TJSP 08/07/2010 - Pág. 628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 750
628
REQUERENTE:ELIO DONIZETE PAES E OUTRO
ADVOGADO:85682/SP - GILMAR ANTONIO DO PRADO
Requerido:ANTONIO NUNES GALVÃO
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
1º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Jales - Comarca de Jales
JUIZ: EDUARDO HENRIQUE DE MORAES NOGUEIRA
297.01.2001.005485-5/000000-000 - nº ordem 787/2001 - Ação Civil Pública - - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO E OUTROS X SANDRA FIORILLI ASSUNçAO E OUTROS - Fls. 1540 - Ante a concordância do Doutor Promotor de
Justiça, conforme manifestação de fls. 1539 e considerando que a pretensão do Município de Santa Albertina a fls. 1527/1529
é medida necessária para preservação do erário público, defiro integralmente o pedido formulado a fls. 1529 in fine. No mais,
aguarde-se a decisão do agravo de instrumento informado a fls. 1534. - ADV GERALDO APARECIDO DO LIVRAMENTO OAB/
SP 68724 - ADV OSVALDO MURARI JUNIOR OAB/SP 93695 - ADV ANGELO APARECIDO BIAZI OAB/SP 95422 - ADV CARLOS
SIMAO NIMER OAB/SP 104052 - ADV ELIANI CRISTINA CRISTAL NIMER OAB/SP 109286 - ADV ANA MARIA GARCIA DA
SILVA OAB/SP 118383 - ADV ALFREDO BAIOCHI NETTO OAB/SP 121151 - ADV VERA LUCIA CABRAL OAB/SP 119832 - ADV
ERMINIA LUIZA IMOLENI OAB/SP 81995
297.01.2002.007218-8/000000-000 - nº ordem 969/2002 - Declaratória (em geral) - ZORAIDE ANTONIA RIBEIRO
MONTEIRO X BANCO DO BRASIL S/A. - Fls. 1451 - Vistos. Aguarde-se manifestação da autora pelo prazo improrrogável de 30
(trinta) dias. Int. e dilig. - ADV KLAUBER JOSÉ AUGUSTO BELONDI POLIDÓRIO OAB/SP 165314 - ADV RODRIGO RIBEIRO
MONTEIRO OAB/SP 244239 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV CECILIA FRANCO SISTERNAS FIORENZO
DO NASCIMEN OAB/SP 184531 - ADV REGINA SENE FRANÇA OAB/SP 232430
297.01.2006.000384-3/000001-000 - nº ordem 62/2006 - Execução Fiscal (ICMS) - Embargos à Execução - AVELINO
LANZONI X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 323 - Decidido o mérito nos termo do artigo 269, I do Código
de Processo Civil, por força da sentença de fls.181/185 e cumprida a condenação conforme fls.316, JULGO EXTINTOS os
presentes EMBARGOS (FASE DE EXECUÇÃO) opostos por AVELINO LANZONI contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV
JOAO SILVEIRA NETO OAB/SP 92161 - ADV PAULO SERGIO CAETANO CASTRO OAB/SP 97151
297.01.2006.004481-0/000000-000 - nº ordem 434/2006 - Depósito - V2 TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTICARTEIRA - NÃO PADRONIZADO X SEBASTIÃO MARCATO - As partes subscritoras de fls. 295, estão
bem representadas nos autos, conforme procurações de fls. 19, 296 e 324, de tal sorte que homologo o acordo formulado a fls.
288/295 para que surta seus efeitos legais. Por conseqüência, determino a inclusão no pólo ativo da V2 TIBAGI FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICARTEIRA - NÃO PADRONIZADO, como sucessor da BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme requerido no item “1” de fls. 289. Expeça-se em favor da V2
TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICARTEIRA - NÃO PADRONIZADO, mandado de
levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados nos presentes autos, nos termos da alínea “ii” do item 15 de fls. 294 e
pedido de fls. 329. Por fim, suspendo a execução dos presentes autos, pelo prazo do cumprimento do acordo, nos termos do
art. 792 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, pois. Int. e dilig.. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303
297.01.2006.006249-9/000000-000 - nº ordem 617/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S.A.
X MARCELO CORRÊA SILVEIRA E OUTROS - MARCELO CORRÊA SILVEIRA opôs o presente incidente à execução que lhe
move o BANCO NOSSA CAIXA S.A., sustentando a impenhorabilidade de seu imóvel urbano penhorado, porque utilizado como
moradia de sua família. Requer então o levantamento da constrição judicial efetivada nestes autos. O exeqüente manifestouse contrariamente à pretensão do executado (fls. 265/vº). DECIDO. Passo ao julgamento antecipado, ex vi do disposto no art.
330, I, do Código de Processo Civil. O presente incidente de impenhorabilidade merece acolhida. É que, conforme documentos
juntados aos autos, trata-se efetivamente do imóvel residencial familiar do executado. Com efeito, trata-se do endereço apontado
pelo próprio exeqüente na petição inicial da ação de execução (fls. 03), bem como no contrato que lhe dá suporte (fls. 18) e
também no mandado de citação e penhora e respectiva certidão (fls. 33/34). Outrossim, os documentos de fls. 256/263, que não
foram especificamente impugnados pelo exeqüente, comprovam que o imóvel penhorado serve de moradia para o executado e
sua família. De outra banda, a existência de outros imóveis registrados em nome do executado não afasta a impenhorabilidade
de seu imóvel residencial. Nesse sentido acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos
autos da Apelação n° 991.03.055149-4, de 28 de abril de 2010, em que foi relator o Desembargador THIAGO DE SIQUEIRA,
com a seguinte ementa: Embargos à execução - Penhora de imóvel residencial - Alegação de impenhorabilidade, nos termos da
Lei n. 8.009/90 - Procedência - Evidência nos autos de que serve, efetivamente, como residência do embargante e sua família,
o que, ademais, restou incontroverso - Alegação de inexistência de prova de ser o único imóvel do embargante - Descabimento
- Existência de outros imóveis que não afastaria o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito, porquanto é
certo que serve de residência ao devedor, nada sendo alegado e constando dos autos no sentido de que pudesse ter mais de
uma residência - Procedência dos embargos que deve ser mantida - Arbitramento da verba honorária no percentual máximo
que merece ser mantido - Recurso da embargada improvido. Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta,
ACOLHO a pretensão de MARCELO CORRÊA SILVEIRA para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel localizado
na rua Sete, 1541, Jardim Micena, em Jales, registrado sob nº 01.682 no CRI de Jales, conforme termo de fls. 247 desta ação
de execução que lhe move o BANCO NOSSA CAIXA S.A.. Intimem-se e diligencie-se. - ADV VALDOMIR MANDALITI OAB/SP
23138 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV MARCELO CORREA SILVEIRA OAB/SP 133472 - ADV
MARCIO CORREA SILVEIRA OAB/SP 210221
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º