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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010 - Página 1736

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TJSP 13/07/2010 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 752

1736

ao Primeiro Circuito (família) de Mediação para agendamento de audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim de
que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, constando do mandado que o prazo para apresentação
de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação.
Ciência ao Ministério Público. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito PRIMEIRO
CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 23 DE AGOSTO DE 2010, ÀS
16:00 HORAS. DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. 8 de julho de 2010.Eu,_____________________
_________, Escr. subscrevi. - ADV MARIA TEREZA DE OLIVEIRA PINTO OAB/SP 81002
445.01.2010.003700-6/000000-000 - nº ordem 631/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO OBRIG. FAZER C/C
ANTEC. TUT. DEC. INDEN. PERDAS E DANOS - GERSON LUIS DE OLIVEIRA CASTRO X SILVIO FERNANDES MARQUES
- CERTIDÃO Certifico e dou fé, com base no artigo 162, § 4º do CPC, que remeto os presentes autos à Imprensa Oficial para
ciência/manifestação/providências do que segue: ( x ) AUTOR ( ) RÉU ( x ) providencie o (a) autor o recolhimento da taxa
judiciária, observando o disposto no § 2 do artigo 1.031, do CPC. ( x ) providencie o (a) autor o depósito da diligência do Sr
Oficial de Justiça. - ADV GLAICE TOMMASIELLO HUNGRIA OAB/SP 142320
445.01.2010.003820-8/000000-000 - nº ordem 651/2010 - Possessórias em geral - VERA LÚCIA DE PAULA X VALDO DE
PAULA - CERTIDÃO Certifico e dou fé, com base no artigo 162, § 4º do CPC, que remeto os presentes autos à Imprensa Oficial
para ciência/manifestação/providências do que segue: Manifeste-se o Autor acerca da Contestação ofertada. - ADV CLEDA
MARIA COSTA NEVES OAB/SP 108461 - ADV HELIO TADEU ALVES PIRES OAB/SP 101430 - ADV MARCELO ZANIN PIRES
OAB/SP 272706
445.01.2010.004745-0/000000-000 - nº ordem 813/2010 - Separação (Ordinário) - M. A. D. A. D. S. X G. P. D. S. - C O N C L
U S Ã O Aos 8 de julho de 2010, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da
Terceira Vara de Pindamonhangaba. Eu,_____________(jlm) digitei. Processo nº 813/2010 Vistos. Fixo os alimentos provisórios
em favor do(s) filho(s) menor(es) do casal em ½ SALÁRIO MÍNIMO oficiando-se para desconto em folha ou intimando-se o
requerido para pagamento imediato, conforme o caso. Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito (família) de Mediação para
agendamento de audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de
seus advogados, constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e
fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Ciência ao Ministério Público. Int. Pindamonhangaba,
data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA DE
PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 30 DE AGOSO DE 2010, ÀS 15:00 HORAS. - ADV ANGELA MARIA DA CRUZ GALVAO
SILVA OAB/SP 68439
445.01.2010.004932-7/000000-000 - nº ordem 851/2010 - Execução de Alimentos - L. E. D. D. S. L. X L. F. D. F. L. CONCLUSÃO Em 18 de junho de 2010. Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da Comarca
de Pindamonhangaba Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Eu__________________________________ ______ Proc. nº
_____/______ Vistos. Para apreciação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária, determino que apresente,
em 10 dias, declaração de próprio punho, atestando ausência de condições de custeio do processo, sem prejuízo do próprio
sustento; informando, ainda, sua atividade laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua e número de
eventuais dependentes, estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade. Não há necessidade de comprovação
do alegado. Se necessário, observado o disposto no artigo 5º, LVXXIV, da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para
confirmação das informações junto a Delegacia da Receita Federal, empregadora e órgãos competentes. Assim, atenda-se o
acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA
LIMA Juiz de Direito - ADV ISABEL CRISTINA DA SILVA PEREIRA OAB/SP 104378
445.01.2010.005077-0/000000-000 - nº ordem 881/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO F CRIS LTDA X
WILSON J DA S FO TRANSPORTES ME - O autor é carecedor da ação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Para se valer da prestação jurisdicional é mister ter interesse
processual (CPC, art. 3°). Para tanto, a pretensão deduzida em juízo deve atender necessária e adequada ao atendimento
do provimento pedido, consoante lecionam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrine Grinolver e Cândido Rangel
Dinamarco, in Teoria Geral do Processo, 1995, São Paulo: Malheiros, p. 258: “Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na
impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado - ou porque a parte contrária se nega a
satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da auto defesa, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam
ser exigidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e a ação
penal condenatória, no processo penal. Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e
o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor
se queixa, sob pena de não ter razão de ser”. No caso concreto, o autor já tem a seu favor título executivo judicial, devendo
ser observado o rito previsto no art. 475-J do CPC, com nova redação dada pela lei nº 11.232/05, com prosseguimento nos
próprios autos em que houve homologação do acordo celebrado entre as partes, e não na forma do art. 652 do referido codex
(alterado pela lei 11.382/06) como fora pedido. Portanto, conclui-se que a via eleita - processo de execução - é inadequada e
desnecessária, pois o autor deverá valer-se, para satisfação de sua pretensão, do rito previsto no art. 475-J do CPC. Diante do
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo
Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV BENEDITO ADILSON BORGES OAB/SP 58264
445.01.2010.005131-3/000000-000 - nº ordem 891/2010 - Ação Monitória - BANCO ITAÚ S/A X CONSTRUSHOPPING
PINDA COMÉRCIO DE MATERIAL PARA CONSTUÇÃO LTDA E OUTROS - DECIDO. O autor é carecedor da ação, devendo
o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Para se valer
da prestação jurisdicional é mister ter interesse processual (CPC, art. 3°). Para tanto, a pretensão deduzida em juízo deve
atender necessária e adequada ao atendimento do provimento pedido, consoante lecionam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada
Pellegrine Grinolver e Cândido Rangel Dinamarco, in Teoria Geral do Processo, 1995, São Paulo: Malheiros, p. 258: “Repousa
a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da auto defesa, ou porque a própria lei exige
que determinados direitos só possam ser exigidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas
necessárias, no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal. Adequação é a relação existente entre a situação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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