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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010 - Página 6

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TJSP 08/07/2010 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 750

6

processuais e honorários advocatícios em razão dos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos. - ADV
EDNELSON DE MORAES OAB/SP 245188 - ADV IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO OAB/SP 136781
236.01.2008.000694-5/000000-000 - nº ordem 128/2008 - Modificação de Guarda - G. D. S. R. X T. D. S. F. E OUTROS Sentença nº 1073/2010 registrada em 29/06/2010 no livro nº 235 às Fls. 161/163: JULGO IMPROCEDENTE a presente ação,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora nas custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios, em razão dos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos. Ao
advogado nomeado, arbitro honorários no valor máximo da tabela do convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente.
- ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887 - ADV NILÉIA ELIANE PIPOLI OAB/SP 209662 - ADV
MARIA DE LOURDES SANT’ANA OAB/SP 199443
236.01.2008.000729-8/000000-000 - nº ordem 137/2008 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - G. H. L. X J. A. E.
- Sentença nº 1031/2010 registrada em 28/06/2010 no livro nº 235 às Fls. 32/34: JULGO IMPROCEDENTE a presente ação,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios em razão dos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos. - ADV
ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA OAB/SP 154509
236.01.2008.003628-7/000000-000 - nº ordem 165/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ OLIVEIRA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1062/2010 registrada em 29/06/2010 no livro
nº 235 às Fls. 127/129: JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar o benefício previdenciário
pleiteado consistente em aposentadoria por invalidez à parte requerente, a partir do indeferimento do pedido administrativo,
tornando definitiva a tutela anteriormente concedida, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As
pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação.
Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das
prestações vencidas, até esta data e corrigidos quando do efetivo pagamento. - ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
OAB/SP 245469 - ADV MARCELO PASSAMANI MACHADO OAB/SP 281579
236.01.2008.004426-8/000000-000 - nº ordem 196/2008 - (apensado ao processo 236.01.1997.001611-2/000000-000 - nº
ordem 1386/1997) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X CLEBER MIOLA E OUTROS
- Sentença nº 1052/2010 registrada em 28/06/2010 no livro nº 235 às Fls. 95/97: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os presentes Embargos à Execução, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, fixando o débito
exeqüendo no valor correspondente a R$ 83.494,04 (oitenta e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos),
o qual deverá ser devidamente corrigido e acrescido dos consectários legais até o efetivo pagamento. Condeno o embargante
ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dos embargos. Requisite-se com
urgência o pagamento dos honorários periciais nos termos do despacho de fls. 19. Transitada em julgado, expeça-se o que for
necessário. - ADV MAURO MARCHIONI OAB/SP 31802 - ADV MARIA DE LOURDES SOARES OAB/SP 142188
236.01.2008.005168-0/000000-000 - nº ordem 244/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NIVALDO CREPALDI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1055/2010 registrada em 28/06/2010 no livro nº 235 às
Fls. 105/106: JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar ao requerente o benefício do auxílio
doença, a partir da data que administrativamente indeferiu o pedido, concedendo a antecipação da tutela, com fundamento no
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo nº 406/2009, com base no artigo 267, inciso V
do Código de Processo Civil.” No mais, fica mantida a sentença, tal como lançada nos autos. - ADV JOAO BOSCO SANDOVAL
CURY OAB/SP 95272 - ADV LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI OAB/SP 173969 - ADV HELOÍSA HELENA DA SILVA OAB/SP
158939 - ADV JAMIL NAKAD JUNIOR OAB/SP 240963
236.01.2008.005364-8/000000-000 - nº ordem 250/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAQUIM CARLOS SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Sentença nº 1074/2010 registrada em 29/06/2010 no livro nº 235 às
Fls. 164/166: JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar a parte requerente o benefício
previdenciário consistente em aposentadoria por invalidez, a partir da data que administrativamente cancelou o pagamento,
concedendo a tutela antecipada, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As pensões vencidas
devem ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Isento de custas, em
razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas,
até esta data e corrigidos quando do efetivo pagamento. P.R.I.C. - ADV MARIA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA OAB/SP
146292 - ADV WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS OAB/SP 258337
236.01.2008.007192-5/000000-000 - nº ordem 329/2008 - Procedimento Sumário - ROSIMEIRE DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1048/2010 registrada em 28/06/2010 no livro nº 235 às Fls. 83/84:
JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar a parte requerente o benefício previdenciário
consistente em aposentadoria por invalidez, a partir da data em que foi cessado o pedido administrativo, acrescido de atualização
monetária, juros de mora e demais consectários legais, concedendo a antecipação da tutela, com fundamento no artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil. No mais, fica mantida a sentença, tal como lançada nos autos. - ADV CARLA SAMANTA
ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2008.007237-1/000000-000 - nº ordem 334/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLORIPES BARBOSA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1064/2010 registrada em 29/06/2010 no livro nº 235 às
Fls. 133/135: JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar à parte requerente a aposentadoria
por invalidez, a partir que da data que indeferiu o pagamento, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da
citação. Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor das prestações vencidas, até a data do efetivo pagamento. - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618 - ADV
JAMIL NAKAD JUNIOR OAB/SP 240963
236.01.2008.002364-1/000000-000 - nº ordem 421/2008 - Indenização (Ordinária) - CLUBE NÁUTICO ESPORTIVO ALICE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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