TJSP 08/07/2010 - Pág. 1302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 750
1302
ADVOGADO:191537/SP - ELIANE NASCIMENTO GONÇALVES
Executado:RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A
VARA:SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
PROCESSO:363.01.2010.005245
Nº ORDEM:16.03.2010/000392
CLASSE:PROCEDIMENTO VERIFICATÓRIO/PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
AUTOR:C. T. D. M. M.
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:363.01.2010.005246
Nº ORDEM:16.03.2010/000393
CLASSE:MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
AUTOR:M. P.
Executado:L. F. A. D. S.
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:363.01.2010.005247
Nº ORDEM:16.03.2010/000394
CLASSE:MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
AUTOR:M. P.
Executado:L. D. L. F. D. S.
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
1ª Vara - Seção Cível
Fórum de Mogi Mirim - Comarca de Mogi-Mirim
JUIZ: EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
363.01.1992.000185-0/000000-000 - nº ordem 1314/1992 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ FERNANDO DE
CARVALHO MONACO E OUTROS X UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A E OUTROS - Fls. 697/699 - VISTOS:
As partes encontram perfeita subsunção aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º do Código
de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Debuxa-se daí a aplicação de todos os princípios ali estabelecidos, dentre os
quais a facilitação da defesa de seus direitos (artigo 6º, VIII, do referido Diploma Legal). E conforme reiterada jurisprudência,
aquelas situações de fusão, cisão, incorporação, sucessão e outras urdiduras legais e jurídicas não podem ser opostas à parte
dita hipossuficiente na relação de consumo. Àqueles v. arestos compilados pelo exeqüente trago outros, todos E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: ILEGITIMIDADE “Ad Causam” - Legitimidade passiva - Ação de indenização - Sucessão de
bancos - Transferência de direitos e obrigações do banco-estadual, posteriormente privatizado para o particular que adquiriu a
maior parte de suas ações - Dever do sucessor de arcar com as obrigações decorrentes de tal aquisição, sejam elas resultantes
de fatos anteriores ou posteriores à mesma - Inadmissibilidade do prejuízo dos correntistas diante das manobras ardilosas
efetuadas pelos bancos - Hipótese em que prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação às
cláusulas dos contratos de venda e compra firmados entre os bancos - Legitimidade passiva do banco sucessor reconhecida Análise do mérito, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC - Recurso provido nesta parte (Apelação Cível n. 1.015.619-3 - São
Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: J. B. Franco de Godoi - 12.12.07 - V.U.). Destaquei. Ilegitimidade “Ad Causam”
- Responsabilidade Civil - Ação de indenização por ato ilícito - Sucessão de Bancos - Alegação de ilegitimidade de parte
da instituição sucessora - Descabimento - Obrigatoriedade desta responder pelos atos praticados durante a anterior gestão,
ressalvado o direito de regresso do Banco incorporador - Legitimidade passiva reconhecida - Exceção de pré-executividade
rejeitada - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 7008100-4 - Campinas - 23ª Câmara de Direito Privado - 05/10/05 Rel. Virgilio de Oliveira Júnior - V.U.). Destaquei. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” - Prestação de contas - Ação promovida
contra o Banco Itaú S/A, controlador do Banerj, sucessor do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - Incorporação de ativos,
passivos, subsumindo-se, aquele na figura de sucessor, também para efeitos jurídicos - Hipótese em que o Banco Itaú S/A
é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda - Legítimo interesse da consumidora reconhecido, evidenciado o
seu lado de destinatária final - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Carência da ação e extinção do processo
afastados - Decisão reformada para determinar a audiência de conciliação e, se frustrada, prossigam as partes nos autos
em seus ulteriores termos até final sentenciamento em juízo - Recurso provido para esse fim (Apelação Cível n. 992.426-7 Comarca de São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Virgilio de Oliveira Júnior - J. 06.09.2006 - V.U.). Destaquei.
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” - Embargos à execução - Inocorrência - Bancos HSBC e Bamerindus - Sucessão caracterizada Não aplicação da Lei 6024/74 - Desnecessidade de suspensão do processo ou de habilitação do crédito executado nos autos do
processo de liquidação extrajudicial, por não se enquadrar o embargante nessa condição - Sentença de improcedência mantida
- Recurso não provido (Apelação Cível nº 7.021.558-8 - Birigui - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Giaquinto 08.08.06 - V.U.). Destaquei. ILEGITIMIDADE “Ad Causam” - Legitimidade passiva - Caderneta de poupança - Medida cautelar
- Exibição de extrato de conta do poupador - Banco Nacional e Unibanco - Ocorrência de sucessão de direitos e obrigações
- Legitimidade do Unibanco reconhecida para figurar no pólo passivo da demanda - Recurso provido em parte (Agravo de
Instrumento n. 1.197.540-0/3 - Presidente Prudente - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Celso Pimentel - 30.09.08 - V.U.).
Ilegitimidade “Ad Causam” - Responsabilidade Civil - Ação de indenização por ato ilícito - Sucessão de Bancos - Alegação de
ilegitimidade de parte da instituição sucessora - Descabimento - Obrigatoriedade desta responder pelos atos praticados durante
a anterior gestão, ressalvado o direito de regresso do Banco incorporador - Legitimidade passiva reconhecida - Exceção de
pré-executividade rejeitada - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 7008100-4 - Campinas - 23ª Câmara de Direito Privado
- 05/10/05 - Rel. Virgilio de Oliveira Júnior - V.U.). ILEGITIMIDADE “Ad causam” - Legitimidade passiva - Embargos do devedor
- Sucessão bancária de instituição em liquidação extrajudicial - Responsabilidade da entidade sucessora pois comprovado que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º