TJSP 13/07/2010 - Pág. 1831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 752
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comprove o autor, no prazo de 10 dias, sua hipossuficiência econômica, juntando declaração de pobreza, na qual deverá constar
expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerada a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos
três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os
bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado,
desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal
dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo
4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). Int. Pitangueiras, 14 de Junho de 2010. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV
MAROLINE NICE ADRIANO SILVA OAB/SP 75622
459.01.2010.005905-2/000000-000 - nº ordem 1145/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARCELO RODRIGO DE
ALMEIDA BORGES X EMILENE ALVES SABINO - Vistos. Para apreciação do pedido de assistência judiciária, comprove o autor,
no prazo de 10 dias, sua hipossuficiência econômica, juntando declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente
o valor de seus rendimentos mensais, considerada a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos),
inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis
e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já,
que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos
responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo
4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). Int. Pitangueiras, 14 de Junho de 2010. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV
MAROLINE NICE ADRIANO SILVA OAB/SP 75622
459.01.2010.005906-5/000000-000 - nº ordem 1146/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARCELO RODRIGO DE
ALMEIDA BORGES X JESSICA FERNANDA DE OLIVEIRA - Vistos. Para apreciação do pedido de assistência judiciária,
comprove o autor, no prazo de 10 dias, sua hipossuficiência econômica, juntando declaração de pobreza, na qual deverá constar
expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerada a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos
três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os
bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado,
desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal
dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo
4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). Int. Pitangueiras, 14 de Junho de 2010. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV
MAROLINE NICE ADRIANO SILVA OAB/SP 75622
459.01.2010.005907-8/000000-000 - nº ordem 1147/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARCELO RODRIGO DE
ALMEIDA BORGES X ANGELA LUCIA TEIXEIRA DE SOUZA - Vistos. Para apreciação do pedido de assistência judiciária,
comprove o autor, no prazo de 10 dias, sua hipossuficiência econômica, juntando declaração de pobreza, na qual deverá constar
expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerada a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos
três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os
bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado,
desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal
dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo
4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). Int. Pitangueiras, 14 de Junho de 2010. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV
MAROLINE NICE ADRIANO SILVA OAB/SP 75622
459.01.2010.005908-0/000000-000 - nº ordem 1148/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PEDRO ISAO COSTA MUTA X
RICARDO MORENO DA SILVA - Vistos. Para apreciação do pedido de assistência judiciária, comprove o autor, no prazo de 10
dias, sua hipossuficiência econômica, juntando declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus
rendimentos mensais, considerada a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles
provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de
sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade
das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela
declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº
1.060/50). Int. Pitangueiras, 14 de Junho de 2010. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV MAROLINE NICE
ADRIANO SILVA OAB/SP 75622
459.01.2010.005910-2/000000-000 - nº ordem 1149/2010 - Modificação de Guarda - D. H. R. X C. D. F. D. S. - Vistos. Defiro
a assistência judiciária ao autor, anotando a serventia. Esclareça o autor se há decisão judicial fixando a guarda da infante em
tela, juntando a respectiva cópia, em caso positivo. Prazo: 15 dias. Int. Pitangueiras, 14 de Junho de 2010. GUSTAVO MÜLLER
LORENZATO Juiz de Direito - ADV VILSON CORBO JÚNIOR OAB/SP 168173
459.01.2010.005944-4/000000-000 - nº ordem 1163/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA TRINDADE DE MENEZES X
PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS - Vistos. Defiro a assistência judiciária à autora, anotando a serventia. Observo
que dentre os medicamentos solicitados pela autora, três deles são disponibilizados pela Municipalidade local, quais sejam,
omeprazol, nimesulida e prednisona, conforme relação emitida pela respectiva secretaria de saúde, e arquivada em cartório.
Assim, para apreciação da liminar, oficie-se às Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, solicitando informações, no prazo de
24 horas, acerca da disponibilidade dos medicamentos Cloraquina e MTX Methotrexate 2,5 mg. Int. Pitangueiras, 16 de Junho
de 2010. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV ELEUSA BADIA DE ALMEIDA OAB/SP 204275
459.01.2010.005981-0/000000-000 - nº ordem 1191/2010 - Guarda de Menor - N. C. D. R. X L. S. D. C. - Diga a autora sobre
a não localização do requerido no endereço constante dos autos. - ADV MARIA LUIZA NUNES OAB/SP 213762
459.01.2010.006151-9/000000-000 - nº ordem 1284/2010 - Separação de Corpos - G. D. S. X L. D. S. M. - Vistos. Defiro
a assistência judiciária à autora, anotando a serventia. Em razão dos elementos trazidos para os autos e a fim de regularizar
situação fática já existente, defiro o pedido liminar para o fim de autorizar a saída do(a) autor(a) do lar conjugal, podendo levar
consigo os seus objetos pessoais, ficando advertido(a) de que somente poderá retornar à antiga morada com autorização deste
Juízo. Diante do interesse da autora na conservação dos bens até futura partilha na ação de separação judicial, vejo presentes
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