TJSP 06/07/2010 - Pág. 1929 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 748
1929
JUIZ: JORGE PANSERINI
471.01.1999.000568-0/000000-000 - nº ordem 80/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOVIS APARECIDO DE
CAMARGO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 327 - Cumpra-se o v.acórdão. Intime-se o Procurador
Federal para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do beneficio previdenciário concedido, bem como, em igual prazo
apresentar o calculo de liquidação.Int - ADV LIDIA MARIA DE LARA FAVERO OAB/SP 133934 - ADV CAIO BATISTA MUZEL
GOMES OAB/SP 173737
471.01.2009.002059-0/000000-000 - nº ordem 420/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDO RODRIGUES DE
ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 58 - Fixo os honorários do perito EM r$.40,00. Expeçase oficio para o pagamento nos termos da Resolução Nº 541, de 18 de janeiro de 2007 do E.Conselho da Justiça Federal. A
seguir, aguarde-se o transito em julgado da sentença, intimando-se o INSS.Int - ADV WATSON ROBERTO FERREIRA OAB/SP
89287 - ADV CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 154523 - ADV CAIO BATISTA MUZEL GOMES OAB/SP 173737
471.01.2009.004268-0/000000-000 - nº ordem 931/2009 - Possessórias em geral - REGINA CELIA DA SILVA X MARIA
SUELI MORENO MACHADO E OUTROS - Manifestar-se face a certidão que deixou de cumprir o mandado uma vez que não
foi procurado pela autora ate a presente data - ADV ANTONIO JOSE BAZZO OAB/SP 23079 - ADV CLEBER BAZZO CUCHERA
OAB/SP 276765 - ADV LIDIA MARIA DE LARA FAVERO OAB/SP 133934
471.01.2009.005039-9/000000-000 - nº ordem 1100/2009 - Arrolamento - EURIDES LIMA BEZERRA E OUTROS X VALDEMAR
BESERRA LEITE E OUTROS - Manifestar-se face a petição da FESP, informa que concorda com os valores declarados no
documento juntado - ADV THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908 - ADV RENATA BARROS GRETZITZ OAB/SP 132206
471.01.2010.000947-9/000000-000 - nº ordem 212/2010 - Indenização (Ordinária) - G FERRARI NEGOCIOS IMOBILIARIOS
S.C. LTDA X KARINA APARECIDA GOMES DO NASCIMENTO - Fls. 73 - As partes não requereram a produção de prova oral,
pelo que cancelo a designação de audiência.Voltem cls para decisão.Int - ADV FLÁVIO CANCHERINI OAB/SP 164452 - ADV
JUREMA DE FREITAS BARBOSA HAGEN OAB/SP 72498
471.01.2010.001093-0/000000-000 - nº ordem 262/2010 - Execução de Alimentos - J. R. L. C. X R. C. - Fls. 27 - O advogado
indicado pela OAB para patrocinar a defesa do executado não detem poderes para dar-se por citado nos autos. Assim,
desentranhe-se o mandado para novas diligencias visando a citação do executado no endereço constante na inicial.Int - ADV
JUREMA DE FREITAS BARBOSA HAGEN OAB/SP 72498 - ADV CARLOS EDUARDO TABORDA BRUGNARO OAB/SP 231880
- ADV JUREMA DE FREITAS BARBOSA HAGEN OAB/SP 72498
471.01.2010.002146-0/000000-000 - nº ordem 520/2010 - Mandado de Segurança - M. F. F. X DIRETORA DE ENSINO DO
MUNICIPIO DE PORTO FELIZ E OUTROS - Fls. 10 - Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese. Processe-se sem a liminar.Requisitem-se as informações.Int - ADV ANDREA CARVALHO ANTUNES DE OLIVEIRA OAB/SP
132449
471.01.2010.002152-3/000000-000 - nº ordem 522/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDILEUZA SILVA DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 33 - Vistos etc. Os documentos médicos anexados a
inicial indicam a existência de doença mas não o grau de incapacidade e por isso fica indeferida por ora a concessão de tutela
antecipada. Sem prejuízo da contestação, desde já determino a realização de perícia e nomeio perito medico o Doutor Eduardo
Kutchell de Marco (clinica medica). Intime-se para designação da perícia. Os honorários serão fixados quanto da entrega
do laudo, de acordo com a Tabela do Provimento CSM 1626/2009. Faculto as partes a nomeação de assistentes técnicos
e a apresentação de quesitos, no prazo legal. Cite-se o INSS para contestar no prazo legal. Intimem-se. - ADV ANDRÉIA
RAMOS OAB/SP 212889 - ADV MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN OAB/SP 208673 - ADV SHIRLEY HALEKXANDRA
GONÇALVES CIPRIANO OAB/SP 289415
471.01.2010.002220-1/000000-000 - nº ordem 540/2010 - Mandado de Segurança - M. P. D. S. S. X DIRETORA DA
SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ E OUTROS - Fls. 63/64 - Vistos etc. Defiro ao impetrante os
benefícios da justiça gratuita. Os documentos médicos apresentados com a inicial comprovam que o impetrante é portador de
enfermidade grave, exigindo medicação específica, para que se evite o comprometimento de seu desenvolvimento em caso de
não submissão ao tratamento adequado. “Os artigos 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se
necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato,
em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a não-realização. ... O Estado, ao negar a proteção perseguida nas
circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, humilha a cidadania, descumpre o seu dever
constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida. É totalitário e insensível. Pela peculiaridade
do caso e em face da sua urgência, hão de se afastar as delimitações na efetivação da medida sócio-protetiva pleiteada, não
padecendo de ilegalidade a decisão que ordena à Administração Pública a dar continuidade a tratamento médico” (STJ - RMS
23184 / RS). “É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto.
Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável
à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao
custeio do tratamento. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF” (STJ - RMS 11129
/ PR). “O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e
Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda
que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (STJ - REsp 878080 / SC).
Considerando a relevância do fundamento invocado e a possibilidade de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida
por sentença, nos termos do art. 7º inciso II da Lei nº 1.533/51, defiro a medida liminar, determinando à autoridade impetrada
o fornecimento dos medicamentos especificados, ressalvado o direito de ministrar remédio similar fornecido gratuitamente no
atendimento padronizado pela política pública de atendimento desde que comprovada a mesma eficácia. Notifique(m)-se a(s)
autoridade(s) impetradas do conteúdo da petição, entregando-lhe(s) a segunda via apresentada pelo requerente, com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste(m) as informações que achar(em) necessárias. Prestadas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º