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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010 - Página 1390

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TJSP 08/07/2010 - Pág. 1390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 750

1390

do procedimento administrativo do Posto Fiscal, quanto ao imposto “causa mortis”. Int. - ADV JURANDIR MARTINS FILHO OAB/
SP 199419
372.01.2010.000460-2/000000-000 - nº ordem 108/2010 - Mandado de Segurança - L. V. D. S. X PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE MOR - Atenda a cota Ministerial retro. Int. - ADV PAMELLA ROBERTA CARRIEL DALMAZZO OAB/SP 238203
372.01.2010.000363-6/000000-000 - nº ordem 125/2010 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
X ROBERT WILLIAN DE OLIVEIRA LOPES - Fls. 64 - O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade
referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, devendo
o presente servir como mandado monitório para que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da
quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado dos encargos de sucumbência; advertindo-o, ainda, a respeito da
preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, advirto que no mesmo prazo
poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Defiro os benefícios
do art. 172, § 2º, CPC, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int - ADV DURVALINO RENE RAMOS OAB/
SP 51285
372.01.2010.000489-4/000000-000 - nº ordem 132/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ITABUNA TEXTIL S/A X CH DOS
SANTOS CALÇADOS ME - Fls. 42/43 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. O
presente servirá de mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob
pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, §3), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652 - A,
par. un.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º), para
que havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do CPC. O edital deve conter a advertência
do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da
execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único do artigo 668 do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresenta defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de
embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor
sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC , art. 740, par. ún.). O reconhecimento do
crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcela
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745 - A). Frise-se que a penhora
de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do CPC. A
interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2 e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel
localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se, com as advertências supra, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV LEANDRO MARCANTONIO OAB/SP 180586 ADV DENIS DONAIRE JUNIOR OAB/SP 147015
372.01.2010.000421-0/000000-000 - nº ordem 135/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
COMERCIAL CAPUAVINHA OVOS E AVES LTDA E OUTROS - Fls. 37/38 - Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. O presente servirá de mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em
execução (CPC, art. 20, §3), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento
no prazo supramencionado (CPC, art. 652 - A, par. un.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis,
no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º), para que havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do CPC. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único
do artigo 668 do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por
cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresenta defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art.
738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC , art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcela mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745 - A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se
termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do CPC. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2 e
747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante
carta precatória. Cite-se, com as advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Int. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070 - ADV RENATO NOGUEIRA GARRIGOS
VINHAES OAB/SP 104163 - ADV ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES OAB/SP 245769
372.01.2010.000483-8/000000-000 - nº ordem 145/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - R. C. D. S. E OUTROS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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