TJSP 08/07/2010 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 750
1710
443.01.2010.000322-1/000000-000 - nº ordem 28/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN SP X WANDER DA SILVA JACYNTHO - providencie a exeequente o deposito de
diligencia do sr. oficial de justiça para eventual penhora nos autos, diante da citação da executada e ausencia de pagamento
do debito nos autos - ADV CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS OAB/SP 163564 - ADV PRISCILLA RIBEIRO RODRIGUES OAB/
SP 139490 - ADV GIOVANNA COLOMBA CALIXTO OAB/SP 205514 - ADV ANITA FLÁVIA HINOJOSA OAB/SP 198640 - ADV
DANILO EDUARDO GONÇALVES DE FREITAS OAB/SP 217723 - ADV FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA OAB/SP 218430
- ADV RAFAEL MEDEIROS MARTINS OAB/SP 228743
443.01.2010.000327-5/000000-000 - nº ordem 30/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN SP X ELIZABETH CHRISTA MARIA KRUPPEL - manifeste-se a exequente, diante do
retorno da carta de citação negativa. No silencio, arquivem-se aguardando provocação. - ADV CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS
OAB/SP 163564 - ADV PRISCILLA RIBEIRO RODRIGUES OAB/SP 139490 - ADV GIOVANNA COLOMBA CALIXTO OAB/SP
205514 - ADV ANITA FLÁVIA HINOJOSA OAB/SP 198640 - ADV DANILO EDUARDO GONÇALVES DE FREITAS OAB/SP
217723 - ADV FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA OAB/SP 218430 - ADV RAFAEL MEDEIROS MARTINS OAB/SP 228743
Centimetragem justiça
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Piedade - Comarca de Piedade
JUIZ:
443.01.1999.000243-6/000000-000 - nº ordem 754/1999 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A X
ANTONIO DA SILVA SOARES NETO- ESPÓLIO - providencie o autor o deposito de diligencia do sr. oficial de justiça para
intimaçao da sra. FAtima.No silencio, intime-se o autor pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48H sob pena
de arquivamento, independetemente de nova intimação. - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV
ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS OAB/SP 159297 - ADV IVAN MOREIRA OAB/SP 81931 - ADV DARLISE ELMI OAB/
SP 82623
443.01.2002.004527-0/000000-000 - nº ordem 136/2002 - Depósito - ESPOLIO DE BENEDITO LEITE DE ANDRADE X
MIRIAM QUEIROZ RAFAEL - CONCLUSÃO Aos 21 de junho de 2010, faço conclusos estes autos a MM. Juíza de Direito Dra.
Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’Aglio. ______________(Esc. Téc. Jud). Processo n. 136/02 Vistos; Manifeste-se o réu/
vencedor, em dez dias, requerendo o que de direito. No silêncio, arquivem-se. Int. Piedade, d.s. Francisca Cristina Muller de
Abreu Dall’ Aglio Juíza de Direito Titular RECEBIMENTO Aos 21 de junho de 2010, recebi estes autos em cartório. ___________
(Esc. Téc. Jud.) - ADV DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 114208 - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP
50958 - ADV FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO OAB/SP 187005 - ADV EDSON PEREIRA OAB/SP 165762
443.01.2002.001527-4/000000-000 - nº ordem 686/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIANO CAMPARI
LACRETA X MENDES E MARTINS SOROCABA LTDA E OUTROS - CONCLUSÃO Aos 07 de junho de 2010, faço conclusos
estes autos a MM. Juíza de Direito Dra. Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’Aglio. ______________(Esc. Téc. Jud).
Processo n. 686/2002 Vistos; Mendes & Mendes Veículos Sorocaba Ltda e Regina de Moura impugnaram o cálculo de
liquidação de fls. 717/721. Alegaram, em síntese: 1- causa impeditiva de cumprimento da obrigação por parte do impugnado
em decorrência da venda do veiculo objeto da inicial, o qual deveria ser entregue ao impugnado Mendes & Mendes; 2excesso de execução pelo mesmo fato alegado, tendo em vista a impossibilidade de se abater o valor do veiculo que deveria
ser entregue; 3- excesso de execução pela inclusão do valor de R$-3.000,00 a titulo de honorários periciais, quando na verdade
foi efetuou o pagamento de apenas R$-1.000,00, em 12.11.2003; 4- inclusão do indevido valor de porte de remessa e de
retorno dos autos para apreciação de recurso de apelação que não foi recebido. Alegou-se, ainda, que o valor atual do veiculo
que deverá ser entregue pelo impugnante é R$-59.307,46. Requereram o acolhimento, com pedido de efeito suspensivo (fls.
724/728 e 735/737). O impugnante/exeqüente rebateu os fatos alegados. Preliminarmente, alegou que os impugnados não
efetuaram o depósito do valor do débito e requereu a aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.
No mérito, alegou, em síntese, ausência da apresentação do cálculo, por parte dos impugnantes/executados, do valor que estes
entendem como devidos. Alegou, também, que a questão sobre a entrega do veiculo aos impugnantes, deverá ser discutida
em ação própria e autônoma, conforme constante do V.Acórdão. Requereu a rejeição (fls. 738/742). É a síntese necessária.
DECIDO. Preliminarmente, com base no princípio constitucional da economia e da celeridade processual e considerando a
impossibilidade da restituição do veiculo objeto da ação, na fase de conhecimento, pelo impugnado/exeqüente ao impugnante/
executado Mendes & Mendes, conforme determinado na r.sentença de fls. 454/466, deverá haver a recomposição do
seu valor, a ser reclamado através de recurso apropriado, nestes mesmos autos, em fase de execução, permitindo-se, assim,
eventual compensação de valores entre as partes envolvidas. Fica, desde já, intimado o impugnante Mendes & Mendes,
para apresentar o recurso apropriado, em dez dias. No mais, considerando que a discussão referente a recomposição dos
valores deverá ser formulado em expediente apropriado, conforme acima decidido, e tendo em vista que os impugnantes
formularam suas pretensões de forma inadequada, sem a apresentação do cálculo do valor que entendem como devido,
rejeito as impugnações e determino o regular prosseguimento dos autos, com aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do
Código de Processo Civil. Deixo de condenar os Impugnantes em honorários de sucumbência, nesta fase processual, diante da
pouca complexidade das impugnações apresentadas. Advirto, entretanto, as partes que a interposição de recursos meramente
protelatórios importará na aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 17 e 18, do Código de Processo
Civil. Proceda-se ao bloqueio de valores existentes em conta corrente e fundo de investimentos, em nome dos executados, pelo
sistema Bacen-Jud, excluindo-se valores que tenham natureza alimentar e os acobertados pela impenhorabilidade, devendo o
exeqüente apresentar cálculo atualizado em dez dias, com acréscimo da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo
Civil. Int. Piedade, d.s. Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’ Aglio Juíza de Direito Titular RECEBIMENTO Aos 07 de junho de
2010, recebi estes autos em cartório. ___________(Esc. Téc. Jud.) - ADV DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP
114208 - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958 - ADV FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO OAB/SP 187005 ADV JOSE THEODORO MENDES OAB/SP 17495 - ADV FERNANDO RAMIREZ OAB/SP 163503
443.01.2002.001588-9/000000-000 - nº ordem 709/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE FERNANDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º