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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010 - Página 1296

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TJSP 13/07/2010 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 752

1296

JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185 - ADV MARILENA BENJAMIM OAB/SP
113839
363.01.2004.010697-8/000000-000 - nº ordem 405/2004 - Medida Cautelar (em geral) - SONIA MARIA VICENTE CARDOSO
X BANCO NOSSA CAIXA S A - Manifeste-se o requerido em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, retornem os autos
ao arquivo. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV MARCELO NEGRÃO DE LIMA OAB/SP 207862 - ADV
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
363.01.2005.008577-1/000000-000 - nº ordem 1275/2005 - Divisão e Demarcação - MARCOS EDILSON CANNAVAL
E OUTROS X COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA DA REGIÃO DE MOGI MIRIM E OUTROS - Fls.120/121: O pedido
apresentado demonstra-se prematuro. Este juízo atento ao dispositivo que disciplina o rito processual a ser seguido em ações
desta natureza, determinou na fase inicial a realização da prova pericial. Como não foi possível a sua realização, por ora está
prejudicada a determinação nesse sentido. Ainda que as requeridas não tenham ofertado contestação (fls.57), é necessário que
o feito tenha seu regular trâmite, com a intimação das partes para que informem quais as provas que pretendem produzir e a
justificação da necessidade de produzi-las. É o que fica determinado. Int. - ADV ANDREIA MARTINS CRESPO OAB/SP 233450
- ADV DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO OAB/SP 87137 - ADV GILDO VENDRAMINI JUNIOR OAB/SP 37668
363.01.2005.009276-0/000000-000 - nº ordem 1404/2005 - Execução de Título Extrajudicial - INDÚSTRIA GRÁFICA
CENTENÁRIO LTDA X ONDINA TAVARES MARQUES ME (LIATTU COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS) E OUTROS Manifeste-se o autor sobre a resposta do bloqueio Bacenjud (negativo). - ADV LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE OAB/SP
183424 - ADV MARLENE VIEIRA DA SILVA OAB/SP 232667
363.01.2006.008183-4/000000-000 - nº ordem 985/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MILTON SANTO SCAPIN X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Declaro encerrada a instrução processual e fixo o prazo sucessivo de 10
dias para que as partes apresentem em juízo seus memoriais. Sem prejuízo, providencie a serventia com urgência o necessário
para que o perito receba os honorários fixados. Int. - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV FRANCISCO
DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI OAB/SP 191650
363.01.2007.008244-5/000000-000 - nº ordem 1135/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
FRANCISCA MARCIA PEREIRA FURTADO - Manifeste-se o autor sobre o bloqueio Bacenjud (R$ 11,31). - ADV ANTONIO ZANI
JUNIOR OAB/SP 102420
363.01.2007.010301-0/000000-000 - nº ordem 1434/2007 - Execução de Título Extrajudicial - MAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS LTDA X R C DOS SANTOS SOARES - ME - Manifeste-se o autor sobre o bloqueio Bacenjud (R$ 10,14). - ADV
JOSE ALMIR CURCIOL OAB/SP 126722 - ADV MARIA DE LOURDES B MELLO ATHAYDE OAB/SP 73451
363.01.2007.012496-1/000000-000 - nº ordem 1754/2007 - Arrolamento - OSMAR CARDOSO X NELSON CARDOSO E
OUTROS - Decorreu o prazo para sobrestamento/suspensão do feito. - ADV EDSON DOVIGO OAB/SP 129088
363.01.2007.009971-5/000000-000 - nº ordem 1795/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ALEXANDRE GOMES MARQUES E OUTROS - Manifeste-se o autor sobre a resposta do bloqueio Bacenjud (negativo). - ADV
ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP 102420 - ADV DJAIR THEODORO OAB/SP 153678 - ADV DOUGLAS NILTON WHITAKER
OAB/SP 35119
363.01.2008.010130-7/000000-000 - nº ordem 1614/2008 - Ação Monitória - NET SERV LTDA X LEOCIR CÂNDIDO BONFIM
- Manifeste-se o autor sobre o bloqueio Bacenjud (R$ 9,26). - ADV CRISTIANE SANCHES DE SOUZA CORRÊA OAB/SP
225215
363.01.2009.005019-9/000000-000 - nº ordem 854/2009 - Ação Monitória - SERGIO ROBERTO PEREIRA VELO X DANIEL
BRAIT SILVA LADEIRA - Até a presente data não obtivemos informações sobre o cumprimento da carta precatória. Int. - ADV
SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA OAB/SP 93005
363.01.2010.001549-9/000000-000 - nº ordem 234/2010 - Precatória (em geral) - M. A. F. X S. T. A. - Foi deprecada a
realização de estudo social na residência da requerida. Não há que se cogitar em condução coercitiva da requerida, pois foge
totalmente ao âmbito do estudo social. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de fls.09 e determino o imediato retorno dos autos ao
setor social para que seja realizado o estudo social no prazo de 20 dias. Int. - ADV LUCIANE CRISTINA COLASANTE OAB/SP
194855
363.01.2010.005144-9/000000-000 - nº ordem 805/2010 - Execução de Alimentos - B. M. S. X R. H. D. C. S. - Considerando
que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inc. LXXIV, prevê que: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo meu), determino que, o(s) autor(res) (a)(s) comprove(m) em dez(10) dias,
a alegada insuficiência de recursos, apresentando comprovantes de rendimentos dos últimos três (03) meses ou, no caso de
não trabalhar com registro em carteira, a última declaração de renda ou isenção de declaração de imposto. A mera alegação de
pobreza, ante a não recepção do art.4º da Lei nº1060/50 pela Constituição Federal não é mais suficiente. Com a juntada dos
documentos, e após a apreciação do pedido, devolva-se o comprovante juntado à parte interessada. Int. - ADV MARAISA ALVES
DA SILVA COELHO OAB/SP 291117
363.01.2010.005182-8/000000-000 - nº ordem 814/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDO BELIZÁRIO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Indefiro
o pedido de tutela antecipada. O autor não apresentou nenhum elemento de prova apto a demonstrar a sua incapacidade para
a atividade laboral. As declarações que instruem a inicial e atestam os problemas de saúde do qual o autor é portador e os
medicamentos que faz uso, mas não declaram a sua incapacidade para o trabalho. Assim, ausente um dos requisitos do art. 273
do CPC, qual seja, a verossimilhança das alegações apresentadas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se com as
cautelas legais. Int. - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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