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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010 - Página 1569

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TJSP 07/07/2010 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 749

1569

aquele vinculado ao contrato de trabalho, de imediato, foi celebrado outro, em continuação. Ora, como a própria ré asseverou,
o período de carência presta-se à constituição de reserva capaz de gerar renda suficiente ao custeio dos riscos previstos no
contrato, de forma que a prévia existência de outro contrato referente aos mesmos riscos eliminou a necessidade da constituição
da tal reserva técnica. Nesse passo, cumpre anotar que, por essas razões, a estipulação contratual, defendida pela ré, é nula,
seja porque iníqua e abusiva (Lei 8.078/90, art. 51, inc. IV) seja porque exagerada (Lei 8.078/90, art. 51, § 1º, incs. I a III). Assim,
a procedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES a ação declaratória e condenatória, bem como a cautelar que
EUDE MARCOS MOTA DOS SANTOS moveu contra INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A, DECLARO nula a estipulação
contratual que se refere ao prazo de carência e condeno a ré a custear o tratamento de “meningite”, apontado na inicial, sob
pena de o inadimplemento acarretar o vencimento de multa diária, tal como especificado na medida liminarmente deferida
(fls. 70, apenso), que fica mantida, mas aplicada correção monetária sobre o valor da multa, observados os índices da tabela
organizada pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, e respeitado montante igual àquele necessário para o tratamento médico
prescrito ao autor. Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo, equitativamente (CPC,
art. 20, § 4º), em vinte por cento (20%) do valor atualizado da causa principal (fls. 07), já considerados ambos os feitos. Extingo
a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$
209,26 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA OAB/SP 82491 - ADV RICARDO BOCCHINO
FERRARI OAB/SP 130678 - ADV PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES OAB/SP 130676
405.01.2007.013458-5/000000-000 - nº ordem 494/2007 - Ação Monitória - ANDRE LUIS HEMZA X FRANCIVAL GARCIA DE
SOUZA - Fls. 99(ofício negativo da Telefônica): Ciência para o autor. (OBS.: independente de despacho, consoante disposto no
Comunicado CG 1307/2007) - ADV RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS OAB/SP 178230
405.01.2007.022368-5/000000-000 - nº ordem 962/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - RENATO RODRIGUES DOS
SANTOS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 216: fls. 215: promova-se ao bloqueio, pelo Bacen-Jud, no limite do débito ( valor
bloqueado R$653,04 - integral) - ADV CELIO RODRIGUES PEREIRA OAB/SP 9441 - ADV DANIELA ZIDAN LORENCINI OAB/
SP 231573
405.01.2009.054925-6/000000-000 - nº ordem 2469/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S A X PRICILA TENORIO PEREIRA - Fls. 34(certidão negativa do Of. Justiça, em resumo): ...deixei de
proceder à apreensão em virtude de não ter localizado o bem e que a requerida não trabalha mais no local.... - ADV EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA OAB/SP 155456
405.01.2010.001442-2/000000-000 - nº ordem 59/2010 - Possessórias em geral - COOPERATIVA HABITACIONAL SOLOLAR
X ODAIR JOSE TEPASSE - Fls. 197: Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita para o réu. Fls. 193: diga, a autora,
sobre a viabilidade da conciliação. - ADV AGUINALDO DE CASTRO OAB/SP 50669
405.01.2010.023305-5/000000-000 - nº ordem 1069/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS X MULLER SANTANA DE SOUZA - Fls. 40: a autora deve cumprir o disposto nos incisos
III e IV do artigo 282 do Código de Processo Civil, no que tange ao montante do dano, emendando a inicial, em dez dias, sob
pena de indeferimento. - ADV MARCOS JOSE TUCILLO OAB/SP 154597 - ADV AMANDA MARIA DE CARVALHO MARSON
OAB/SP 248014
405.01.2010.023529-2/000000-000 - nº ordem 1079/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO GOMES FELICIO
X BANCO FINASA S/A - Fls. 51: O autor deve juntar o documento indispensável à propositura da ação, fazendo-o, em dez dias,
sob pena de indeferimento da inicial. - ADV ADRIANO DE ALMEIDA PONTES OAB/SP 259356
405.01.2009.035630-5/000000-000 - nº ordem 1659/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - AILTON JOSE DOS
SANTOS X CAMPESINA VEICULOS LTDA - Fls. 87: fls. 84/86(documento juntado pela ré): ciência, para o autor. - ADV EDENIR
RODRIGUES DE SANTANA OAB/SP 115300 - ADV NEVALCIR NOCENTINI OAB/SP 57810
405.01.2009.040430-5/000000-000 - nº ordem 1859/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAMELLA MORELO E
OUTROS X DANFIR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Fls. 115: A ré deve indicar qual o fato a ser demonstrado
pela produção das provas que requereu (fls. 76). - ADV LEONARDO MORGATO OAB/SP 251620 - ADV FRANCISCO MILTON
FERREIRA OAB/SP 268056 - ADV CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR OAB/SP 130544 - ADV ALESSANDRO ROQUE
ZANDONÁ PASCHOAL OAB/SP 168601
Centimetragem justiça

2ª Vara Cível
2º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES
Processo nº 3025/03 Alimentos C.C.N.S. X F.A.S., Autos desarquivados, nada sendo requerido retornarão ao arquivo.
ADV.: MONIKA DE BARROS PADILHA, OAB/SP 207.445
Processo nº 2209/03 Alimentos C.R.A.S. X C.A.A.S., RETIRAR CERTIDÃO EXPEDIDA. ADV.: FABIO NORA E SILVA, OAB/
SP 125.765
Processo nº 2548/01 Revisional de Alimentos A.S.S. X F.V.S., *Autos desarquivados, nada sendo requerido retornarão ao
arquivo. *Regularize o requerente sua representação processual. ADV.: JOSÉ CLAUDIO BITTENCOURT, OAB/SP 38.839
Processo nº 885/01 Revisional de Alimentos A.C.S.F. X P.J.B.F.F., Autos desarquivados, nada sendo requerido retornarão
ao arquivo. ADV.: LEILA SANTURIAN, OAB/SP 247.463
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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