TJSP 13/07/2010 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 752
1919
Juiz de Direito - ADV CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA OAB/SP 224707 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979
474.01.2008.001386-1/000000-000 - nº ordem 383/2008 - Condenação em Dinheiro - - ODETE CAROLINA ARIOZA BENFATTI
E OUTROS X BANCO BANESPA SA - Vistos. 1- Recebo a impugnação apresentada às fls.164/172, no efeito suspensivo (artigo
475-M, do C.P.C.). 2- Manifestem-se os exeqüentes, no prazo legal. Int. Potirendaba, 05/07/2010. MARCO ANTÔNIO COSTA
NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV MARCO ANTONIO ZINEZI OAB/SP 92980 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126504
474.01.2008.001483-8/000000-000 - nº ordem 411/2008 - Condenação em Dinheiro - - LUIZA RITA FRANCO PEDRO X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Vistos. Aguardem-se a vinda dos autos principais. Int. Potirendaba, 05/07/2010. MARCO ANTÔNIO
COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV NATALICIO CORDEIRO SOBRINHO OAB/SP 158974 - ADV NATALIA CORDEIRO
OAB/SP 268125 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
474.01.2008.001752-8/000000-000 - nº ordem 519/2008 - Condenação em Dinheiro - - ELIDE GERALDA COVRE DA SILVA
E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Vistos. 1 - Diante da certidão retro, intime-se novamente a requerida, para depositar
o valor da diferença de R$ 4.341,00, apurada entre o valor penhorado (R$ 5.865,88), e o valor depositado (R$ 1.524,88), num
qüinqüídio, sob pena de prosseguimento da execução. Int. Potirendaba, 07 de julho de 2010. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES
BUCHALA Juiz de Direito - ADV CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES OAB/SP 100882 - ADV PAULO ROGERIO DE MELLO
OAB/SP 230552 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499
474.01.2009.000171-8/000000-000 - nº ordem 58/2009 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO THOMAZI X BANCO NOSSA
CAIXA S A - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal de São José do Rio Preto (SP), com as cautelas
de praxe. Int. Potirendaba, 08.07.2010 MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV MARCIO RODRIGO
ROCHA VITORIANO OAB/SP 224990 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO
OAB/SP 207369
474.01.2009.000193-0/000000-000 - nº ordem 79/2009 - Condenação em Dinheiro - EDEVALDI MOCCI X BANCO NOSSA
CAIXA S A - Vistos. Recebo o recurso de fls. 70/77, interposto tempestivamente pela instituição requerida. Às contra-razões.
Int. Potirendaba, 08/07/2010. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV MARCIO RODRIGO ROCHA
VITORIANO OAB/SP 224990 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/
SP 207369
474.01.2009.000194-3/000000-000 - nº ordem 80/2009 - Condenação em Dinheiro - ALCIDES SANFELICE X BANCO NOSSA
CAIXA SA - Vistos. Recebo o recurso de fls. 65/72, interposto tempestivamente pela instituição requerida. Às contra-razões. Int.
Potirendaba, 08/07/2010. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV MARCIO RODRIGO ROCHA
VITORIANO OAB/SP 224990 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/
SP 207369
474.01.2009.000212-3/000000-000 - nº ordem 98/2009 - Condenação em Dinheiro - JOÃO FILIAGE X BANCO NOSSA CAIXA
SA - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal de São José do Rio Preto (SP), com as cautelas de praxe.
Int. Potirendaba, 07.07.2010 MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV MARCIO RODRIGO ROCHA
VITORIANO OAB/SP 224990 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/
SP 207369
474.01.2009.000353-5/000000-000 - nº ordem 123/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - NÁDIA MARIA TROPÉIA X
SUELI SIMPLÍCIO DE SOUZA - Vistos. Tendo em vista o teor da petição de fl.29. prossiga-se com a execução. Expeça-se
mandado de Penhora e Avaliação, para garantia do débito remanescente, devidamente corrigido. Int. Potirendaba, 05/07/2010.
MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV TALITA CASEIRO BERETTA OAB/SP 230573
474.01.2009.001212-9/000000-000 - nº ordem 279/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - NADIA MARIA TROPÉIA X
MARIA APARECIDA DA SILVA - Vistos. 1 - Informou a exeqüente, à fl. 21, que o acordo comunicado nos autos á fl. 11 não
foi cumprido, requerendo o prosseguimento do feito. 2 - Certificou o Sr. Oficial de Justiça, à fl. 10v, que deixou de proceder a
penhora, uma vez que não encontrou bens passíveis de penhora, de propriedade da executada. 3 - Em face do exposto, deverá
a exeqüente, em trinta (30) dias, para prosseguir com o feito, indicar bens de propriedade da executada, passíveis de penhora,
sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Int. Potirendaba, 06 de julho de 2010. MARCO ANTÔNIO
COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV TALITA CASEIRO BERETTA OAB/SP 230573
474.01.2009.001377-9/000000-000 - nº ordem 309/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - NÁDIA MARIA TROPÉIA X
MONICA RODRIGUES FERREIRA - Vistos. 1- Diante da proposta apresente pela executada à fl. 14, bem como da concordância
da exeqüente (fl. 19), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as
partes, na forma apresentada. 2- Intime-se a executada para efetuar o pagamento da primeira parcela, num total de quatro, no
valor de R$41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos) cada uma, no prazo de trinta dias, a contar da intimação, devendo
as parcelas subseqüentes serem pagas a cada trinta dias a contar do pagamento da primeira. 3- Expirado o prazo do acordo,
manifeste-se a exeqüente sobre seu cumprimento, sob pena de extinção (art. 267, III do CPC). Int. Potirendaba, 08 de julho de
2010. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV TALITA CASEIRO BERETTA OAB/SP 230573
474.01.2009.001536-0/000000-000 - nº ordem 352/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - ANITA MARTINS CAMERON
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELEFÔNICA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
de indenização que ANITA MARTINS CAMERON ajuizou contra TELECOMUNICAÇOES DE SÃO PAULO S/A, para condenar a
requerida ao pagamento de R$ 1.500,00( mil e quinhentos reais ), acrescido de juros e correção monetária a partir da citação,
pelos danos morais causados a autora. Nos termos do art.54 e 55, da lei n.9.099/95, não há pagamento de custas e condenação
em honorários. P.R.I.C. Potirendaba,05 de julho de 2010. Marco Antônio Costa Neves Buchala Juiz de Direito (conforme o
disposto no item “11”, do Cap. III, das N.S.C.G.J./SP., em caso de interposição de recurso, a parte vencida deverá, no mesmo
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