
caso, estimados provisoriamente os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor do débito. Se os embargos não
forem opostos, constituir-se-á, automaticamente, o título executivo judicial, inclusive com a oneração no pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios. Int. - ADV ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA OAB/SP 19993
Centimetragem justiça
SEXTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
405.01.1998.036040-6/000000-000 - nº ordem 2067/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - AMERICO ALEXANDRE
ALBERTINI E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Analisando os autos, verifico que o agravo regimental já foi julgado,
inclusive transitado em julgado em 02 de junho de 2010. Diante disso, verifico, ainda, que houve equívoco na certidão de fls. 416,
onde pede para permanecer os autos intactos. Assim, cumpra-se o V. Acórdão. Ciência as partes, requerendo o interessado o
que dê direito. Int. - ADV AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA OAB/SP 122093 - ADV LUIS RICARDO DE STACCHINI TREZZA
OAB/SP 130823 - ADV ALEX PFEIFFER OAB/SP 181251

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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