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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010 - Página 1303

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TJSP 08/07/2010 - Pág. 1303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 750

1303

428.01.2009.005368-9/000000-000 - nº ordem 1042/2009 - Condenação em Dinheiro - - DEPOSITO TRES IRMÃOS DE
PAULÍNIA MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME X JEREMIAS DIAS DE CAMARGO - NOTA DE CARTÓRIO: Os valores
localizados em contas e/ou aplicações financeiras em nome do executado são ínfimos em relação ao débito. Providencie a parte
autora o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. - ADV
RENNAN GUGLIELMI ADAMI OAB/SP 247853
428.01.2009.005378-2/000000-000 - nº ordem 1048/2009 - Condenação em Dinheiro - - DEPOSITO TRES IRMÃOS DE
PAULÍNIA MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME X JAIME GARCIA DA SILVA - Para a parte autora se manifestar acerca da
certidão do sr. Oficial de Justiça no prazo legal. - ADV RENNAN GUGLIELMI ADAMI OAB/SP 247853
428.01.2009.005385-8/000000-000 - nº ordem 1050/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - SILMARA NUNES SILVA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora
para: a) declarar inexigível a fatura do mês de fevereiro de 2.009, da importância de R$ 18,07 e, portanto, extinta a obrigação
da autora referente a este mês, o que a ré não poderá emitir novamente a dita fatura para pagamento futuro pela autora; b)
condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) a titulo de danos morais, pelos dissabores sofridos
pela autora, no sentido de não ter resolvido administrativamente o problema; c) confirmar a tutela concedida inicialmente
conforme o termo de fls 09. - ADV JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI OAB/SP 95324
428.01.2009.005637-9/000000-000 - nº ordem 1088/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - RAIMUNDO ALVES DO
MONTE X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - Fls. 57 - Vistos. Defiro o requerimento retro, expeça-se
mandado de constatação e após, conclusos. Intime-se. - ADV JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI OAB/SP 95324 - ADV
MARCUS VINICIUS RIBEIRO CRESPO OAB/SP 138767 - ADV VALÉRIA MUNIZ BARBIERI OAB/SP 193652
428.01.2009.005896-7/000000-000 - nº ordem 1140/2009 - Declaratória (em geral) - - RANUFO BARBOSA OLIVEIRA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA - Fls. 126 - Vistos. Trata-se de ação declaratória, cuja sentença de fls. 105/108
declarou inexigível a multa contratual cobrada pela ré no importe de R$ 319,63. Contudo, informa o autor às fls. 123 que a
requerida não cumpriu a referida determinação haja vista que continua lhe cobrando pela multa contratual, conforme documentos
de fls. 124/125. Assim, determino à requerida Telefônica que proceda ao efetivo cancelamento da referida cobrança, inclusive
abstendo-se de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Intime-se. - ADV JUSSARA IRACEMA DE SA E
SACCHI OAB/SP 95324
428.01.2009.006006-3/000000-000 - nº ordem 1161/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - PEDRO FERNANDES DE
MATOS X INÊS JAQUEMENUTE GOMES - Para a parte autora se manifestar acerca da resposta do Ciretran no prazo legal. ADV HEBER FLORIANO BENTO OAB/SP 262655
428.01.2009.006019-5/000000-000 - nº ordem 1168/2009 - Condenação em Dinheiro - - ANDRÉIA PEREIRA DE SOUZA X
JOZILANI CARLOS DE SOUZA - Fls. 27 - Vistos. Por ora, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta à disposição
do Juízo. Manifeste-se a parte autora acerca do termo de comparecimento de fls. 25 Intime-se. - ADV SANDRA CRISTIANY
RODRIGUES MULLER OAB/SP 148741
428.01.2009.006483-2/000000-000 - nº ordem 1229/2009 - Declaratória (em geral) - - CARMEN LUCIA MARQUES X TIM
CELULAR S A - “(...) Posto isso e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o
feito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de condenação em verbas de sucumbência, ante
a gratuidade legal em primeiro grau. P.R.I.” (NOTA: Custas de Preparo para eventual interposição de recurso: - No caso de
sentença condenatória em dinheiro = 1% do valor da causa, respeitando-se o valor mínimo equivalente a 5 (cinco) UFESPs +
2% do valor da condenação, respeitando-se o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs. Ou, na hipótese de não haver condenação
em dinheiro = 3% do valor da causa, respeitando-se o valor mínimo equivalente a 10 (dez) UFESPs. Em ambos os casos,
recolher também, em guia própria, a taxa de porte de remessa e retorno de autos, que corresponde atualmente a R$ 20,96 por
volume.) - ADV JOÃO CARLOS MOTA OAB/SP 154557 - ADV CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES OAB/SP 99939
428.01.2009.006542-0/000000-000 - nº ordem 1247/2009 - Condenação em Dinheiro - - RENATO JOSE DE SOUZA X
LUCIANA CASTILHO - Fls. 31 - Vistos. Ante a inércia da requerida em impugnar o bloqueio de valores, expeça-se guia de
levantamento em favor do autor. No mais, proceda-se novo bloqueio em contas e/ ou aplicações financeiras da executada, com
as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV SANDRA CRISTIANY RODRIGUES MULLER OAB/SP 148741
428.01.2009.006654-3/000000-000 - nº ordem 1267/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - FERNANDO FERREIRA DE SÁ
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - “(...) Posto isso e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos do autor, para o fim de declarar inexigíveis os débitos havidos com a requerida e condenar esta
ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia a ser corrigida e acrescida de
juros desde a data da publicação desta sentença. Isento da condenação em verbas de sucumbência, ante o comando do artigo
54 da Lei 9.099/95. (Dr. Arthus Fucci Wady, Juiz de Direto Auxiliar).” (NOTA: Custas de Preparo para eventual interposição de
recurso: - No caso de sentença condenatória em dinheiro = 1% do valor da causa, respeitando-se o valor mínimo equivalente
a 5 (cinco) UFESPs + 2% do valor da condenação, respeitando-se o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs. Ou, na hipótese de
não haver condenação em dinheiro = 3% do valor da causa, respeitando-se o valor mínimo equivalente a 10 (dez) UFESPs. Em
ambos os casos, recolher também, em guia própria, a taxa de porte de remessa e retorno de autos, que corresponde atualmente
a R$ 20,96 por volume.) - ADV MARIVALDO DE SOUZA SOARES OAB/SP 250494 - ADV JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI
OAB/SP 95324
428.01.2009.006709-3/000000-000 - nº ordem 1271/2009 - Declaratória (em geral) - - CRISTIAN MUNIZ CANTALEJO X
CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S A - “(...) Posto isso e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES
os pedidos do autor, para declarar o débito inexigível e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de
indenização por danos morais. Sobre esta quantia deverá incidir correção monetária e juros de mora desde a data da publicação
da sentença. Isento de condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade em primeiro grau (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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