TJSP 07/07/2010 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 749
1522
- ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933
404.01.2004.004201-7/000000-000 - nº ordem 2332/2004 - Ação Monitória - A. ALVES S/A INDUSTRIA E COMERCIO X
ANTONIO CARLOS DE REZENDE JUNIOR - Fls. 140 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2004.004201-7/000000000 Nº de ordem: 2332/04 Vistos. Fls.139: Depreque-se a penhora, conforme requerido e oficie-se para bloqueio. Ciência.
Intime-se e cumpra-se.(Dr. Jorge, o ofício e a carta precatória estão à disposição) - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP
17933
404.01.2004.004292-2/000000-000 - nº ordem 2298/2004 - Depósito - BANCO ITAU S/A X CARLOS ALBERTO HORACIO
PINTO - Fls. 134 - Vistos. Processo em ordem. 1. Fls. 132/133: defiro. Expeça-se carta precatória, conforme solicitado pelo
patrono, o qual deverá comprovar a distribuição em dez dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 26 de maio de 2010.
AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Dr. João Flávio Ribeiro, a carta precatória encontra-se à disposição para ser conferida,
retirada, instruída, distribuída, comprovando-se a distribuição...) - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
404.01.2004.004489-7/000000-000 - nº ordem 2567/2004 - Declaratória (em geral) - VICENZO SAVARESE X CIA DE
TELECOMUNICACOES DO BRASIL CENTRAL-CTBC - Fls. 406/409 - 2. Homologo a desistência. Julgo extinto o processo [ação
declaratória], sem resolução de mérito [artigo 267, inciso VIII, do código de Processo Civil]. 3. Pela tipificação da sucumbência,
pela imposição dos ônus conseqüentes e pelo princípio da causalidade [artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]
- condeno o requerente (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, e
(b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixada no percentual de dez por cento (pela
desistência), com verba incidente sobre o valor dado à causa, e tudo encontrado na fase de liquidação. 4. Revogo os benefícios
da gratuidade processual, pois a situação de pobreza não veio declarada na petição inicial, como deveria. A própria inércia
na impugnação pelo beneficiado evidencia a confirmação de sua situação econômica favorável. O gasto mensal de telefone é
alto, houve contratação de advogado (não se sujeitou o requerente ao convênio) e exerce a profissão de médico ortopedista na
cidade, com excelente conceito. Etiqueta Regularize a etiqueta na impugnação. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se.
Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 21.MAI.2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Valor do Preparo: R$
251,24 - CM. até junho/2010) - ADV ARTHUR ACHILES DE SOUZA CORREA OAB/SP 193325 - ADV MARCELO AUGUSTO DA
SILVEIRA OAB/SP 135562 - ADV GUSTAVO MARTINIANO BASSO OAB/SP 206244
404.01.2004.005712-1/000000-000 - nº ordem 3548/2004 - Declaratória (em geral) - ANTONIO ROBERTO ESTEVAN E
OUTROS X COMPANHIA DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL CENTRAL-CTBC-TELECOM E OUTROS - Fls. 1.112/1.145
- .Dispositivo 1. Declaratória Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, preceito das legislações noticiadas, jurisprudência e preceito sumular], reputo legal a cobrança
da assinatura básica mensal da telefonia fixa e julgo improcedentes as pretensões [ação declaratória - inexigibilidade - c.c.
devolução - repetição do indébito], extinguindo o processo, com resolução de mérito. Em face de todo o exposto, fundamentado
nos preceitos legais pertinentes [artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil], julgo extinta a relação jurídica processual
estabelecida com a CTBC CELULAR [ação declaratória - inexigibilidade - c.c. devolução - repetição do indébito], pois parte
ilegítima. Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus conseqüentes [artigo 20, parágrafo
4º, do Código de Processo Civil] - pelo princípio da causalidade - condeno os requerentes (a) ao pagamento das custas e das
despesas processuais, corrigidas do efetivo recolhimento, e (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia para o patrono da
parte adversa, fixada no percentual de dez por cento sobre o valor devido (a causa não traz complexidade), com verba igualmente
atualizada, e tudo encontrado na fase liquidatária. 2. Impugnações Julgo improcedente a impugnação [gratuidade], permanecendo
a gratuidade processual como deferida. Sucumbência Custas do incidente pela Companhia e honorários advocatícios arcados
individualmente para a impugnação. Julgo procedente a impugnação [valor da causa] e determino a alteração do valor da causa,
com a realização dos recolhimentos necessários. Sucumbência Custas do incidente pelos requerentes e honorários advocatícios
arcados individualmente para a impugnação Gratuidade Ficarão ressalvados os benefícios da gratuidade processual [Lei nº
1060/1950, artigo 3º], se o caso, aguardando-se momento para a cobrança [artigo 12 da mesma lei]. Ciência. Oficie-se. Publiquese. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 25.MAI.2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito - ADV
MARIANA MENDES GONÇALVES ABRÃO OAB/SP 189629 - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156 - ADV
MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA OAB/SP 135562 - ADV GUSTAVO MARTINIANO BASSO OAB/SP 206244
404.01.2004.005761-7/000000-000 - nº ordem 3585/2004 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X ADIR BUENO - (Dr Abrahão, decorreu o prazo de sobrestamento do
feito. Manifeste-se em 05 dias.) - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468
- ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721
404.01.2004.005921-1/000000-000 - nº ordem 339/2004 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X MARCOS DONIZETI PERES DIAS OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 89 Vistos. Processo em ordem. 1. Há informação da existência do inventário a fls. 77/78. 2. Manifeste-se a exequente, via patrono,
regularizando o pólo passivo da demanda, conforme determinado (fls. 71). Ciência. Intime-se e cumpra-se(DR. Abrahão) - ADV
JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP
83286 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV GUSTAVO BETTINI OAB/SP 148872
404.01.2004.006042-6/000000-000 - nº ordem 391/2004 - Arrolamento - MARIA APARECIDA GONCALVES MOREIRA X
JOAO BATISTA MOREIRA - ( Dra.Shirley, a carta de adjudicação está à disposição). - ADV SHIRLEY APARECIDA DE O SIMOES
OAB/SP 72362
404.01.2005.000168-1/000001-000 - nº ordem 866/2005 - Depósito - Execução de Sentença - BANCO PECUNIA S/A X LUIS
FERNANDO DE OLIVEIRA - (Dr Gabarra, decorreu o prazo para o executado apresentar o bem objeto da ação ou depositar o
valor correspondente. Manifeste-se em 05 dias.) - ADV LINCOLN MARTINS RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 92000 - ADV
ANTONIO CARLOS GABARRA OAB/SP 23123 - ADV MARCIA LUCIA OTAVIO PARIS OAB/SP 147990
404.01.2005.000550-2/000000-000 - nº ordem 1210/2005 - Execução de Título Extrajudicial - ANDRE LUIS PARREIRA X
MARIA ARANTES DO PRADO TRANSPORTADORA ME - (Dr André, decorreu o prazo de sobrestamento do feito. Manifeste-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º