TJSP 08/07/2010 - Pág. 1559 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 750
1559
imóvel. Márcio Elias Bechara e Marcelo Elias Bechara ingressaram no feito a fls. 156/158, com documentos de fls. 161/167,
dando-se por citados e requerendo sua inserção no pólo passivo da atual demanda. Determinada a inclusão de Márcio Elias
Bechara e Marcelo Elias Bechara no pólo passivo da demanda, além da expedição de editais, em atendimento ao artigo 34, do
decreto lei n.º 3.365/41. Manifestação da expropriante a fls. 175/178 e 179/180. Instadas, as partes, a se manifestarem sobre o
interesse na produção de provas. (fls. 181) Jardim Casqueiro colecionou provas documentais de fls. 184. Realizada audiência
para tentativa de conciliação, esta se resultou infrutífera. (fls. 195/196) Determinada a realização de prova pericial, fls. 197.
Indeferido o petitório para levantamento de valores, por parte dos desapropriados. (fls. 228) Laudo pericial acostado a fls.
287/303, com documentos de fls. 304/372. Os réus Marcelo Elias Bechara e Márcio Elias Bechara concordaram com os termos
do laudo pericial. (fls. 378) O expropriante manifestou laudo divergente a fls. 380/381 e 382/388. No bojo de esclarecimento do
laudo pericial, o Expert, a fls. 393/399, retificou o valor do imóvel para o quantum de R$ 22.886.000,00 (vinte e dois milhões,
oitocentos e oitenta e seis mil reais). A expropriante, CDHU, concordara com o valor declinado pelo Sr. Perito. (fls. 406/407) Os
réus Márcio e Marcelo rogaram pelo julgamento do feito. (fls. 409) CDHU pugnou pelo julgamento do feito. (fls. 411/412) CDHU
trouxe documentos referentes a pagamento de tributos, no importe de R$ 830.018,57 (oitocentos e trinta mil e dezoito reais e
cinqüenta e sete centavos), com fatos geradores anteriores à imissão provisória na posse. (fls. 414/416, com documentos de fls.
417/419) Os réus Marcelo e Márcio concordaram com o desconto pugnado a fls. 421/422. Suficientemente lidos e relatados.
Fundamento e Decido. II - Fundamentação Versam os autos sobre ação de desapropriação, na qual erige como questão litigiosa
o preço justo do imóvel. O feito comporta julgamento no estado do processo, haja vista que os documentos encartados aos
autos se corroboram suficientes para o justo deslinde da matéria. Neste sentido: “Presentes as condições que ensejam o
julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, é não mera faculdade assim proceder” (STJ - 4ª T. REsp 2.832-RJ, rel. Min.
Sálvio de Fiqueiredo. j. 14.08.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302 Descabe falar-se na existência de preliminares
a serem enfrentadas. No âmbito meritório, urge que se homologue o valor constante no laudo pericial a fls. 397, sob o montante
de R$ 22.886.000,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e oitenta e seis mil reais), com arrimo no trabalho justificado do Expert e
ausência de impugnação plausível. Ainda, mister o desconto da quantia adimplida a título de tributos, com fatos geradores
anteriores à imissão provisória na posse, sob o patamar de R$ 830.018,57 (oitocentos e trinta mil e dezoito reais e cinqüenta e
sete centavos). Com efeito, o produto da desapropriação ora sob testilha deverá obedecer a prévia alienação de quota parte
majoritária em prol dos Srs. Márcio e Marcelo Elias Bechara, consoante termos da peça de fls. 133, item “4”. III - Dispositivo
Com alicerce nos fundamentos fáticos e legais retro esposados, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de desapropriação,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 269, I, do CPC. Declaro, portanto, incorporado ao patrimônio da autora, CDHU, o imóvel
declinado na peça vestibular, sob o preço certo de R$ 22.886.000,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e oitenta e seis mil reais),
a ser atualizado desde junho de 2009, até o efetivo e integral pagamento, consoante laudo de fls. 397. Observo que o valor retro
mencionado deverá perceber o abatimento do valor de R$ 830.018,57 (oitocentos e trinta mil e dezoito reais e cinqüenta e sete
centavos), por força do pagamento de tributos, com os valores corrigidos a partir da data dos efetivos pagamentos. (vide docs.
a fls. 417/418) Esclareço que o preço do imóvel deverá ser rateado entre os réus na proporção declinada a fls. 133, item “4”.
Devidos, ainda: a-) juros compensatórios, contados a partir da data da imissão na posse, e vedado o cálculo de juros compostos
(dec. lei n.º 3365/41, art. 15-A), são incidentes, no caso, malgrado ausência de comprovação da prévia utilização do imóvel
(vide TJSP. Apelação 994050582246. 4ª Câm.Direito.Público), sob o percentual de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n.º
618 do STF), calculados com alicerce na diferença entre o depósito inicial (valor cadastral de fls. 120) e a indenização fixada no
atual édito. b-) juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante verbete
sumular n.º 70, da lavra do STJ, incidente sobre a diferença entre a indenização e o depósito inicial (valor cadastral de fls. 120),
devidamente corrigidos. A expropriante, CDHU, deverá, ainda, suportar os ônus das despesas processuais, inclusive honorários
periciais. Por fim, a expropriante deverá pagar verbas honorárias aos patronos dos expropriados, proporcionalmente à quota
parte cabível a cada um dos respectivos clientes, sob o patamar de 1,0% (um por cento) sobre a diferença entre o valor cadastral
(vide fls. 120) e a indenização ora fixada (artigo 20, §4º, do CPC e artigo 27, §1º, do decreto lei n.º 3341/65), patamar fixado em
atenção à pequena complexidade da presente demanda. Satisfeita a totalidade do preço, servirá esta de título hábil para a
transferência do domínio à expropriante, expedindo-se carta de adjudicação. Deixo de remeter, ex oficio, o processo à instância
superior, com arrimo na dicção do artigo 28, §1º, do dec. lei n.º 3365/41. P. R. I. Cubatão, 24 de Junho de 2010. Sérgio Ludovico
Martins Juiz de Direito - ADV MARIA INES FERNANDES CARVALHO OAB/SP 42466 - ADV ADEMIR MARIN OAB/SP 84137 ADV RENATA PRADA OAB/SP 198291 - ADV EDEGAR RENATO DO NASCIMENTO OAB/SP 46608 - ADV RAUL HUSNI HAIDAR
OAB/SP 30769 - ADV SANDRO MERCÊS OAB/SP 180744 - ADV LUCIA HELENA DE LIMA OAB/SP 170321
157.01.2007.007338-3/000000-000 - nº ordem 1051/2007 - Execução de Alimentos - N. N. P. D. S. X M. P. D. S. - Fls. 58 - C
O N C L U S Ã O Em 15 de abril de 2.010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Substituto em exercício na 4ª Vara
da Comarca de Cubatão, Dr. ANDRÉ LUIS ADONI. Eu, ___________________________, Diretor de Serviço, subscrevi. Proc.
nº 1.051/07. Vistos. Fls. 57 - Defiro como requerido. Int.. Cubatão, SP, data supra. PAULO DE ABREU LORENZINO P/ ANDRÉ
LUIS ADONI Juiz Substituto - ADV DENISE GONÇALVES DE MELO OAB/SP 229061
157.01.2007.006919-0/000000-000 - nº ordem 1301/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J.
G. A. X J. C. T. D. S. - Nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 e Provimento CG nº 36/2007, informo que foi juntada,
independentemente de despacho, a fls. 63, petição do autor solicitando o desarquivamento dos autos. Observo que os
autos encontram-se em Cartório à disposição do(a) interessado(a) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo sem
manifestação da parte interessada, os autos retornarão ao arquivo, independentemente de nova intimação. - ADV DENILTON
ALVES DOS SANTOS OAB/SP 191818 - ADV JAIRO HILDEBRANDO DA SILVA OAB/SP 113.628
157.01.2007.009233-6/000000-000 - nº ordem 1361/2007 - Execução de Título Extrajudicial - WANACRÉDITO FACTORING
LTDA EPP X ADAILTON MENDONÇA - Fls. 52 - C O N C L U S Ã O Em 15 de abril de 2.010, faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito Substituto em exercício na 4ª Vara da Comarca de Cubatão, Dr. LEONARDO DE MELLO GONÇALVES.
Eu, ___________________________, Diretor de Serviço, subscrevi. Proc. nº 1.361/07. Vistos. Trata-se de ação de execução
ajuizada por WANACRÉDITO FACTORING LTDA EPP em face de ADAILTON MENDONÇA, na qual a exeqüente foi instada
a impulsionar andamento ao feito, deixando escoar o prazo estipulado sem tomar qualquer providência. Diante do exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, III, c.c. o art. 598, ambos do
Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento de documentos, bem como o levantamento dos valores depositados
para condução do oficial de justiça e não utilizados. Após o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas remanescentes,
arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.. Cubatão, SP, data supra. LEONARDO DE MELLO GONÇALVES Juiz de
Direito Substituto - ADV SARAH DE JESUS VIEIRA OAB/SP 232434
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º