TJSP 12/07/2010 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 751
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ato, nem mesmo a quebra da pessoa jurídica - fato que, infelizmente, é corriqueiro no País e decorre de uma conjuntura muitas
vezes não desejada pelos empresários - a um ato praticado com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos.
Ou seja, não perfaz a exigência do artigo 135 do Código citado o simples inadimplemento de obrigação tributária pelo sujeito
passivo. Mesmo o artigo 13 da Lei 8.620/93 deve ser interpretado em consonância com o citado artigo 135 do Código Tributário,
pois este tem status jurídico de Lei Complementar, e esta é que tem a roupagem necessária para dispor sobre responsabilidade
tributária dos sujeitos passivos ou contribuintes (artigo 146, inciso III, letra “a”, da Constituição da República). Então, deve
ser rejeitado o pedido de inclusão dos sócios no pólo passivo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de
onde se colhem os seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INADIMPLEMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FALÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 83/STJ. 1. O mero
inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no
artigo 135 do Código Tributário Nacional. 2. A simples quebra da empresa executada não autoriza a inclusão automática dos
sócios, devendo estar comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. 3. Agravo regimental não
provido. (STJ - AgRg no Ag 971.741/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Castro Meira - v.u. - j. 19/06/2008 - DJU 04/08/2008, p. 01)” (grifos
meus) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SOLIDARIEDADE. ART. 13 DA LEI
8.620/1993 APLICAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 135 DO CTN. SIMPLES INADIMPLEMENTO DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA
DE INFRAÇÃO À LEI. 1. O redirecionamento com base no art. 13 da Lei 8.620/1993 exige a presença das hipóteses listadas
no art. 135 do CTN. Precedentes do STJ. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que a Execução Fiscal originou-se de
descumprimento de obrigação acessória, culminando no simples inadimplemento do débito. Desse modo, não está configurada
a prática de atos com infração à lei ou ao estatuto social. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no Resp 108.288.1/PB
- 2ª Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - v.u. - j. 18/08/2009 - DJe 27/08/2009)” (grifos meus) Manifeste-se novamente a parte
exeqüente em cinco dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV MARIA AUGUSTA GENTIL MAGANO OAB/SP 183586 - ADV
LAZARO ALFREDO CANDIDO OAB/SP 89904
318.01.1998.005209-0/000001-000 - nº ordem 10880/2007 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - SENALA
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LT X FAZENDA NACIONAL - Ante o resultado do Agravo de Instrumento, será dado
seguimento aos presentes embargos. No entanto, o juízo nem mesmo se encontra seguro, não havendo penhora formalizada até
a presente data, alem de um dos imóveis sobre os quais se pretendia a penhora ter sido adjudicado na Justiça do Trabalho (fls.
54/57 dos autos principais). Assim, para cumprimento do artigo 16, § 1ºda Lei de Execução Fiscal, tornem os autos conclusos
na execução. Após, com a execução garantida, suspenda-se a execução e tornem conclusos nos embargos. Int. - ADV LAZARO
ALFREDO CANDIDO OAB/SP 89904 - ADV MARIA AUGUSTA GENTIL MAGANO OAB/SP 183586
318.01.1999.001590-7/000000-000 - nº ordem 11013/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X PRONUTRI
ALIMENTOS LTDA E OUTROS - 1- apresente o executado cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. 2- Após,
estando averbada a alienação informada às fls. 164, tome-se por termo. 3- Não estando averbada a alienação, diga a exequente.
4- Int. - ADV MARIA AUGUSTA GENTIL MAGANO OAB/SP 183586 - ADV SYLVIO TEIXEIRA OAB/SP 159498
318.01.1999.000303-8/000000-000 - nº ordem 12112/2007 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO X JOSE GERALDO
MIRANDA E OUTROS - Fls. 115: Defiro. Expeça-se mandado de penhora, conforme requerido. Int. - ADV JOEL DIONISIO LODI
OAB/SP 44273
318.01.2000.003124-4/000000-000 - nº ordem 12446/2007 - (apensado ao processo 318.01.1999.006429-9/000000-000 - nº
ordem 11770/2007) - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE LEME X VALDIR SALLES - Recebo o Recurso de Apelação,
interposto tempestivamente, no efeito devolutivo e suspensivo, ficando suspensa a parte controversa, abrindo-se vista à parte
contrária para as contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público.
Int. (Int. adv nomeado para manifestar-se) - ADV CHRISTIAN CLAUDIO ALVES OAB/SP 133087
318.01.2000.008035-3/000000-000 - nº ordem 13413/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X
COISARICA CREACOES INFANTIS LTDA E OUTROS - Int. para exequente dar prosseguimento ao feito - ADV CELIA MIEKO
ONO BADARO OAB/SP 97807 - ADV LAZARO ALFREDO CANDIDO OAB/SP 89904
318.01.2001.000384-7/000000-000 - nº ordem 13901/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X S F
ZANOBIA LEME ME E OUTROS - Defiro o sobrestamento requerido por 90 dias. Int. - ADV MARIA AUGUSTA GENTIL MAGANO
OAB/SP 183586 - ADV DANIEL COSTA RODRIGUES OAB/SP 82154
318.01.2001.005827-3/000000-000 - nº ordem 13915/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X MACK
TEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS - Defiro o sobrestamento requerido por 60 dias. Int. - ADV MARIA AUGUSTA
GENTIL MAGANO OAB/SP 183586 - ADV LUIZ FERNANDO DE FELICIO OAB/SP 122421
318.01.2002.004328-6/000000-000 - nº ordem 14993/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X CLAUDIO
DONIZETE QUAGLIO ME E OUTROS - Face a certidão supra, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Int.
- ADV MARIO SERGIO TOGNOLO OAB/SP 119411
318.01.2002.004339-2/000000-000 - nº ordem 14994/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X CLAUDIO
DONIZETE QUAGLIO ME E OUTROS - Face a certidão supra, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Int.
- ADV MARIO SERGIO TOGNOLO OAB/SP 119411
318.01.2002.004852-3/000000-000 - nº ordem 15173/2007 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO X CUNHA E CIA LTDA
ME - Vistos. Fls. 45/46 - O pleito deve ser indeferido, porquanto se operou a prescrição em relação aos sócios que se pretende
sejam incluídos no pólo passivo. Com efeito, o despacho que determinou a citação foi proferido em 15/10/2002 (fls. 11) e a
citação efetivou-se em 06/01/2003 (fls. 24). A partir de então, o processo prosseguiu em seus ulteriores termos até a postulação
de redirecionamento sob análise datada de 07/06/2010. Como se vê, entre a data da citação da executada e a apresentação
do pedido de inclusão dos sócios no pólo passivo transcorreram mais de cinco anos. Ora, como cediço, as relações jurídicas
não podem ficar indefinidas, ante a necessidade de se preservar a segurança jurídica e a estabilização social. Não é por outra
razão que o direito pátrio abarcou o instituto da prescrição. Com essa diretriz, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º