TJSP 07/07/2010 - Pág. 218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 749
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NUNES DE CALDAS. Nota do Cartório: o exeqüente/autor deverá se manifestar em termos de prosseguimento e acerca da
certidão do oficial de justiça. ADV ZORAIDE APARECIDA VIOLIN PEREZ OAB/SP 215490
538.01.2010.000946-0/000000-000 - nº ordem 286/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PATRÍCIA NORA ME X ANTONIA
GENI DA SILVA QUEIROZ. Nota do Cartório: o exeqüente/autor deverá se manifestar em termos de prosseguimento e acerca da
certidão do oficial de justiça que descreveu bens da residência do(a) executado(a). ADV ZORAIDE APARECIDA VIOLIN PEREZ
OAB/SP 215490
538.01.2010.000956-3/000000-000 - nº ordem 295/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CAMAQ DIESEL
LTDA - ME X A. C. NUNES DA SILVA PNEUS ME - Proc. n.º 295/10 Vistos. Aguardo a juntada do documento requerido no
despacho anterior. Int. S.C.P., d.s. Juíza Substituta - ADV JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 108872
538.01.2010.000941-6/000000-000 - nº ordem 296/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PATRÍCIA NORA ME X ANA
CLÁUDIA LOPES. Nota do Cartório: o exeqüente/autor deverá se manifestar em termos de prosseguimento e acerca da certidão
do oficial de justiça que descreveu bens da residência do(a) executado(a). ADV ZORAIDE APARECIDA VIOLIN PEREZ OAB/
SP 215490
538.01.2010.001036-0/000000-000 - nº ordem 316/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. DANOS MORAIS - ADILSON LUIS DA CUNHA X AVON - Vistos. Considerando que o autor
alega falsidade dos documentos juntados com a inicial, diga o réu nos termos do artigo 32 do Código de Processo Civil. Int. S.C.P.,
d.s. Juíza de Direito - ADV EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO OAB/SP 169779 - ADV MILENE CAUDURO PRUDENCIATTO
OAB/SP 287189 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
538.01.2010.001037-3/000000-000 - nº ordem 317/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. DANOS MORAIS - ALEX LUIZ COSTELLA X AVON - Vistos. Considerando que o autor alega
falsidade dos documentos juntados com a inicial, diga o réu nos termos do artigo 32 do Código de Processo Civil. Int. S.C.P., d.s.
Juíza de Direito - ADV EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO OAB/SP 169779 - ADV MILENE CAUDURO PRUDENCIATTO OAB/
SP 287189 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
538.01.2010.001863-0/000000-000 - nº ordem 465/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CAMAQ DIESEL
LTDA - ME X MOZOLINO TROIANI NETO - Fls. 23/25 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação
perante o Juizado Especial Cível. Ao menos nesta instância, não há condenação em custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento pelo(a)
exequente, mediante recibo nos autos, do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial, devendo a serventia certificar o nome
completo e nº de doc. de identidade de quem realiza o ato. Fica o(a) exequente, desde já, advertido(a) de que o (s) referido(s)
documento(s) permanecerá(ão) à disposição, pelo prazo de novente (90) dias, contados do trânsito em julgado, findo o qual, se
não for(em) reclamados(s), será(ão) inutilizado(s), nos termos do item 30.2, Subseção VIII, Seção V, Capitulo IV, das N.S.C.G.J.
P.R.I.C., decorrido 90 dias do trânsito em julgado, extraia-se ficha memória e destruam-se os autos, nos termos dos itens 22.1
e 30, Subseção VIII, Seção V, Capitulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV JUVENAL MANOEL
RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 108872
538.01.2010.001864-2/000000-000 - nº ordem 466/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CAMAQ DIESEL
LTDA - ME X ISRAEL ANTONIO GENARI JUNIOR - Fls. 11/13 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação
perante o Juizado Especial Cível. Ao menos nesta instância, não há condenação em custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento pelo(a)
exequente, mediante recibo nos autos, do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial, devendo a serventia certificar o nome
completo e nº de doc. de identidade de quem realiza o ato. Fica o(a) exequente, desde já, advertido(a) de que o (s) referido(s)
documento(s) permanecerá(ão) à disposição, pelo prazo de novente (90) dias, contados do trânsito em julgado, findo o qual, se
não for(em) reclamados(s), será(ão) inutilizado(s), nos termos do item 30.2, Subseção VIII, Seção V, Capitulo IV, das N.S.C.G.J.
P.R.I.C., decorrido 90 dias do trânsito em julgado, extraia-se ficha memória e destruam-se os autos, nos termos dos itens 22.1
e 30, Subseção VIII, Seção V, Capitulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV JUVENAL MANOEL
RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 108872
538.01.2010.001865-5/000000-000 - nº ordem 467/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CAMAQ DIESEL
LTDA - ME X JOSÉ DONIZETE FAVARETO - Fls. 10/12 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação
perante o Juizado Especial Cível. Ao menos nesta instância, não há condenação em custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento pelo(a)
exequente, mediante recibo nos autos, do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial, devendo a serventia certificar o nome
completo e nº de doc. de identidade de quem realiza o ato. Fica o(a) exequente, desde já, advertido(a) de que o (s) referido(s)
documento(s) permanecerá(ão) à disposição, pelo prazo de novente (90) dias, contados do trânsito em julgado, findo o qual, se
não for(em) reclamados(s), será(ão) inutilizado(s), nos termos do item 30.2, Subseção VIII, Seção V, Capitulo IV, das N.S.C.G.J.
P.R.I.C., decorrido 90 dias do trânsito em julgado, extraia-se ficha memória e destruam-se os autos, nos termos dos itens 22.1
e 30, Subseção VIII, Seção V, Capitulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV JUVENAL MANOEL
RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 108872
SANTA CRUZ DO RIO PARDO
Cível
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