TJSP 13/07/2010 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 752
1908
472.01.2010.000169-1/000000-000 - nº ordem 57/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIMANETO E INVESTIMENTO X DINAEL CRUZ - Fls. 47 - Vistos. Fls.46: Indefiro o pedido formulado pela
Requerente, neste momento processual, por falta de amparo legal. Intime-se a Requerente, na pessoa de seu patrono, para
nova manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito ou esclarecer se
pretende a desistência da ação. Int. e dil. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
472.01.2010.000400-0/000001-000 - nº ordem 107/2010 - Medida Cautelar (em geral) - Carta de Sentença - MARIANA
ZAGO UCHELI X CASEMIRO JOSE LEME LOCADORA - Fls. 18 - Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Fls.15/17: Recebo
a petição e cópias como aditamento à inicial. Anote-se. Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, acrescido
pela Lei nº 11.232/2005, intime-se a Requerida-vencida, na pessoa de seu patrono, para pagamento espontâneo do montante
da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o valor apontado as fls.15, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, do CPC, expedir-se-á
mandado de penhora e avaliação. Decorrido esse prazo, com a comprovação do pagamento ou inerte a Requerida, o que será
certificado, manifeste-se o credor, pleiteando o que de direito. Int. e dil. (Valor cobrado R$ 500,00.). - ADV RICARDO RAMOS
OAB/SP 86158 - ADV VAGNER ESCOBAR OAB/SP 88809
472.01.2010.000609-2/000000-000 - nº ordem 146/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M. A.
B. X W. A. B. E OUTROS - Fls. 34 - Vistos em saneador. Tratando-se de ação desta natureza, cujos direitos são indisponíveis,
os efeitos da revelia não têm aplicação irrestrita, nem dispensam prova da veracidade dos fatos alegados pelo autor. Presentes
os pressupostos processuais, as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas ou falhas a suprir e estando
o processo em ordem, dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova pericial pleiteada pelo autor a fl.31/32 e pelo
Ministério Público as fls.33. Reitere-se o ofício ao IMESC, requisitando a designação de perícia hematológica e encaminhando
cópia dos quesitos formulados pelo Ministério Público a fl.33. E considerando a morosidade daquele r.órgão no atendimento
das solicitações, por ora, aguarde-se resposta por 120 (cento e vinte) dias, reiterando-se, oportunamente, e se o caso. Com
a designação, intimem-se as partes, por mandado, para comparecimento e aguarde-se a remessa do laudo pericial, por mais
180 (cento e oitenta) dias daquela data agendada pelo IMESC. Decorrido esse prazo, e se o caso, oficie-se àquele r.órgão,
requisitando sua remessa a este Juízo. Juntado aos autos, manifestem-se as partes e Ministério Público. Int. e dil. - ADV
ADRIANA ALVES COUTINHO OAB/SP 128692
472.01.2010.000636-5/000000-000 - nº ordem 156/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - ITAU SEGUROS
S/A X TRANSPORTADORA RC LTDA E OUTROS - Vistos em saneador. Presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais, dou o feito por saneado. As partes divergem quanto à dinâmica do acidente e os prejuízos materiais decorrentes do
sinistro. Portando, afigura-se necessária dilação probatória para se aferir os pontos controvertidos acima descritos. Assim, defiro
a colheita do depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal. Para tanto designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 28/09/2010, às 14:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas no
prazo de 10 dias a contar da presente decisão. No caso de carta precatória, deverão juntar, com o rol, as cópias necessárias à
instrução da carta. Intimem-se as partes e as testemunhas tempestivamente arroladas. PRIC. (Transportadora RC recolher 02
(duas) taxas de postagem no valor individual de R$ 15,00 cada e Itaú Seguros, recolher 01 taxa de postagem no valor de R$
15,00.). - ADV CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE OAB/SP 138636 - ADV FLAVIA MARIA MARINO OAB/SP 115640 - ADV
LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS OAB/SP 62172
472.01.2010.000747-6/000000-000 - nº ordem 179/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JEANE FERREIRA DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 64 - Vistos em saneador. Presentes os pressupostos processuais,
as condições da ação, não havendo preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a suprir e estando o processo em
ordem, dou o feito por saneado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o INSS manifestou-se
as fls. 61/62 e o autor quedou-se inerte (fls.63), motivo pelo qual declaro preclusa a produção de prova oral. Defiro a produção
da prova pericial requerida pelo INSS as fls. 62, e anteriormente requerida pelo autor as fls. 58, sendo ela imprescindível para o
julgamento do feito. Intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos, para formulação de quesitos e indicação de Assistentes
Técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Para a realização da perícia médica nomeio perito o Dr. Fabrício Jundurian Bolonha.
Intime-se o perito, por carta com aviso de recebimento, cientificando-o da nomeação e solicitando a designação de data e
horário para a realização da perícia. Com a designação, intime-se o autor, pessoalmente, por mandado. À seguir, aguarde-se
por 60 (sessenta) dias para a remessa do laudo pericial a este Juízo. Decorrido esse prazo, e se o caso, intime-se o perito,
solicitando a remessa do laudo. Com sua juntada aos autos, manifestem-se as partes. Int. e dil. - ADV WASHINGTON LUIS
ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP 190813 - ADV ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR OAB/SP 201094
472.01.2010.000767-3/000000-000 - nº ordem 186/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - G. C. S. F. E OUTROS (Retirar mandado de averbação.). - ADV ESTELA MARIS SCHALCH OAB/SP 93985
472.01.2010.000831-0/000000-000 - nº ordem 197/2010 - Arrolamento - JESUINA LONGO DE SOUZA X SEBASTIAO
AGAPITO DE SOUZA - Fls. 64 - Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Fls.63: Por ora, aguarde-se por 30 (trinta) dias o
pronunciamento daquele. Decorrido esse prazo, e se o caso, oficie-se ao Posto Fiscal Estadual, solicitando informações à
respeito da apreciação da Declaração de Arrolamento nº 17035284. Int. e dil. - ADV PATRICIA BRAGA RAMOS B MARACAJA
OAB/SP 78072
472.01.2010.002276-2/000000-000 - nº ordem 557/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. P. X S. C. D. S. - Vistos.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes a fls.20, que contou com a expressa concordância da D. Representante do
Ministério Público (fls.24), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e em consequência, JULGO EXTINTA a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS promovida por V. P. contra S. C. D. S., com resolução de mérito e o faço com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais. Configurada a hipótese do artigo 503 e parágrafo único
do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos,
bem como do Ministério Público, que opinou favoravelmente. Diante disso certifique-se desde logo o trânsito em julgado da
sentença. Intime-se a autora, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados da conta
bancária para depósito da pensão alimentícia. Após, oficie-se à empregadora do Requerido, para que proceda o desconto da
pensão alimentícia em folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada pela autora, como convencionado pelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º