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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010 - Página 1572

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TJSP 06/07/2010 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 748

1572

neto), bem como o ressarcimento de danos morais. Feita a anotação, extrai-se dos autos que a autora é titular de plano de
saúde operado pela ré. Na condição de titular, incluiu sua filha como dependente, razão que motivou a cobertura do parto e
o tratamento do recém-nascido. Segundo a ré, o recém-nascido não poderia ser incluído no plano da autora, pois netos não
integram a relação de possíveis dependentes. Assim, o custeio do tratamento médico-hospitalar ficaria limitado aos primeiros
trinta dias de vida. Razão não assiste à ré. Ao deferir a liminar (fls. 34), o Juízo traçou paralelo entre a situação versada
nos autos e o impedimento à limitação de internação, ordinariamente reconhecida pela jurisprudência. Com efeito, qualquer
controvérsia jurisprudencial concernente à imposição de limite à internação restou superada pela Súmula n. 302, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar
do segurado. Tratando-se de problema ligado ao parto, nada justifica que o mesmo entendimento não seja aplicado ao recémnascido, estendendo-se a internação até a alta médica. Aliás, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já teve oportunidade de
afastar a limitação de 30 dias estabelecida pelo legislador para o tratamento de recém-nascido, como se extrai do julgamento
do AI n. 596.764-4/3-00 (Comarca da Capital, rel. Des. LUIZ AMBRA): PLANO DE SAÚDE (SEGURO-SAÚDE) - Agravo contra
decisão que determinou continuidade de atendimento a recém nascido, filho do segurado - Alegação de que a cobertura somente
abrangeria os primeiros trinta dias de vida - Descabimento, se no interregno o mal de que acometido não vier a ser debelado
- Situação equivalente à do entendimento sumular do STJ, a vedar limite máximo de atendimento (Súmula 302) temporal Assistência que deve compreender todos os meios necessários à preservação da saúde do paciente - Liminar bem decretada,
para o atendimento ter lugar - Agravo improvido. Portanto, ainda que o recém-nascido não possa ser incluído como dependente
da autora, descabe a limitação de tratamento imposta pela ré. Havendo necessidade, deve o tratamento do recém-nascido
ultrapassar os 30 dias. Colhe, pois, o pedido relativamente à cobertura do tratamento. No que tange aos danos morais, a ré agiu
com respaldo no contrato (principalmente negando ao recém-nascido o status de dependente) e na Lei. Embora o Juízo afaste a
limitação de 30 dias, reputando-a contrária ao próprio sistema que o legislador procurou regular, não se pode reconhecer ilícito
na conduta da ré para efeito de responsabilizá-la pelo ressarcimento de danos morais. Afasta-se a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva a decisão de fls. 34, impor à ré a
cobertura do tratamento hospitalar do recém-nascido, neto da autora, até alta médica, mantendo a multa fixada na mencionada
decisão de fls. 34. O valor do preparo é R$ 164,20. P.R.I. - ADV HELDER MASSAAKI KANAMARU OAB/SP 111887 - ADV
ROGÉRIO MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA OAB/SP 188198
405.01.2009.026190-3/000000-000 - nº ordem 3159/2009 e apenso Proc. nº 3672/09 - Medida Cautelar (em geral) ELIZABETE APARECIDA RUBINT-ME X INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Fls. 102/105 - Vistos. Relatório dispensado.
DECIDO. Pretende a autora, em síntese, a suspensão da exigibilidade de fatura, bem como o ressarcimento de danos. Feita a
anotação, a autora efetivamente utilizava os serviços da ré como insumo. Afastada a condição de destinatária final do serviço,
efetivamente não se aplica o CDC à relação havida entre as partes. Apesar de inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, o
Poder Concedente inverteu o ônus da prova ao tratar sobre impugnação efetuada pelo usuário do serviço. Com efeito, o Anexo
à Resolução n. 85, de 30 de dezembro de 1998 (Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado), artigo 62, assegura ao
usuário o direito de questionar débitos, estipulando que o consumidor não se obriga a pagamento dos valores que considere
indevidos. Outrossim, o artigo 62, parágrafo único, somente permite a cobrança de valores questionados após a comprovação,
pela Prestadora, da prestação dos serviços objeto do questionamento . Portanto, o próprio Poder Concedente, ao disciplinar a
atuação das prestadoras, atribuiu-lhes o ônus de comprovar a prestação dos serviços impugnados. Transportando-se o acima
exposto para o caso concreto, a falta de comprovação da efetiva prestação do serviço durante todos os dias do mês de maio
de 2009 basta para a suspensão da exigibilidade. Aliás, a ré não impugnou expressamente o critério adotado pela autora para
apuração do desconto do mês de maio de 2009, valendo-se total da fatura, divido pelo número de dias trabalhados, multiplicandose o resultado pelo número de dias sem prestação de serviços. Assim, colhe o pedido de suspensão da exigibilidade da fatura
de maio se 2009, reconhecendo-se como devida a quantia de R$ 6.579,35. No que tange à reparação de anos, improcede
o pedido. A autora busca unicamente a reparação de danos materiais, inclusive lucros cessantes, de forma que deveria ter
comprovado satisfatoriamente a redução patrimonial. Ocorre que os documentos juntados pela autora, especialmente a fls.
11/37 dos autos apensados, não bastam à formação da convicção do Juízo no sentido da consumação do prejuízo, tampouco
permitem a quantificação do prejuízo. A insuficiência da prova, na Justiça Comum, poderia autorizar o acolhimento do pedido
indenizatório e a posterior liquidação do prejuízo. Porém, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis inexiste fase de liquidação
de sentença, de forma que a sentença deve ser líquida. No caso concreto, porém, a quantificação do prejuízo material exigiria
mais do que simples análise dos documentos, inviabilizando a prolação de sentença líquida. Assim, o pedido procede somente
para a declaração de inexigibilidade da fatura de maio de 2009, fixando-se como devida a importância de R$ 6.579,35.
Conseqüentemente, também parcialmente colhe o pedido contraposto deduzido pela ré, condenando-se a autora ao pagamento
da quantia explicitada no parágrafo anterior. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, unicamente
para tornar definitiva a inexigibilidade a fatura de maio de 2009, fixando como devido o valor de R$ 6.579,35. Ainda, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pela ré, condenando a autora ao pagamento da quantia de R$
6.579,35 (seis mil, quinhentos e setenta e nove cruzeiros e trinta e cinco centavos), corrigida monetariamente a partir de maio
de 2009 e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a data do pedido contraposto. Traslade-se cópia da
presente sentença para os autos apensados. O valor do preparo é R$ 197,37. P.R.I. - ADV CELSO SIMOES VINHAS OAB/SP
23835 - ADV FRANCISCO DE PAULA BARROS NETO OAB/SP 129450 - ADV GUSTAVO BARBOSA VINHAS OAB/SP 255427
405.01.2009.028916-8/000000-000 - nº ordem 3483/2009 - Condenação em Dinheiro - GABRIEL RODRIGUES BENITES
ALVES X BANCO ITAUCARD - CARTOES EXTRA - Fls. 56/57 - Vistos. Relatório dispensado. DECIDO. Pretende o autor, em
síntese, devolução em dobro de valor pago a mais, além se indenização por dano moral. Feita a anotação, analisando-se os
documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede em parte. Encerrada a instrução, verifica-se que o autor, em
novembro de 2008, ao efetuar o pagamento de sua fatura de cartão de crédito, digitou o zero a mais, ocasionando o pagamento
de dez vezes o valor da fatura. Por diversas vezes o autor tentou junto ao réu a restituição do valor pago a maior, somente
conseguindo o seu intento em junho de 2009, e ainda, com a devolução de valor inferior. Assim, a ré deve restituir ao autor o
valor de R$ 42,66, em dobro, em razão de cobrança indevida diante da retenção. Relativamente aos danos morais, verifica-se
que o autor sofreu aborrecimento que extrapola o do mero cotidiano, de forma intensa e duradoura, apta ao reconhecimento da
lesão moral indenizável. O documento juntado pelo autor em audiência demonstra as inúmeras ligações junto à ré na tentativa
de ter o seu dinheiro devolvido. A ré extrapolou prazo razoável para efetuar a restituição. Fixo o montante em R$ 1.600,00,
montante próximo ao pago pelo autor, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano
moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das quantias de:
A) R$ 85,32, verba que será corrigida desde novembro de 2008 e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; B)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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