TJSP 12/07/2010 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 751
1710
438.01.2010.005499-2/000000-000 - nº ordem 1147/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONHECIMENTO
CONDENATÓRIO CC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - JOÃO BATISTA SIMON FRASQUETI X BANCO BRADESCO S/A - Impugne
a parte Requerente, no prazo legal, a contestação juntada aos autos. - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/SP 210166
438.01.2010.005503-8/000000-000 - nº ordem 1151/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONHECIMENTO
CONDENATÓRIO CC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MARIA DE LOURDES FERNANDES X BANCO BRADESCO S/A - Impugne
a parte Requerente, no prazo legal, a contestação juntada aos autos. - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/SP 210166 - ADV
BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
438.01.2010.005711-5/000000-000 - nº ordem 1189/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARLENE BERNARDINO CAMBAROTTO X PEDRO MAGRINI - Certidão: (O presente feito está aguardando por até 30 dias
para que o(a) Requerente/Exeqüente forneça o atual endereço do(a)(s) Requerido/Executado(a)(s), sob pena de extinção, nos
termos do parágrafo 4º, do artigo 53 da Lei 9099/95 (por analogia se for o caso) e Provimento nº 806/03 do CSM, itens 117 e
117.1). - ADV ARETHA BENETTI BERNARDI OAB/SP 223294
Centimetragem justiça
PEREIRA BARRETO
Cível
1ª Vara
PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE PEREIRA BARRETO
JUIZ TITULAR: WALTER GODOY DOS SANTOS JUNIOR
PROC. 0460/2000 - COBRANÇA - CONFEDERACAO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA X NORBERTO APARECIDO
TOZZETI - Defiro o pedido de fl. 224 para determinar a expedição de novo mandado de levantamento, bem como vista dos
autos pelo prazo previsto em lei mediante mediante carga em livro próprio. No silêncio, retornem ao arquivo. Int. - DRS. ODAIR
DONIZETE RIBEIRO (OAB 109.334) E CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO (OAB 86.374)
PROC. 0431/2006 - EXECUÇÃO - FACHINI S/A X AGROVEMA VEICULOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, JORGE
MITSUYOSHI DANNO E VANILCE SILVANO DE SOUZA - Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em
que figura como exequente FACCHINI S/A e executado AGROVEMA VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, JORGE
MITSUYOSHI DANNO e VANILCE SILVANO DE SOUZA, na qual após regular processamento não deu andamento ao feito,
deixando transcorrer o prazo sem qualquer providência (certidão supra). É o relatório. Decido. A parte interessada foi intimada a
dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil,
mas deixou que se escoasse o prazo assinado (fl.255), sem providência. Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III,
do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito. Transitada em julgado, enviem os presentes
autos ao contador, para apuração de eventuais custas e despesas em aberto. Em havendo, intime-se para pagamento. Caso
não haja o recolhimento das custas, proceda-se a inscrição do débito e caso não haja o pagamento da taxa de mandato, oficiese à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Oportunamente, comunique-se ao distribuidor e enviem os autos ao
arquivo. P.R.I. - DRS. BRUNO RAMPIM CASSIMIRO (OAB 218.164) E MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97.584)
PROC. 1323/2008 - USUCAPIÃO - JOSÉLIA CONTE DE MATOS X VALÉRIA CRISTINA AMARO COSTA - Conforme
Comunicado CG.1307/07 - Manifeste-se o requerente sobre o contido na certidão do Oficial de Justiça de fl. 11 vº (deixou de
citar Arlindo Piccoli que estaria residindo na Bolívia, informa que o terreno teria sido vendido para o “Toninho da Funerária”) no
prazo de cinco dias. - DR. ROGÉRIO FURTADO DA SILVA (OAB 226.618)
PROC. 0523/2009 - MONITÓRIA - BANCO NOSSA CAIXA S.A. X WALDEMAR SANTANA GAS - ME E WALDEMAR SANTANA
- Providencie o exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de penhora e
avaliação. No silêncio, intime-se o requerente a dar andamento ao feito no prazo 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do
§ 1º, do artigo 267 do CPC. Int. - DR. LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67.217)
PROC. 0420/2010 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EDUARDO PIRES DE ARRUDA - Recebo a petição de fl. 24 como aditamento à inicial,
anotando-se. Estando suficientemente comprovado o inadimplemento do devedor, concedo a liminar de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente. Determino, em conseqüência, seja expedido o competente mandado, nomeando como depositário
o representante do requerente. Após, cite-se o devedor para: a) no prazo de cinco dias, efetue o pagamento da integralidade da
dívida indicada na petição inicial, obtendo a restituição do veículo, sob pena de não o fazendo, manifestar concordância tácita
com sua imediata venda, nos termos do § 1º, do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04;
b) no prazo de quinze dias, querendo, ofertem sua eventual contestação, sob pena de revelia. Deverá o réu ser advertido
que decorrido o prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, não ocorrendo depósito judicial da integralidade da dívida,
será autorizada a imediata venda do bem pelo autor, nos termos do § 1º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Concedo os
benefícios do artigo 172 e seguintes do C.P.C. Int. - DRS. RICARDO NEVES COSTA (OAB 120.394), FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153.447), RAFAEL NEVES COSTA (OAB 225.061) E HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA (OAB 23.569)
2ª Vara
08/07/2010
SEGUNDO CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE PEREIRA BARRETO
JUIZ TITULAR: RODRIGO FERREIRA ROCHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º