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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010 - Página 1330

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TJSP 07/07/2010 - Pág. 1330 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 749

1330

Trata-se de um percentual muito elevado, considerado abusivo e em total desrespeito ao ordenamento jurídico vigente. Na altura
do campeonato, é praticamente impossível a parte autora tentar mudar de seguradora ou plano de saúde, pois poderá estar
com alguma doença ou em tratamento e certamente nenhuma outra empresa iria aceitar realizar um novo contrato, sem prévia
carência. Por estes motivos, é caso de acolher a tese inicial, declarando nula a cláusula de reajuste de faixa etária impugnada.
Quanto aos reajustes anuais, a requerida está autorizada pela ANS, inexistindo irregularidade. Deixo de acolher eventual pedido
de devolução de valores ou indenização por dano moral, uma vez que até então, a cláusula impugnada era considerada válida
pelo contrato. De igual forma eventual pedido de dano moral. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, declarando nula a cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, desconsiderando o último aumento impugnado,
passando a vigorar o valor imediatamente anterior, permanecendo válido entretanto, os reajustes anuais autorizados pela ANS.
Prazo recursal, 10 dias. Recurso somente por meio de advogado, que deverá apresentar cópia das razões para intimação da
parte contrária. Preparo recursal, R$ 164,20. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio
Recursal, no valor de R$ 25,00 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4),
nos termos do Provimento nº. 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, os autos
serão destruídos, facultando-se a restituição dos documentos caso haja interesse (Provimento CSM nº. 1.679/2009, artigo 1º,
30.2). Defiro eventual gratuidade requerida. P.R.I. - ADV: LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP), MARCUS VINICIUS
LOBREGAT (OAB 69844/SP)
Processo 003.09.133006-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Salim
Chatah - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 35/38: recebo em Aditamento. Retifique-se e anote-se o valor da causa para R$
11.845,62. Deverá o autor fornecer cópia do aditamento para fins de citação. Nos termos do Enunciado nº 15, do I Encontro do
Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de novembro de 2007, “Não é obrigatória
a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente
de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de acordo não se mostra eficaz, razão pela
qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias. Após, conclusos para
sentença. Int. - ADV: JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP)
Processo 003.10.001411-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ANTONIO CARLOS SÁ LOPES Telefônica - Telecomunicações de São Paulo S/A - ANTONIO CARLOS SÁ LOPES - Converto o julgamento em diligência para
que o autor demonstre o repasse das contribuições PIS e COFINS ao consumidor, já que na conta telefônica não nenhuma
prova neste sentido. Outrossim, deverá provar que o valor cobrado é de 5%. Após, ciência à parte contrária, tornando conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB
115765/SP)
Processo 003.10.002516-4 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcos Martins dos Santos José Amorim - Vistos. Fls. 14/15: Tendo em vista o acordo noticiado pelas partes, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com
resolução do mérito nos termos do art. 269, III, do CPC. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção
da execução, os autos serão destruídos, facultando-lhes a restituição dos documentos, caso haja interesse. (Provimento CSM
Nº1.679/2009, Art. 1º, 30.2). P.R.I. e, oportunamente arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. - ADV:
ROSELI PRINCIPE THOME (OAB 59834/SP)
Processo 003.10.003190-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Miguel Mitne Coutinho - Unibanco
- União de Bancos Brasileiros S/A - Vistos. Fls. 126/127, 128/134 e 135/137: Tendo em vista o acordo noticiado pelas partes,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito nos termos do art. 269, III, do CPC. Decorridos 90 dias do trânsito
em julgado da sentença ou da extinção da execução, os autos serão destruídos, facultando-lhes a restituição dos documentos,
caso haja interesse. (Provimento CSM Nº1.679/2009, Art. 1º, 30.2). P.R.I. e, oportunamente arquivem-se os autos com as
devidas anotações e comunicações. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), MATILDE REGINA MARTINES
COUTINHO (OAB 88494/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 003.10.003284-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - TATIANA DOS SANTOS
CAMARDELLA - Hilel Baume Teixeira - J. Defiro, informando o novo endereço para citação no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção do feito. Int. SP, 24/06/10. . - ADV: ANDULAI AHMADU DE ALMEIDA LIMA (OAB 288491/SP)
Processo 003.10.003284-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - TATIANA DOS SANTOS
CAMARDELLA - Hilel Baume Teixeira - Certifico e dou fé que a audiência foi redesignada para o dia 13/08/2010 às 15:00h - Sala
230 - Conciliação, no endereço da vara acima indicado, devido aos jogos da Copa e Provimento CSM 1762/2010. Certifico,
ainda, que a audiência anteriormente marcada está cancelada e as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação, bem como, os pertinentes ao processo. Diretor(a) de Serviço - ADV: ANDULAI AHMADU DE ALMEIDA LIMA (OAB
288491/SP)
Processo 003.10.005985-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Bruno Erbert da Silva
- Micro Amaro Edições Culturais Ltda - Microcamp - Nesta data solicitei a TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados (R$
2.975,60), conforme cópia do protocolo que segue após este despacho. Tendo em conta o numerário bloqueado, intime-se a
parte executada para, querendo, embargue a execução no prazo legal. No silêncio voltem conclusos para extinção da execução.
Int. - ADV: MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP)
Processo 003.10.006654-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Thalita Real Escanhola e outro Operadora e Agência de Viagens CVC TUR LTDA e outro - Fica a parte intimada da data da Audiência de Conciliação designada
para o dia 29/11/2010 às 13:40 h no Forum III - Jabaquara/ Saúde, sito à rua Joel Jorge de Melo, 424. Fica ainda a parte autora
intimada da necessidade de seu comparecimento pessoal à audiência, sob pena de extinção do processo. - ADV: HAMILTON
GONÇALVES (OAB 177079/SP)
Processo 003.10.009575-8 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Tanaka - Banco
Citicard S/A - Fica a parte autora intimada da audiência de conciliação designada para o dia 23/11/2010, às 14:20 horas, 2º
andar, sala 232, havendo a necessidade do comparecimento pessoal das partes, sob pena de extinção. - ADV: LUCILE RAMOS
BRITO (OAB 221246/SP)
Processo 003.10.009985-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - José Pedro de Oliveira - Banco
Itaú S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido BANCO ITAÚ
S.A. ao pagamento das diferenças entre o que foi creditado na conta-poupança 00560-0 da parte requerente JOSÉ PEDRO
DE OLIVEIRA e o que deveria ter sido creditado na época, referentes à atualização monetária de 44,80% em abril de 1990. Os
valores destas diferenças deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos meses de incidência conforme Tabela
Prática do TJSP. Os valores terão incidência de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde quando deveriam
ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (enunciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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